Acórdão nº 379/13.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Comércio de Telemóveis, Lda., instaurou, em 01/02/2013, execução para pagamento de quantia certa contra J. S.
apresentando como título executivo uma letra de câmbio, subscrita em 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00, aceite pelo executado, na data da sua emissão, a qual lhe foi endossada por C. M. e representa o pagamento de uma divida que este tinha para com a exequente. Foi dado à execução o valor de € 127.500,00.
O executado foi citado e não deduziu oposição.
Em 13/11/2014 o Agente de Execução (A.E.) notificou exequente e executado que a instância se encontrava extinta por inutilidade superveniente da lide (falta de bens penhoráveis).
*A exequente requereu a renovação da instância porquanto, no âmbito do proc. nº 2555/13.0TJVNF, que correu termos na 2ª Secção Cível – Juiz 3 da instância Central de Guimarães, foram D. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. condenados a pagar ao executado a quantia de € 99.026,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 04/09/2013 sobre € 95.026,70 e desde aquela data (05/03/2015) sobre € 4.000,00.
Em 14/09/2016 foi penhorado o referido crédito.
Foram efectuadas as citações e os devedores pronunciaram-se dizendo não reconhecer qualquer crédito.
A exequente declarou que mantinha a penhora.
Em 30/09/2016 foi proferido despacho que considerou o crédito litigioso e como tal será transmitido ou adjudicado (art. 775º nº 2 do C.P.C.). Deste despacho vieram os devedores interpor recurso, o qual veio a ser julgado improcedente (Apenso A).
Em 01/02/2017 a A.E. notificou a exequente de que lhe foi adjudicado o crédito litigioso.
*Em 27/12/2017 a exequente cumulou execução para pagamento de quantia certa contra Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda., D. M., M. M.
, referindo os factos supra referidos e acrescentado que, não obstante o trânsito em julgado do Proc. nº 2555/13.TJVNF, os devedores e executados, não procederam ao pagamento.
Referiu que nessa data a dívida total é de € 96.783,20, valor que deu a esta execução.
Por despacho de 23/01/2018 foi admitida a cumulação de execuções.
Os executados foram citados.
D. M., M. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda.
, em 20/02/2018, deduziram os presentes embargos de executado pedindo que: a) seja declarada a inexistência do título executivo; b) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos originários pela exequente X, Lda. sobre o executado originário J. S.; c) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos cumulados pela exequente X, Lda. sobre os executados embargantes devendo ser reconhecido aos executados o direito de ver operada a compensação desse crédito nos termos alegados.
Referem que a decisão proferida em 30/09/2016 ainda não transitou em julgado uma vez que foi interposto recurso admitido pelo tribunal da 1ª instância. Mas ainda não foi definitivamente fixado o efeito a atribuir a este recurso. Assim, inexiste título executivo (art. 704º do C.P.C.).
Alegaram, em síntese, que J. S. tem instaurado várias acções contra os aqui executados: nº 485/06.1TCGMR.G1, no âmbito da qual foi proferido Ac. do S.T.J. a condenar D. M. a pagar-lhe a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros, e condenada Y, Lda. a entregar-lhe um imóvel (Quinta de ...); 485/06.1TCGMR-B, providência cautelar que veio a ser julgada supervenientemente inútil; 199/12.3TCGMR referente a produção antecipada de prova; e nº 2555/13.0TJVNF.
A referida Quinta dos ... é o único bem propriedade do executado J. S. pelo que, uma vez penhorado o mesmo, ficava impedido D. M. de cobrar o seu crédito. Assim, J. S. em conluio com os seus falsos credores, decidiu simular dívidas, uma das quais a objecto da execução em apenso.
Outra dívida, no valor de € 250.000,00, titulada por letra de que é portador A. J., deu origem ao proc. nº 451/13.0TBGMR. Para dificultar a contestação da existência do crédito os intervenientes na letra tratam de a sujeitar a endosso para a retirar das relações imediatas. E A. J. é sócio gerente da empresa portadora da letra.
A letra dada à execução foi aceite por J. S. ao seu mandatário em todos os referidos processos, C. M., e na mesma refere-se que a aceitação foi efectuada a título de pagamento de serviços de honorários e despesas. Mas não é crível que o primeiro, que beneficia de apoio judiciário, tenha acordado com o segundo pagar-lhe honorários de € 125.000,00. Uma vez que C. M. endossou a letra a uma sociedade que comercializa telemóveis, também não é crível que este tivesse para com esta uma dívida de tal valor.
Assim, inexiste o crédito exequendo da X, Lda. contra J. S..
Inexiste igualmente o crédito reclamado nos autos cumulados da X, Lda. contra os aqui embargantes uma vez que operou a compensação desse crédito.
Referem que no proc. 2555/13.0TJVNF os aqui executados e aí réus interpuseram recurso da decisão aí proferida e prestaram caução com vista a obter o efeito suspensivo do mesmo, caução essa que foi constituída pelo penhor do crédito que D. M. detém sobre J. S. na parte em que excede o crédito hipotecário de € 429.045,93, o que foi aceite pelo tribunal. Transitada em julgado a decisão aí proferida o aqui executado D. M., por carta de 05/02/2018, dirigida a J. S. operou a compensação. Com efeito, em 05/02/18, a dívida dos ora executados para com J. S. era de € 97.703,90 e a dívida deste para com D. M. era de € 602.652,60 (no proc. nº 485/06.1TCGMR foi J. S. condenado a pagar a D. M. a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 02/10/2006, até efectiva restituição – para garantia de € 429.045,53 D. M. efectuou hipoteca judicial sobre o imóvel descrito na C.R.P. de Guimarães sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art. 52º e na matriz rústica sob o art. 17º).
*A exequente /embargada contestou dizendo o seguinte: A sentença dada à execução é exequível nos termos do art. 703º nº 1 d) do C.P.C. tanto mais que ao referido recurso foi conferido efeito devolutivo.
Nesta fase e nesta execução os embargantes apenas podem tomar posição sobre a presente execução e não acerca existência ou não do crédito da exequente contra J. S..
O título executivo dado à presente execução é válido e exequível (os ora embargantes não pagaram a quantia em que foram condenados no processo nº 2555/13.0TJVNF, este crédito foi penhorado nos autos principais tendo sido negado pelos ora embargantes). Os próprios embargantes reconhecem a existência do crédito do executado J. S. sobre si.
O crédito de J. S. sobre os executados foi penhorado em 13/07/2016. foi adjudicado à exequente em 01/02/2017, como os ora embargantes não o pagaram assiste à exequente o direito de executar e penhorar o património dos executados para cobrança coerciva da dívida. Os executados apenas concretizaram a compensação depois do crédito estar penhorado e vendido. A alegada compensação realizada no proc. nº 2555/13.0TJVNF não foi admitida por decisão de 28/02/16. Ora, o momento de constituição do direito de compensação é a data em que exige judicialmente o pagamento ou em que o credor manifesta a sua vontade de exigir o pagamento do contra-crédito de que se diz titular. Mais impugna por desconhecimento a comunicação de 05/02/18.
A exequente nada deve aos embargantes pelo que não há lugar a qualquer compensação.
Por fim, a condenação no proc. 2555/93.0TJVNF corresponde a uma obrigação conjunta e divisível nos termos do art. 534º do C.P.C. e da mesma resulta que apenas existia crédito do embargante D. M. sobre J. S. pelo que os demais embargantes, M.M. e Y, Lda., não são titulares de qualquer crédito sobre J. S. susceptível de ser compensado.
Termina pedindo a improcedência dos embargos.
*Segundo informação solicitada a decisão proferida no proc. 2555/13.0TJVNF transitou em julgado em 29/11/2017.
*Foi dispensada a audiência prévia.
Por se ter entendido que o estado dos autos o permitia foi proferida sentença, em 23/04/2018, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, e na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido: 8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.
8.2.- Custas pelos embargantes.
8.3.- Registe e notifique.
8.4.- Informe o AE do teor da presente sentença.”*Não se conformando com a sentença vieram D. M., M. M. e Y – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia 1º - O Tribunal a quo eximiu-se de conhecer, apreciar e proferir decisão sobre todas as questões que foram levadas ao seu conhecimento e sobre as quais se impunha tomar posição e, nessa medida, não tendo decidido todas a questões jurídicas que foram colocadas a sua apreciação e se mostram fundamentais a justa composição do litigio e a boa e justa decisão da causa, padece de nulidade por omissão de pronúncia.
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- O Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre e alegada e suscitada questão da INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INEXIBILIDADE DA DÍVIDA -, matéria que constitui fundamento de oposição à execução e que, enquanto verdadeira e essencial questão jurídica devia ser conhecida pelo tribunal.
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- O Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre e alegada e suscitada questão da INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO -, matéria que constitui fundamento de oposição à execução e que, enquanto verdadeira e essencial questão jurídica devia ser conhecida pelo tribunal.
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- Toda a argumentação expendida e prova requerida pelos recorrentes atinentes a demonstração de que o crédito exequendo não existe e que a letra (titulo) apresentada a execução constituiu uma fraude e uma simulação processual, foi ignorada pelo Tribunal, que para alem de não conhecer da questão jurídica alegada, não proferiu também qualquer decisão sobre o requerimento probatório.
Do...
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