Acórdão nº 1530/12.7TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1530/12.7TALRA supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 3.1. Absolver as arguidas A. e B., da prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art.º 227.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal; 3.2. Condenar o arguido C., pela prática, na forma consumada, e em autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art.º 227.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 3.3. Suspender a execução daquela pena de prisão por um período de 4 (quatro) anos, condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao arguido de cumprir e fazer cumprir o plano de recuperação da insolvente, aprovado no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), e se abster de praticar ou mandar praticar quaisquer atos, que comprometam ou possam vir a comprometer a sua execução, bem como a satisfação dos créditos, por via do cumprimento desse plano; 3.4. Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Caixa (...) , S.A. contra os arguidos/demandados e, consequentemente: 3.4.1. Absolver as demandadas A. e B., da totalidade do pedido de indemnização civil formulado; 3.4.2. Condenar o demandado C. a pagar à demandante (…) a quantia de €786.898,38 (setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos), a que acresce o montante diário de €215,05 (duzentos e quinze euros) de juros de mora, os quais, atenta a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artigo 805.º do Código Civil, são devidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, até integral pagamento, descontando-se, a tal quantia, os montantes que já tiverem sido pagos, ou que venham a ser pagos à demandante, no âmbito do cumprimento do plano de recuperação da insolvente, aprovado e homologado por sentença no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), a correr termos no Juízo de Comércio de Leiria, 1.ª Secção – Juiz 1; 3.4.3. (…); 3.5. Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante originário (…), cuja posição processual veio a ser ocupada pela demandante (…) (habilitada na pendência da causa, no lugar do demandante originário (…) contra os arguidos/demandados e, consequentemente: 3.5.1. Absolver as demandadas A. e B., da totalidade do pedido de indemnização civil formulado; 3.5.2. Condenar o demandado C. a pagar à demandante (…) (habilitada na pendência da causa, no lugar do demandante originário (…) a quantia de €1.160.585,22 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros civis de mora à taxa legal de 4%, os quais, atenta a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artigo 805.º do Código Civil, são devidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, até integral pagamento, descontando-se, a tal quantia, os montantes que já tiverem sido pagos, ou que venham a ser pagos à demandante, no âmbito do cumprimento do plano de recuperação da insolvente, aprovado e homologado por sentença no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), a correr termos no Juízo de Comércio de Leiria, 1.ª Secção – Juiz 1; 3.5.3. (…).

* O arguido C. não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: (…).

A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo defendeu a improcedência do recurso, tendo rematado a sua resposta nos seguintes termos: (…).

Também a Caixa (...) SA, demandante cível, respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, tendo concluído que: (…).

O arguido/recorrente requereu a realização de audiência e, nos termos do n.º 5 do artigo 411º do CPP, indicou que na mesma pretende debater oralmente todo o objecto do recurso apresentado.

Realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo, onde foram produzidas as alegações orais.

Os autos tiveram os vistos legais.

II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): “ 2.1.1. Factos provados A. Natureza, objecto social da sociedade insolvente, e composição dos órgão de gestão: 1. A (…) é uma sociedade anónima com o número de pessoa coletiva (…).

  1. Tem sede em (…).

  2. Constituída em (…), dedicava-se ao comércio por grosso de (…).

  3. Tinha o capital social de € 198.000, dividido em 110.000 ações de valor nominal de € 1.8.

  4. De 4 de abril de 2008 a 13 de julho de 2010, a referida sociedade foi administrada por um Conselho de Administração composto pelos arguidos A., B. e C., este na qualidade de presidente do referido Conselho.

  5. A arguida B. renunciou ao cargo em 13 de julho de 2010, tendo o referido ato sido sujeito a registo em 25 de janeiro de 2011.

  6. Em 9 de maio de 2011 (…) foi nomeado administrador para o quadriénio 2008/2011.

  7. Em 18 de fevereiro de 2012 foi realizada alteração do pacto social da insolvente, passando a administração única, exercida pelo arguido C. para o quadriénio 2008/2011.

  8. Em 11 de abril de 2013 o arguido C. foi novamente nomeado administrador único.

    B. Declaração de insolvência: 10. No dia 21 de março de 2012, às 12h, a sociedade (…) foi declarada insolvente (por sentença proferida no processo nº (…), transitada em julgado em 08/05/2012), após a mesma se ter apresentado à insolvência.

    C. Situação económico-financeira da sociedade nos 3 anos antecedentes à declaração de insolvência: 11. Em 2009, a insolvente apresentou um resultado líquido positivo de €373.420,78.

  9. Em 2010, o resultado líquido gerado foi positivo de €235.010,70, apesar da redução do volume de negócios em cerca de 4.300.000€.

  10. Em 2011, verificou-se uma redução do Volume de Negócios de €2.439.172,48, mas aumentou a margem bruta, uma vez que diminuiu o custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas em cerca de €4.735.000.

  11. No ano de 2011, a insolvente gerou um Resultado Líquido Negativo de €938.172,21.

  12. A insolvente (…), apresentou nos anos de 2009 e 2010, Capitais Próprios positivos de €9.230.459,58 e €9.377.897,59, fruto dos resultados positivos gerados em anos anteriores.

  13. Em 2011, o referido resultado líquido negativo, no montante de €938.172,21 acrescido da redução de capital próprio realizada, no montante de €886.040,78, implicou uma redução no balanço, continuando no entanto positivo, não evidenciando este uma situação de falência técnica.

  14. A insolvente apresentava, então, uma estrutura financeira desequilibrada, uma vez que os valores que tinha a pagar a terceiros no curto prazo (menos de um ano) eram próximos dos valores a receber no mesmo período, nos seguintes termos: (…).

  15. Em 2011, as dívidas ao Estado tiveram um aumento substancial de cerca de €1.333.000, atingindo o valor em dívida de €1.872.511,58.

    D. A operação de cessão da quota da (…): 19. A (…) é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto é o comércio de (…), com o capital social de € 65.000.

  16. O arguido C. foi gerente da referida sociedade até 5/2/2012, tendo (…) sido nomeada gerente em 6/2/2012.

  17. (…) renunciou à gerência em 11/6/2012, tendo o arguido C. voltado a ser nomeado gerente no dia seguinte.

  18. Porém, quem continuava gerente de facto e decidia todos os eventos da referida sociedade, no período referido em 20, era o arguido C..

  19. A sociedade insolvente era titular, antes de 13/2/2012, de uma quota no valor nominal de €32.500 na sociedade (…).

  20. Na contabilidade da insolvente existiam cinco contas: a) Na rubrica de clientes: - a conta de cliente 211…1870 onde estavam refletidas faturas emitidas a (…) pela insolvente (estas foram pagas através de letras aceites de maior valor do que aquele que se encontrava em dívida, o que provocou que esta conta evidenciasse um saldo credor (contra natura) em 31/12/2011 de €270.130,74) - a conta nº 211…37148 refletia apenas movimentos de letras apresentando também um saldo credor a 31/12/2011 de €121.531,25; b) A conta de fornecedor (1056) com saldo credor de €14.673,87 em 31/12/2011; c) A conta de sócios 2532105 onde estão lançados empréstimos da (…), cujo valor totaliza €135.000 em 31/12/2011; d) Em outros devedores encontra-se a 31/12/2011, na conta 26802 o valor de €97.541,86 (saldo credor) resultante de lançamentos de regularização.

  21. A insolvente encontrava-se devedora a (…) do montante de €638.877,72, provindo este valor, essencialmente, do aceite de letras que não tinham subjacente uma transação comercial.

  22. No dia 13/2/2012, um mês antes de se apresentar a insolvência, a insolvente (…), por deliberação de arguido C. e (…), cedeu a sua quota que detinha na (…) a (…), pelo preço de €32.500.

  23. Sociedade essa, cuja gerência, pertencia a (…).

  24. Mantendo-se o arguido, que renunciou em 2/2/2012, como gerente de facto da referida sociedade e decidindo todos os eventos da referida sociedade.

  25. A quota de (…) estava registada na sociedade insolvente na conta 41 – Investimentos Financeiros no Balanço (quadro 2) e do Quadro 4.

  26. O investimento efetuado na (…) encontrava-se contabilizado pelo total de €702.976,12 correspondendo este, a €32.500 do custo de aquisição da quota e €670.476,12 da imputação de resultados e ajustamentos que também foram refletidos em Capital Próprio, na conta – 57 - Ajustamentos em Ativos Financeiros que apresenta o valor de €651.410,07, pela utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP).

  27. Encontrava-se também registado como investimento financeiro na (…), a quantia de €109.271,58.

  28. Esta venda gerou uma menos-valia contabilística €19.066,05 para a insolvente que foi contabilizada na conta 6853.

  29. A sociedade insolvente não recebeu da (…) o preço do valor da quota, apesar de ter sido essa a primeira contabilização do contrato de cessão de quotas - conta 278212.

  30. Ao invés, o arguido C., alterou a contabilização e o valor dos €32.500, o...

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