Acórdão nº 1927/16.3T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório S. M. requereu contra P. S. processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor A. G., peticionando que as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor lhe sejam atribuídas em exclusividade.

Peticionou a alteração do regime fixado no sentido de lhe ser atribuída a guarda dos menores, com fixação a favor do pai de um regime de visitas, que melhor especificou, ser fixada obrigação de alimentos no valor de €150,00 por cada um dos menores e, ainda, metade das despesas médicas e escolares.

Para tanto alegou, em suma, que, por sentença homologatória de 15.11.2016, foi fixado acordo quanto à alteração das responsabilidades parentais dos menores L. G. e A. G., no qual se previa, quanto ao que agora importa, designadamente, que: “3. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida das crianças serão exercidas em comum por ambos os progenitores.” Desde aquela data, ininterruptamente e até ao presente, que o requerido P. S. não contacta os filhos L. G. - entretanto, já maior - e A. G..

Também desde a mesma data que o requerido não visita os filhos e não contribui com qualquer quantia a título de pensão alimentícia.

Quer a requerida, quer os filhos não conseguem saber do paradeiro do requerido e só através da polícia conseguem chegar ao seu contacto.

As despesas de saúde e educação de ambos os filhos têm sido, desde a mesma data, suportadas pela requerente na totalidade.

O requerido deixou de praticar factos que denotem interesse em exercer qualquer tipo de influência em questões de particular importância - ou de qualquer outra - da vida quotidiana dos filhos, desinteressando-se completamente deles e demitindo-se das suas responsabilidades parentais.

Por outro lado, no início do mês de Setembro próximo, a requerente vai mudar-se para França, para trabalhar por um período de dois anos.

A requerente vai levar consigo o filho A. G. que, aliás, se matriculará já em Agosto em estabelecimento de ensino local.

*Citado, o requerido deduziu contestação (cfr. fls. 5 a 8), pugnando pelo indeferimento do requerimento, devendo manter-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais nos termos já definidos nos autos.

Reconhece a ausência de contacto com os filhos desde Agosto de 2016. Todavia, a cessação de tais contactos com os seus filhos ocorreu não por falta de empenho ou vontade do requerido, mas sim porque a tal foi obrigado pela requerente e pelas circunstâncias.

Continua a residir naquela que foi a casa de morada de família e só não ajudou no sustento do menor por carência económica.

Atribui à requerente a intenção de afastá-lo da vida do filho.

*Realizou-se uma conferência de pais na qual o requerido declarou não conseguir contactar com o menor A. G. há cerca de dois anos, pensando que o mesmo já está a residir em França e que neste momento trabalha como professor, numa escola profissional (cfr. fls. 13).

*Foi junta certidão de sentença em processo-crime no qual figurou o requerido como arguido (cfr. fls. 14 a 27).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 47 e 48).

*Posteriormente, o Mmº. Julgador a quo proferiu sentença (cfr. fls. 49 e 50), nos termos da qual, julgando procedente a alteração do exercício das responsabilidades parentais, decidiu «modificar o teor do n.º 3 do regime até agora vigente, nos seguintes termos: - As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância respeitantes a A. G. competem, em exclusivo, à progenitora, S. D.

».

*Inconformado, o requerido P. S. interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 51 a 59), e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A decisão do douto Tribunal “a quo" em atribuir as responsabilidades parentais relativas ao menor A. G. exclusivamente à Recorrida não possui respaldo nos factos considerados provados, bem como naqueles que o deveriam ter sido, bem como não possui respaldo no enquadramento normativo aplicável pois não promove o superior interesse e bem estar do menor; II - O douto tribunal “a quo" errou ao não considerar como provado o facto de o Recorrente ter, por diversas vezes, tentado entrar em contacto com o seu filho menor A. G., quer via informática e via sms (Short Message Service) conforme documentalmente provado nos autos e não impugnado; III - O douto tribunal “a quo" errou ao não considerar como provado (mediante presunção judicial) o facto das tentativas de contacto do Recorrente com o seu filho menor A. G. referidas na conclusão anterior terem sido obstaculizadas pela Recorrida, atenta a situação de conflito existente entre os progenitores e em particular a existência do processo n.º 322/16.9GCVCT que tramitou no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo; IV - A situação de conflito existente entre o Recorrente e a Recorrida praticamente impossibilitou que aquele visitasse o seu filho A. G. pois, para o efeito, teria de se deslocar à residência da Recorrida, sendo que se encontrava - e encontra - impossibilitado de contactar com a mesma por força da proibição de contactos no período de suspensão de execução da medida de segurança que lhe foi aplicada no referido processo n.º 322/16.9GCVCT que tramitou no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo; V - A Recorrida, sem informar o Recorrente que não por intermédio dos presentes autos e na pendência dos mesmos, levou o menor filho A. G. consigo para França para aí fixar residência sem que para tal tenha obtido a autorização do Recorrente, não obstante bem saber onde este reside e quais são os seus contactos telefónicos; VI - Contrariamente ao aduzido na fundamentação da sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo", a ligação entre o menor A. G. com o Recorrente não se perdeu, mas perder-se-á se este for retirado do exercício em comum das decisões mais importantes para a vida daquele; VII - Não se diga que a condenação do Recorrente em medida de segurança por factos respeitantes a violência sobre a Recorrida constitui um facto superveniente para a alteração das responsabilidades parentais pretendidas nos presentes autos, uma vez que entre a prolação de sentença nos autos criminais e data de início dos presentes autos mediou 1 (um) ano, sem que tal consubstanciasse qualquer prejuízo para o interesse do menor A. G..

VIII - Não é correcto afirmar-se, como o fez o douto Tribunal "a quo", que: "A alteração pretendida não tem implicações na realidade nem impõe por si qualquer distanciamento" porquanto a extração do Recorrente dos atos nucleares relativos à vida do seu filho menor A. G. vai promover o desvanecimento e eventual cessação da sua qualidade paterna no espirito do menor, tanto mais que, por iniciativa exclusiva da Recorrida (i.e., sem consultar o Recorrente ou sequer previamente o informar) foi arrancado do meio em que nasceu, cresceu e tinha o centro da sua vida para ser levado para um país estrangeiro, assim impossibilitado, materialmente, qualquer tipo de contacto físico com o Recorrente uma vez que este não possui as mínimas condições económicas para o ai ir visitar.

IX - Ao atribuir o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo à Recorrida o douto Tribunal "a quo" deu cobertura jurídica à atuação de facto (ilícita) por esta encetada pois desde Setembro de 2018 que levou o menor para França, ai passando com a mesma a viver (alínea f) dos factos provados), tudo sem informar ou obter o consentimento do Recorrente, não obstante facilmente poder entrar em contacto com este como se enunciou na conclusão V; X - O exercício em comum das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância previsto no n.º 1 do art. 1906º do Código Civil tem como propósito dinamizar o relacionamento das crianças com o progenitor com quem não residem e comprometer este com a vida do filho, tomando parte ativa na mesma, procurando-se assim evitar a fragilização do relacionamento afetivo entre os mesmos; XI - Somente quando o Tribunal julgar contrário aos interesses do menor é que deve, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas em exclusivo por um dos progenitores (n.º 2 do art, 1096º do Código Civil); XII - Da fundamentação da decisão recorrida não se consegue extrair nenhum argumento passível de consubstanciar a conclusão que a manutenção do exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor A. G. seja contrário aos seus interesses; XIII - A decisão recorrida atenta sim contra o interesse superior do menor A. G. pois promove a cessação da intervenção do Recorrente na sua vida, com a necessária fragilização e eventual cessação da relação entre ambos, que, por iniciativa exclusiva da Recorrida, fez com que o menor fosse retirado do meio social, familiar e escolar em que nasceu e cresceu e onde orbitava o centro da sua vida, numa fase de adolescência, para ser levado para um país estrangeiro, dessa forma impossibilitado, materialmente, qualquer tipo de contacto físico, uma vez que, repita-se, o Recorrente não possui as mínimas condições económicas para aí o ir visitar e praticar as visitas a que ambos tem direito; XIV - Ademais tendo em consideração os meios tecnológicos de comunicação que se encontram à disposição da Recorrida e do Recorrente, o contacto entre ambos é fácil, imediato, tal como o sendo a transmissão da vontade deste último, não sendo a deslocação e fixação de residência do menor em França impeditiva, nem constitui grande obstáculo, a que o Recorrente possa e deva continuar a formatar, conjuntamente com a Recorrida, os actos nucleares da vida do menor, dessa forma se promovendo o seu superior interesse e bem estar.

Termos em que, face ao supra exposto e constante dos autos, a decisão recorrida deverá ser...

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