Acórdão nº 5011/17.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO I - O artº. 77º., da L.U.L.L., mandando aplicar às livranças as disposições relativas às letras em branco, removeu qualquer obstáculo à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, ainda que incompleta, contenha uma ou mais assinaturas se tiverem sido nela apostas exprimindo a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, sendo que o essencial para que ela seja válida e eficaz, e possa vir a ser utilizada como título executivo, é que se mostre preenchida até ao momento do acto do pagamento.

II - O preenchimento deve fazer-se observando o que tiver sido estabelecido, podendo definir-se o contrato de preenchimento como “o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros”, acordo este que poderá ser expresso ou tácito III – É válida a obrigação resultante do aval, apesar de ser uma obrigação futura, por estarem desde o início definidos os critérios para a sua determinabilidade.

IV – Se o avalista tiver tido intervenção no pacto de preenchimento pode opor ao portador da letra, ou da livrança, se ela não tiver ainda entrado em circulação, a excepção do preenchimento abusivo, mas recaindo sobre si o ónus de provar a desconformidade do preenchimento com o acordo que havia sido estabelecido.

V – Um acordo que autoriza o credor a completar o preenchimento de uma livrança “quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o crédito” do devedor, não configura cláusula relativamente proibida, como a descrita na alínea b) do art.º 19.º da LCCC.

** ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.

- J. C. e A. B. deduziram os presentes embargos de executado, por oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes move a exequente “X Sociedade de Garantia Mútua, S.A.”, invocando a nulidade da citação para a execução e a inexigibilidade da quantia exequenda, por preenchimento abusivo da livrança exequenda quanto à data de vencimento da livrança e inerente prescrição da dívida cambiária.

Aceitando que figuram na livrança como avalistas, alegam que a dívida subjacente se venceu em 2012, altura em que foram interpelados para pagar, tendo terminado em 24/08/2012 o prazo que lhes foi concedido para o pagamento. Sustentam que uma vez que não pagaram, entraram em “incumprimento definitivo do contrato” pelo que a livrança devia ter sido preenchida com data de vencimento de 24/08/2012, nos termos constantes do pacto de preenchimento, e não com a data que dela consta (04/08/2014), pelo que foi violado este pacto e ocorreu a prescrição da obrigação cambiária, posto que a execução foi intentada quando já tinha expirado o prazo de três anos.

Recebidos os autos foi proferido douto despacho que considerou sem efeito o pedido de declaração de nulidade da citação, por erro no meio processual adequado, e considerou manifestamente improcedente a alegação dos Embargantes, indeferindo liminarmente os embargos.

Inconformados, trazem os Embargantes o presente recurso propugnando pela revogação da supra referida decisão, a ser substituída por outra que “admita e julgue a oposição à execução e decrete prescrito o título executivo”.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, como decidir.

**II.

- Os Apelantes/Embargantes formularam as seguintes conclusões: 1.

Os aqui Recorrentes vêm recorrer do despacho que determinou o indeferimento liminar da oposição à execução apresentada por aqueles, e através do qual se afirmou que a livrança estava correctamente preenchida pois de acordo com o contrato assinado, a Exequente era livre para preencher a livrança quando o entendesse conveniente.

  1. Entendeu a M.ma Juiz que a data do vencimento da livrança, muito embora não seja idêntica à data do efectivo incumprimento está correctamente aposta naquele documento, e como tal, tal obrigação cambiária não se encontra prescrita.

  2. Ora, salvo melhor opinião, os Recorrentes não concordam com a decisão proferida pelo tribunal a quo.

  3. É verdade que foi celebrado contrato de mútuo entre a Exequente e a empresa JF unipessoal.

  4. Também é verdade que nesse seguimento foi entregue uma livrança em branco como garantia do cumprimento daquele contrato, na qual constam como avalistas os aqui Recorrentes.

  5. E também é verdade que no pacto de preenchimento assinado por todas as partes intervenientes vem estipulado que a aqui exequente recebeu uma livrança em branco e que, passamos a citar, " ... ficou autorizada a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo que constitua o seu crédito".

  6. Contudo, não concordam os Recorrentes que se interprete tal cláusula como dando poderes à Exequente para esta preencher a livrança como quiser, sem existência de quaisquer limites, tanto os contratualmente fixados, como os decorrentes dos princípios mais básicos do direito, como princípio da segurança jurídica, boa-fé e da primazia da materialidade subjacente.

  7. De facto, a Recorrida interpelou os embargantes/Recorrentes, e a empresa JF Unipessoal, em...

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