Acórdão nº 379/13.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Comércio de Telemóveis, Lda., instaurou, em 01/02/2013, execução para pagamento de quantia certa contra J. S.

apresentando como título executivo uma letra de câmbio, subscrita em 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00, aceite pelo executado, na data da sua emissão, a qual lhe foi endossada por C. M. e representa o pagamento de uma divida que este tinha para com a exequente. Foi dado à execução o valor de € 127.500,00.

O executado foi citado e não deduziu oposição.

Em 13/11/2014 o Agente de Execução (A.E.) notificou exequente e executado que a instância se encontrava extinta por inutilidade superveniente da lide (falta de bens penhoráveis).

*A exequente requereu a renovação da instância porquanto, no âmbito do proc. nº 2555/13.0TJVNF, que correu termos na 2ª Secção Cível – Juiz 3 da instância Central de Guimarães, foram D. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. condenados a pagar ao executado a quantia de € 99.026,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 04/09/2013 sobre € 95.026,70 e desde aquela data (05/03/2015) sobre € 4.000,00.

Em 14/09/2016 foi penhorado o referido crédito.

Foram efectuadas as citações e os devedores pronunciaram-se dizendo não reconhecer qualquer crédito.

A exequente declarou que mantinha a penhora.

Em 30/09/2016 foi proferido despacho que considerou o crédito litigioso e como tal será transmitido ou adjudicado (art. 775º nº 2 do C.P.C.). Deste despacho vieram os devedores interpor recurso, o qual veio a ser julgado improcedente (Apenso A).

Em 01/02/2017 a A.E. notificou a exequente de que lhe foi adjudicado o crédito litigioso.

*Em 27/12/2017 a exequente cumulou execução para pagamento de quantia certa contra Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda., D. M., M. M.

, referindo os factos supra referidos e acrescentado que, não obstante o trânsito em julgado do Proc. nº 2555/13.TJVNF, os devedores e executados, não procederam ao pagamento.

Referiu que nessa data a dívida total é de € 96.783,20, valor que deu a esta execução.

Por despacho de 23/01/2018 foi admitida a cumulação de execuções.

Os executados foram citados.

D. M., M. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda.

, em 20/02/2018, deduziram os presentes embargos de executado pedindo que: a) seja declarada a inexistência do título executivo; b) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos originários pela exequente X, Lda. sobre o executado originário J. S.; c) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos cumulados pela exequente X, Lda. sobre os executados embargantes devendo ser reconhecido aos executados o direito de ver operada a compensação desse crédito nos termos alegados.

Referem que a decisão proferida em 30/09/2016 ainda não transitou em julgado uma vez que foi interposto recurso admitido pelo tribunal da 1ª instância. Mas ainda não foi definitivamente fixado o efeito a atribuir a este recurso. Assim, inexiste título executivo (art. 704º do C.P.C.).

Alegaram, em síntese, que J. S. tem instaurado várias acções contra os aqui executados: nº 485/06.1TCGMR.G1, no âmbito da qual foi proferido Ac. do S.T.J. a condenar D. M. a pagar-lhe a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros, e condenada Y, Lda. a entregar-lhe um imóvel (Quinta de ...); 485/06.1TCGMR-B, providência cautelar que veio a ser julgada supervenientemente inútil; 199/12.3TCGMR referente a produção antecipada de prova; e nº 2555/13.0TJVNF.

A referida Quinta dos ... é o único bem propriedade do executado J. S. pelo que, uma vez penhorado o mesmo, ficava impedido D. M. de cobrar o seu crédito. Assim, J. S. em conluio com os seus falsos credores, decidiu simular dívidas, uma das quais a objecto da execução em apenso.

Outra dívida, no valor de € 250.000,00, titulada por letra de que é portador A. J., deu origem ao proc. nº 451/13.0TBGMR. Para dificultar a contestação da existência do crédito os intervenientes na letra tratam de a sujeitar a endosso para a retirar das relações imediatas. E A. J. é sócio gerente da empresa portadora da letra.

A letra dada à execução foi aceite por J. S. ao seu mandatário em todos os referidos processos, C. M., e na mesma refere-se que a aceitação foi efectuada a título de pagamento de serviços de honorários e despesas. Mas não é crível que o primeiro, que beneficia de apoio judiciário, tenha acordado com o segundo pagar-lhe honorários de € 125.000,00. Uma vez que C. M. endossou a letra a uma sociedade que comercializa telemóveis, também não é crível que este tivesse para com esta uma dívida de tal valor.

Assim, inexiste o crédito exequendo da X, Lda. contra J. S..

Inexiste igualmente o crédito reclamado nos autos cumulados da X, Lda. contra os aqui embargantes uma vez que operou a compensação desse crédito.

Referem que no proc. 2555/13.0TJVNF os aqui executados e aí réus interpuseram recurso da decisão aí proferida e prestaram caução com vista a obter o efeito suspensivo do mesmo, caução essa que foi constituída pelo penhor do crédito que D. M. detém sobre J. S. na parte em que excede o crédito hipotecário de € 429.045,93, o que foi aceite pelo tribunal. Transitada em julgado a decisão aí proferida o aqui executado D. M., por carta de 05/02/2018, dirigida a J. S. operou a compensação. Com efeito, em 05/02/18, a dívida dos ora executados para com J. S. era de € 97.703,90 e a dívida deste para com D. M. era de € 602.652,60 (no proc. nº 485/06.1TCGMR foi J. S. condenado a pagar a D. M. a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 02/10/2006, até efectiva restituição – para garantia de € 429.045,53 D. M. efectuou hipoteca judicial sobre o imóvel descrito na C.R.P. de Guimarães sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art. 52º e na matriz rústica sob o art. 17º).

*A exequente /embargada contestou dizendo o seguinte: A sentença dada à execução é exequível nos termos do art. 703º nº 1 d) do C.P.C. tanto mais que ao referido recurso foi conferido efeito devolutivo.

Nesta fase e nesta execução os embargantes apenas podem tomar posição sobre a presente execução e não acerca existência ou não do crédito da exequente contra J. S..

O título executivo dado à presente execução é válido e exequível (os ora embargantes não pagaram a quantia em que foram condenados no processo nº 2555/13.0TJVNF, este crédito foi penhorado nos autos principais tendo sido negado pelos ora embargantes). Os próprios embargantes reconhecem a existência do crédito do executado J. S. sobre si.

O crédito de J. S. sobre os executados foi penhorado em 13/07/2016. foi adjudicado à exequente em 01/02/2017, como os ora embargantes não o pagaram assiste à exequente o direito de executar e penhorar o património dos executados para cobrança coerciva da dívida. Os executados apenas concretizaram a compensação depois do crédito estar penhorado e vendido. A alegada compensação realizada no proc. nº 2555/13.0TJVNF não foi admitida por decisão de 28/02/16. Ora, o momento de constituição do direito de compensação é a data em que exige judicialmente o pagamento ou em que o credor manifesta a sua vontade de exigir o pagamento do contra-crédito de que se diz titular. Mais impugna por desconhecimento a comunicação de 05/02/18.

A exequente nada deve aos embargantes pelo que não há lugar a qualquer compensação.

Por fim, a condenação no proc. 2555/93.0TJVNF corresponde a uma obrigação conjunta e divisível nos termos do art. 534º do C.P.C. e da mesma resulta que apenas existia crédito do embargante D. M. sobre J. S. pelo que os demais embargantes, M.M. e Y, Lda., não são titulares de qualquer crédito sobre J. S. susceptível de ser compensado.

Termina pedindo a improcedência dos embargos.

*Segundo informação solicitada a decisão proferida no proc. 2555/13.0TJVNF transitou em julgado em 29/11/2017.

*Foi dispensada a audiência prévia.

Por se ter entendido que o estado dos autos o permitia foi proferida sentença, em 23/04/2018, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, e na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido: 8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.

8.2.- Custas pelos embargantes.

8.3.- Registe e notifique.

8.4.- Informe o AE do teor da presente sentença.”*Não se conformando com a sentença vieram D. M., M. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia 1º - O Tribunal a quo eximiu-se de conhecer, apreciar e proferir decisão sobre todas as questões que foram levadas ao seu conhecimento e sobre as quais se impunha tomar posição e, nessa medida, não tendo decidido todas a questões jurídicas que foram colocadas a sua apreciação e se mostram fundamentais a justa composição do litigio e a boa e justa decisão da causa, padece de nulidade por omissão de pronúncia.

  1. - O Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre e alegada e suscitada questão da INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INEXIBILIDADE DA DÍVIDA -, matéria que constitui fundamento de oposição à execução e que, enquanto verdadeira e essencial questão jurídica devia ser conhecida pelo tribunal.

  2. - O Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre e alegada e suscitada questão da INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO -, matéria que constitui fundamento de oposição à execução e que, enquanto verdadeira e essencial questão jurídica devia ser conhecida pelo tribunal.

  3. - Toda a argumentação expendida e prova requerida pelos recorrentes atinentes a demonstração de que o crédito exequendo não existe e que a letra (titulo) apresentada a execução constituiu uma fraude e uma simulação processual, foi ignorada pelo Tribunal, que para alem de não conhecer da questão jurídica alegada, não proferiu também qualquer decisão sobre o requerimento probatório.

    Do...

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