Acórdão nº 2460/18.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 726) Adjuntos: Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes ***Sumário: 1 - Em ação de interdição por anomalia psíquica, não deve ser admitida a coligação de réus (designadamente irmãos), pois a procedência dos pedidos formulados depende da apreciação de factos pessoais de cada um dos requeridos que conduzam à específica incapacidade de cada um deles.

2 – De igual modo, a tramitação processual do processo especial de interdição, tem um cariz eminentemente pessoal - como seja a realização de exame pericial ao interditando, o seu interrogatório, o conteúdo da sentença (com fixação do grau de incapacidade e data do começo desta), o registo da sentença, o relacionamento no próprio processo dos bens do interdito, após trânsito em julgado, a anulação de actos do interdito e o levantamento da interdição, por apenso – que conflitua com a referida coligação passiva.

***Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público intentou ação especial de interdição por anomalia psíquica contra E. S. e J. P., irmãos entre si, pedindo que seja decretada a interdição de ambos, por anomalia psíquica.

Considerando a existência de uma situação de coligação ilegal, foi ordenada a notificação do requerente para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado, sob pena de absolvição da instância quanto a todos eles.

O MP nada disse.

Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de coligação ilegal, absolvendo os requeridos da instância.

O Ministério Público interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O MP interpôs recurso da douta decisão proferida a 11 de janeiro de 2019 que, considerando a coligação de réus uma coligação ilegal e, portanto, consubstanciadora de uma exceção dilatória que julgou procedente, absolveu os réus da instância.

2 – A opção pela coligação de requeridos nesta ação especial de interdição/inabilitação não afeta a competência do tribunal que continua a ser absolutamente competente para a apreciação de ambos os pedidos.

3 – A forma de processo é idêntica para todos os pedidos formulados, sendo certo que ainda que assim não fosse ou caso assim não viesse a ser, a sua tramitação nunca seria absolutamente incompatível.

4 – Há interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos cumulados por assim se permitir uma visão global de uma mesma realidade familiar e de duas situações clínicas com géneses comuns, aquilatando-se...

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