Acórdão nº 1306/15.5T8OER-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. - Relatório No seguimento de acto de apreensão/PENHORA efectuado no âmbito de acção executiva proposta por A [ EMPRESA DE TRANSPORTES…,Ldª ], contra B, veio C deduzir embargos de terceiro, peticionando que , admitidos os embargos, - seja DETERMINADO o levantamento da penhora [ que teve lugar no âmbito de execução a correr termos no Tribunal Judicial de CASCAIS ], na parte em que a mesma incidiu sobre o montante consignado em depósito propriedade da embargante; - Seja DETERMINADA a suspensão dos termos do processo executivo referido e quanto à parte do montante penhorado e que é propriedade da embargante.

1.1. - Para tanto, alegou a embargante, em síntese que : - Casou em 1976 com o executado B, mas, desde 9/5/2017 que se encontram separados de pessoas e bens, tendo já acordado na partilha do respectivo património comum ; - Ora, no âmbito da partilha efectuada, ficou acordado que vg a verba nº3 [ constituída por saldo de depósito no valor de €1.047 475,58 ] era atribuída pelo valor de metade a cada um dos outorgantes, o B e a C , logo, a penhora efectuada no âmbito de execução a correr termos no Tribunal Judicial de CASCAIS incide sobre montante que à embargante pertence ; - Ademais, o montante que no âmbito de execução é reclamado consubstancia uma dívida que é da exclusiva responsabilidade do executado B ; - Em suma, recebidos os embargos deduzidos, forçoso é que seja determinado o levantamento da penhora na parte em que a mesma incidiu sobre o montante consignado em depósito e que é propriedade da embargante.

1.2. - Conclusos os autos, e logo em sede de despacho inicial, foi proferida decisão de aperfeiçoamento da petição inicial, o que a requerente acatou, e , recebidos os embargos , foram as partes primitivas notificadas para contestar, o que a exequente A veio fazer, no essencial por impugnação motivada, alegando não corresponder à verdade que o objecto da penhora tenha incidido sobre bem comum e, consequentemente, forçoso é o prosseguimento da execução porque devem os embargos improceder.

1.3. - Dispensada a audiência prévia – com o acordo das partes - , foi de seguida proferido Saneador-Sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(…) Decisão Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos de terceiro, e determina-se o levantamento da penhora sobre metade da quantia depositada na acção 884/14.

Custas pela contestante ( CPC 527° ).

Registe e notifique.

(18-X-18)” 1.4.- Notificada da decisão identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então a exequente A, interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito meramente devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Em alteração do julgamento da matéria de facto com fundamento nos documentos com força probatória plena, juntos aos autos, sem qualquer contraprova, deve julgar-se provado que o valor depositado à ordem dos autos 884/14 é um bem próprio do executado , 2. O direito de crédito correspondente ao saldo do valor do depósito objecto da penhora dos autos, constitui bem próprio exclusivo do executado, visto corresponder à contrapartida (preço) dessa quota adquirida pelo executado por sucessão, ocorrida antes do casamento entre executado e embargante sob o regime de comunhão de bens adquiridos, 3. Sendo o valor depositado objecto da penhora dos autos bem próprio do executado, por constituir a contrapartida da amortização da quota do executado, referida na conclusão anterior, a partilha realizada a 17.05.2017, celebrada em desrespeito de lei imperativa, é nula, e como tal deve ser declarada ( CC artº 294° ), ou quando menos ineficaz perante a embargada, por força do estabelecido nos art.ºs 342º n.º l e 343º, art.º 1722º, nº 1 al. a), artº 1723º, alínea b) , art.º 1689.º n.º 1, todos do CC.

  1. Não tendo considerado o depósito dos autos como bem próprio do executado, a decisão recorrida desrespeitou o disposto no art.º 1722º, nº 1, alínea a).

  2. Em qualquer caso, constituindo o saldo do valor depositado, (objecto da penhora dos autos) a contrapartida da quota amortizada, pertencente exclusivamente ao executado, essa contrapartida ( correspondente e substitutiva do preço dessa quota ) não deixa de pertencer exclusivamente ao executado , nos termos do disposto na alínea b) do art.º 1723º do CC, sob pena de se admitir a subversão dos princípios e estabilidade das convenções antenupciais e a frustração das expectativas legítimas de terceiros, entre os quais a embargada, como se ensina no douto Ac. do STJ nº 12/2015, referenciado nas alegações e que aqui se dá como reproduzido 6. A decisão recorrida é pois ilegal por desrespeito do disposto nos artºs 294º , 342º 1 e 343º, nº 1 do artº 1689.º, n.º 1, do art.º 1770º, 1722.º, n.º 1 al. a), artº 1723º, alínea b) e alínea c), todos do Código Civil, fundamento por que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos, mantendo-se intocada e inalterada a penhora feita nos autos. Só assim se fazendo JUSTIÇA 1.5.- Dos autos não consta que a embargante tenha apresentado contra-alegações.

    * 1.6.

    - Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : A) Se importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ; B) Se a Sentença apelada se impõe ser revogada, sendo os embargos de Terceiro deduzidos pela apelada julgados improcedentes; * 2. - Motivação de Facto Mostra-se assente a seguinte factualidade : A) FACTOS PROVADOS 2.1. - Em 7-VIII-76 B e C casaram, sem convenção antenupcial (fls 42); 2.2 - Em 22-XII-76 (fls 51) foi registada a favor de B ( solteiro, plenamente emancipado ) a aquisição de uma quota de 106.650$00 na sociedade "A", por sucessão de Elvira ….. , falecida em 1973 (, fls. 52 a 56 ); 2.3 - Em 4-XII-95 B, C e "…. Properties Limited" ,outorgaram a escritura de "CESSÃO DE QUOTAS" junta a fls 43 a 48 ( cujo teor se dá aqui por reproduzido ) ; 2.4 - Em 4-VII-96 A instaurou "acção especial de CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO" contra B e C, referente à 1ª prestação (105.000.000$00) da amortização da quota do 1º Réu (fls 34-35) - acção que os RR. contestaram ( fls 36 a 40 ); 2.5 - Por sentença de 20-X-16 a acção supra foi julgada extinta, por os RR. terem aceite receber o montante consignado (fls 40v-41); 2.6 - Em 25-III-2017 foi instaurada execução por A contra B, para pagamento da quantia total de 907.945,21€ - sendo título executivo a sentença judicial condenatória (transitada em julgado em 26-IV-20l6) proferida na acção ordinária 665/14.6T8CSC; 2.7 - Em 9-V-2017 foi elaborado, na execução supra, "AUTO DE PENHORA" do "Crédito que o Executado detém em consequência do valor depositado no âmbito dos autos de consignação em depósito (...)", no "Valor" de "953.027,47€".

    2.8 - Por decisão de 9-V-2017 (transitada em julgado), foi decretada a "separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento", entre executado e embargante (fls l0v-11); 2.9 - Em escritura de "PARTILHA" outorgada em 17-V-2017 por executado e embargante (fls 12 a 15), foi descrita como “ Verba Três: Saldo de depósito efectuado pela empresa A, no âmbito do Processo de Consignação em Depósito (...) 884/14.5T8CSC, no valor de um 1.047 475,52€ ( milhão quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos ) - tendo sido decidido adjudicar metade da verba supra a cada outorgante.

    *** 3. - Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto .

    Em sede de conclusões da apelação interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela apelada C , impetra o exequente/apelante A , que no âmbito da “alteração do julgamento da matéria de facto”, seja julgado provado que o valor depositado à ordem dos autos 884/14 é um bem próprio do executado.

    Para tanto, fundamenta o apelante/impugnante a sua pretensão no teor dos documentos – porque com força probatória plena - juntos aos autos, e sem qualquer contraprova.

    Adiantando desde já o nosso veredicto, porque manifesta é a respectiva improcedência, a impugnação da decisão de facto só pode/deve improceder.

    Senão, vejamos.

    Como é consabido, a instrução de qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr.

    artºs 5º , 410º e 607º,nºs 3 e 4, todos do CPC ), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior...

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