Acórdão nº 390/17.6T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

No processo comum singular n.º 390/17.6T9PTL, do Juízo local de Competência Genérica de Ponte de Lima, Juiz 2, da comarca de Viana do Castelo, em que é arguida A. C., com os demais sinais dos autos, foi admitida a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos/assistentes J. L. e O. P., e aceite pela arguida, relativamente aos dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al.) e 131.º do Código Penal, por despacho judicial proferido a 2 de outubro de 2018, com o seguinte teor (na parte a tal atinente): «(…) E no que diz respeito ao crime de ameaça agravada, atenta a natureza pública ou semi- pública do mesmo, e uma vez que o Ministério Público não aceitou a desistência da queixa, o Tribunal mesmo assim entende que há lugar à referida desistência da queixa, uma vez que a natureza do crime contende exclusivamente com a própria liberdade e personalidade dos ofendidos e no que diz respeito aos arguidos esta atitude ou este comportamento passa só por a mera expressão de determinadas frases e palavras que mais se aproximam do tipo de ilícito do crime injúrias, sendo certo que a expressão "HEI-DE TE MATAR", por vezes não é suficiente para criar um mal futuro às pessoas visadas com a mesma expressão, e por isso, o Tribunal entende que mesmo assim há lugar à desistência da queixa.

*No que diz respeito aos pedidos civis, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*Custas criminais a cargo dos assistentes, que se fixam no mínimo, levando-se em consideração a taxa paga previamente pela constituição de assistente (que assim não se corrige nos termos do n.º1 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais).

Deposite (cfr. artigo 372º, nº5, do Código de Processo Penal).

*Sem custas cíveis - artº 4º, nº 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1. «A arguida A. C. foi acusada pelo Ministério Público da prática, em autoria material e sob a forma consumada e em concurso real, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1 a) e 131.º todos do Código Penal.

  1. Do estatuído nos artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, pode extrair-se a regra segundo a qual a legitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito.

  2. Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.

  3. Na exposição de motivos da lei 98/X, que deu origem à Lei 59/2007 de 4 de Setembro, expressa-se que «o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas previstas para a coacção grave. Por conseguinte a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos.

  4. A evolução legislativa tem sido no sentido de punir de forma mais grave e/ou mais alargada a(s) conduta(s) do agente em situações em que o mal anunciado constitui (constituem) crime mais grave.

  5. Neste caso, é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153.º, nº1 e 155.º do Código Penal.

  6. Por essa razão, a desistência da queixa pelos assistentes J. L. e O. P. não tem eficácia extintiva do procedimento criminal.

  7. Na verdade, a natureza semipública de qualquer crime, não se presume. Tem que resultar expressamente da lei.

  8. O silêncio da lei (ausência de disposição que preveja a necessidade de queixa) aponta indubitavelmente no sentido de que, atualmente, o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública, uma vez que não existe disposição que preveja a necessidade de queixa para os crimes de ameaça ou coação quando se verifique, como neste caso, a agravação prevista no artigo 155.º do Código Penal.

  9. Nesta medida, a...

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