Acórdão nº 82/14.8GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.
Acordam, em conferência, os Juízes de Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No processo comum que, com o nº 82/14.8GTVCT e com intervenção de Tribunal Singular, corre termos no juízo de competência genérica de Ponte de Lima foi decidido: - Condenar o arguido A. R. pela prática, em autoria material e sob a forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. artigo 3º, 1 e 2 do DL 2/98 de 03.01 na pena de dezoito meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 18 meses, nos termos do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal (…) Inconformado com a condenação, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, apresentando no final da motivação de recurso as seguintes conclusões ( transcrição): 1. Afigura-se ao aqui Recorrente A. R. que a douta sentença que o condenou, pela prática em 27/07/2014, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 1°, 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena dezoito meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, nos termos do disposto no artigo 50.°, 1 e 5 do Código Penal, carece, no que a pena concreta diz respeito, de fundamento de facto e de direito, pelo que se lhe afigura passível de reparo; 2. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o artigo 70° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ". Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; 3. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.' 40°, n.° 1 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (sublinhado nosso); 4. Estes fins - comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização - traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização - cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal II, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime", Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e "Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.97 no processo n° 1057/96); 5. O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que "em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa". Compaginando o teor do artigo 40.° n° 2 e os elementos contidos no artigo 71º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele; 6. Dispõe o artigo 3º n° 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com as correspondentes alterações, o seguinte: "1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. "; 7. O mencionado preceito prevê a aplicação duma pena de prisão ou de uma pena de multa para a prática do crime de condução sem habilitação legal; 8. Ora, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, ou seja muito próximo do limite máximo da concreta moldura penal da pena, apesar de ter suspendido a sua execução por igual período; 9. Acresce que, sem prescindir, esta escolha da pena e dosimetria, cujo critério para a fixação e determinação se desconhece porque o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente de facto e de direito, é nosso entendimento que aquela é excessiva e contrária aos fins das penas e às concretas necessidades de prevenção geral e especial; 10. O Tribunal a quo ignorou, neste particular, a confissão do arguido, o qual por não poder estar presente, daí ter requerido que o julgamento tivesse lugar na ausência, apresentou um requerimento ao abrigo do disposto no artigo 98° do C.P.P., onde confessou integralmente os factos. Não se olvida a discussão jurisprudencial sobre a validade da confissão não presencial, realizada fora do circunstancialismo formal consagrado no artigo 344º do C.P.P.. Contudo, é nosso entendimento que esta, quando realizada por escrita e subscrita pelo proprio punho do arguido - como é o caso da confissão constante do requerimento enviado aos autos em 14.06.2018, junto a fls. ... dos autos - , e quando o julgamento é realizado na ausência do arguido, com consentimento daquele e porque o mesmo não pode comparecer, tem de necessariamente produzir efeitos jurídicos, sob pena de violação das garantias de defesa e do principio da igualdade, consagrados respetivamente nos artigos 32º e 13º da Constituição da República Portuguesa, e sob pena de esvaziamento do do direito do arguido fazer exposições ao processo que tenha por função salvaguardar os seus direitos fundamentais, nos termos consagrados no n.° 1 do artigo 98° do C.P.P.; 11. A não se entender assim e a entender-se, como o Tribunal a quo entendeu (a não ser que tenha ignorado por omissão essa confissão), que o arguido não pode por si e através de exposição ou requerimento apresentado ao abrigo do artigo 98º, n.° 1 do C.P..P., salvaguardar um seu direito fundamental, que é confessar, o qual não pode fazer por não poder estar presente na audiência de discussão e julgamento, estar-se- à, com o devido respeito a fazer uma interpretação inconstitucional daquela disposição - artigo 98 n.° 1 do C.P.P. - em manifesta violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º da C.R.P.. Essa interpretação nesse sentido é inconstitucional, inconstitucional idade essa que se invoca para os devidos e legais efeitos; 12. Se o Tribunal a quo ignorou por omissão essa confissão, então a sentença é nula - o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos -, nos termos do disposto no artigo 379°, n.° 1, alínea c) do C.P.P., porque aquele não poderia deixar de se pronunciar sobre a confissão que o arguido fez dos factos, devendo inclusivamente carrear essa factualidade para a factualidade dada como provada, e considerar a mesma para a escolha e determinação da medida da pena, uma vez que naturalmente esse facto depunha a favor...
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