Acórdão nº 925/17.4T8MTJ.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1.

A [ …. Companhia de Seguros, S.A. ], intentou acção de processo comum de declaração contra B (…), pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 6.465.00 [seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil euros], acrescida de juros de vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal aplicável aos créditos das empresas comerciais, a contar desde a primeira interpelação até integral pagamento.

  1. Alegou, para o efeito e em resumo: que se encontra transferida para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula 00-00-QJ [doravante QJ], por contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 960239510; que no dia 14/06/2015 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes, o aludido veículo QJ, conduzido pelo Réu, e o veículo 00-IV-00 [doravante IV]; que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do Réu, que foi embater na traseira do veículo IV sem que nada o previsse, por não ter guardado a distância suficiente deste veículo para evitar o acidente e porque, na ocasião, era portador de uma taxa de alcoolémia de 0,54g/l, por efeito da qual se encontrava num estado de euforia e conduzia de forma desinibida, e com menor discernimento, atenção e concentração; e que em consequência do acidente, a Autora pagou, 10/12/2015, a quantia de € 265,00 aos Bombeiros Voluntários de Sacavém e indemnizou o proprietário do IV, em 17/02/2016, pagando-lhe, pela perda total deste veículo, a quantia global de € 6.200,00.

Termos em que a Autora concluiu ter direito de regresso contra o Réu, sendo este obrigado a ressarci-la do montante das despesas por si suportadas em virtude do acidente, no valor global de 6.465,00€.

1.2. Citado, o Réu apresentou contestação negando qualquer responsabilidade pela ocorrência do embate, que entende ter sido provocado por culpa exclusiva da condutora do veículo IV, que, de forma inesperada e repentina, sem tomar as devidas precauções, quando o Réu conduzia o QJ pela via central e já havia iniciado a manobra de ultrapassagem daquele veículo, que circulava na via à sua direita, se “jogou” para a via do meio, por onde seguia o QJ, colocando-se à sua frente, levando a que fosse embater na traseira do veículo IV.

1.3. Dispensada a realização da audiência prévia e efectuado o saneamento dos autos, foi proferido despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova [ref.ª 373233812, de 06/02/2018].

1.4. Através de requerimento apresentado em 26/02/2018, a Autora requereu a ampliação do pedido para € 6.952,12 [seis mil, novecentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos], acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, de forma a incluir os custos que suportou com a assistência prestada à conduta do veículo IV e aos ocupantes pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte [ref.ª Citius 18060809].

1.5. A audiência de julgamento decorreu em duas sessões e com observância de todo o formalismo legal, conforme decorre das respectivas actas [ref.ªs 374739777 e 374790929, a fls. 77-78 e 79-80 do processo físico, respectivamente].

1.6. Na sequência, em 01/08/2018, foi proferida a sentença (ref.ª 375208592, de fls. 81 a 88 do processo físico), nos termos da qual a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido contra si formulado.

1.7.

Inconformada com a referida decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, rematando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: «1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que absolveu o Réu do pedido formulado pela A. ora Recorrente, porquanto considerou que não estavam preenchidos todos os pressupostos do direito de regresso da Recorrente.

2- O tribunal “ a quo” andou bem ao concluir que o acidente ocorrido entre os veículos QJ e IV se deveu a culpa exclusiva do Réu, que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

3- Já mesmo não se pode dizer, quanto à verificação do outro pressuposto do direito de regresso, da Recorrente – “Satisfeita a indemnização”.

4- Por considerar que não foi feita demonstração dos valores em causa e o seu pagamento.

5- Contudo, jamais o tribunal “a quo” poderia ter dado como não provado que os valores peticionados foram pagos pela Recorrente, antes como factos assentes.

6- Porquanto, o Réu na Contestação que apresenta aos autos, apenas impugna a dinâmica do sinistro e a sua culpa no sinistro. Nos 28 artigos que compõem o referido articulado, em nenhum é colocado em crise os danos resultantes do sinistro e os valores pagos pela ora Recorrente e naturalmente reclamados.

7- Antes pelo contrário, o Réu aceita que os pagamentos foram efectuados pela A., quando indica no artigo 21 da Contestação, A.

aqui Autora, assumiu as despesas em consequência do sinistro, verificando que o Réu, seu segurado, era portador de uma Tas de 0.54 g/l (…)” (sublinhado e negrito nosso).

8- E mais refere no seu artigo 22º do referido articulado, que “Esquecendo-se porém de ter verificado de quem era a culpa pelo sinistro.” 9- Também no Requerimento de resposta ao Requerimento de ampliação do pedido datado de 12/03/2018, o Réu apenas impugnou com fundamento na inadmissibilidade da ampliação, por entender que consubstanciava um novo pedido e não o desenvolvimento e/ou consequência do pedido primitivo.

Não coloca em crise o valor aí peticionado referente às faturas hospitalares, nem por o seu pedido ser indevido ou infundado, nem mesmo os documentos aí juntos foram impugnados.

10-Isto é, para o Réu nunca esteve em causa que a Autora reclamasse quantia indevida, por não ter sido por si suportada, tão só, que não se considerava culpado do sinistro em autos, e como tal, no seu entendimento, não deveria a Recorrente, sua seguradora, ter pago.

11-Tal significa que, ao não impugnar os factos e os respectivos documentos, que os mesmos deveriam ser considerados admitidos, logo confessados.

12 - Para tanto, deveria o Tribunal “ a quo” ter dado como provados todos os factos articulados na Petição Inicial, do artigo 27º ao 36º e do artigo 4º ao 8º do Requerimento de ampliação do pedido, o que não aconteceu.

13- Deste, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo”, ao considerar como não provados os pontos 3 a 7) dos factos não provados, porquanto a matéria aí vertida não foi, nem contestada, nem impugnada, pelo que deveria ser sido dada como assente.

14- Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” errou de forma ostensiva. Erro manifesto esse que urge corrigir! 15- Ainda que o Tribunal “a quo”, assim não o entendesse, o que não se concede, ainda tinha ao seu dispor a prova documental carreada nos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, se não vejamos: 16- Face à prova produzida nos autos, o Tribunal “a quo” considerou indevidamente como não provado, no ponto os pontos 3 e 4 dos factos dados como não provados, no entender da Autora, ora Recorrente, considera que não foi devidamente avaliado o documento n.º 7 de suporte à P.I., Relatório de peritagem-perda total, elaborado pela GEP- Gestão de Peritagem S.A. onde discriminadamente indica os parâmetros quantitativos e qualitativos utilizados para determinação do valor venal atribuído ao veículo VI, nem foi devidamente valorado o documento n.º 8 de suporto à P.I., que também especifica o critério utilizado para determinar o valor do salvado do veículo VI.

17- Relativamente aos referidos pontos dados como não provados, impunha igualmente decisão diversa da tomada pelo Tribunal “ a quo” o depoimento prestado pela testemunha Ilídio (…), Supervisor de peritagens, Ramo Automóvel, afeto à empresa GEP- Gestão de Peritagem S.A. (gravado no sistema habilus em 20.03.2018, com inicio às 14:33:39 e fim às 14:41:09, concretamente no trecho compreendido entre o min 01:07 e o min 07:39), elementos de prova cuja reapreciação expressamente se requer.

18-A conjugação da prova documental e prova testemunhal supra mencionada permitem assim dar com demonstrado que o valor venal do veículo VI à data do sinistro era de 6717,00€ e o valor venal era de 999€, valor que a então Autora considerou para efeitos de pagamento de indemnização ao lesado.

19-Pelo que discorda a Requerente, nesta parte da decisão de facto, quando o Tribunal “a quo” fez consignar na Douta Sentença que para o efeito “estaria à disposição da autora apresentar relatório de avaliação ou mesmo prova testemunhal verosímil que permitisse ao Tribunal apurar os valores do veículo e salvados”, e não se pronuncia sobre os referidos documentos nem mesmo sobre o depoimento da testemunha Ilídio (…), como se estes elementos não existissem.

20- Face ao acima exposto, impõe-se que os pontos 3 e 4 do segmento de factos não provados, passe a constar no segmento dos factos provados.

21-Sobre o ponto 5 dos factos dados como não provados, no entender da Autora, ora Recorrente, discorda do douto entendimento do Tribunal “a quo”, porquanto desvalorou totalmente o documento n.º 9 à P.I., “print” informático correspondente ao acidente em autos, ainda que dele constasse o detalhe do pagamento, nele incluído.

22-A demais, no referido ponto dado como não provado, para além da referida prova documental, também foi sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha Sandrina (…), condutora do veículo IV e filha do proprietário do veículo IV (gravado no sistema habilus em 19.03.2018, com inicio às 15:12:10 e fim às 15:26:09, concretamente no trecho compreendido entre o min 07:25 e o min 08:15), elementos de prova cuja reapreciação expressamente se requer, permitem dar com demonstrado que a então Autora efectuou o pagamento da indemnização ao lesado/proprietário do veículo IV.

23-E se ainda assim, se se considerar insuficiente, que não é o entendimento da Recorrente, tenhamos em atenção o depoimento prestado pela testemunha Fernando ..., gestor de...

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