Acórdão nº 1530/12.7TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1530/12.7TALRA supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 3.1. Absolver as arguidas A. e B., da prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art.º 227.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal; 3.2. Condenar o arguido C., pela prática, na forma consumada, e em autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art.º 227.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 3.3. Suspender a execução daquela pena de prisão por um período de 4 (quatro) anos, condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao arguido de cumprir e fazer cumprir o plano de recuperação da insolvente, aprovado no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), e se abster de praticar ou mandar praticar quaisquer atos, que comprometam ou possam vir a comprometer a sua execução, bem como a satisfação dos créditos, por via do cumprimento desse plano; 3.4. Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Caixa (...) , S.A. contra os arguidos/demandados e, consequentemente: 3.4.1. Absolver as demandadas A. e B., da totalidade do pedido de indemnização civil formulado; 3.4.2. Condenar o demandado C. a pagar à demandante (…) a quantia de €786.898,38 (setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos), a que acresce o montante diário de €215,05 (duzentos e quinze euros) de juros de mora, os quais, atenta a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artigo 805.º do Código Civil, são devidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, até integral pagamento, descontando-se, a tal quantia, os montantes que já tiverem sido pagos, ou que venham a ser pagos à demandante, no âmbito do cumprimento do plano de recuperação da insolvente, aprovado e homologado por sentença no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), a correr termos no Juízo de Comércio de Leiria, 1.ª Secção – Juiz 1; 3.4.3. (…); 3.5. Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante originário (…), cuja posição processual veio a ser ocupada pela demandante (…) (habilitada na pendência da causa, no lugar do demandante originário (…) contra os arguidos/demandados e, consequentemente: 3.5.1. Absolver as demandadas A. e B., da totalidade do pedido de indemnização civil formulado; 3.5.2. Condenar o demandado C. a pagar à demandante (…) (habilitada na pendência da causa, no lugar do demandante originário (…) a quantia de €1.160.585,22 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros civis de mora à taxa legal de 4%, os quais, atenta a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artigo 805.º do Código Civil, são devidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, até integral pagamento, descontando-se, a tal quantia, os montantes que já tiverem sido pagos, ou que venham a ser pagos à demandante, no âmbito do cumprimento do plano de recuperação da insolvente, aprovado e homologado por sentença no Processo de Insolvência da (…), com o n.º (…), a correr termos no Juízo de Comércio de Leiria, 1.ª Secção – Juiz 1; 3.5.3. (…).
* O arguido C. não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: (…).
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo defendeu a improcedência do recurso, tendo rematado a sua resposta nos seguintes termos: (…).
Também a Caixa (...) SA, demandante cível, respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, tendo concluído que: (…).
O arguido/recorrente requereu a realização de audiência e, nos termos do n.º 5 do artigo 411º do CPP, indicou que na mesma pretende debater oralmente todo o objecto do recurso apresentado.
Realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo, onde foram produzidas as alegações orais.
Os autos tiveram os vistos legais.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): “ 2.1.1. Factos provados A. Natureza, objecto social da sociedade insolvente, e composição dos órgão de gestão: 1. A (…) é uma sociedade anónima com o número de pessoa coletiva (…).
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Tem sede em (…).
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Constituída em (…), dedicava-se ao comércio por grosso de (…).
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Tinha o capital social de € 198.000, dividido em 110.000 ações de valor nominal de € 1.8.
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De 4 de abril de 2008 a 13 de julho de 2010, a referida sociedade foi administrada por um Conselho de Administração composto pelos arguidos A., B. e C., este na qualidade de presidente do referido Conselho.
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A arguida B. renunciou ao cargo em 13 de julho de 2010, tendo o referido ato sido sujeito a registo em 25 de janeiro de 2011.
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Em 9 de maio de 2011 (…) foi nomeado administrador para o quadriénio 2008/2011.
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Em 18 de fevereiro de 2012 foi realizada alteração do pacto social da insolvente, passando a administração única, exercida pelo arguido C. para o quadriénio 2008/2011.
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Em 11 de abril de 2013 o arguido C. foi novamente nomeado administrador único.
B. Declaração de insolvência: 10. No dia 21 de março de 2012, às 12h, a sociedade (…) foi declarada insolvente (por sentença proferida no processo nº (…), transitada em julgado em 08/05/2012), após a mesma se ter apresentado à insolvência.
C. Situação económico-financeira da sociedade nos 3 anos antecedentes à declaração de insolvência: 11. Em 2009, a insolvente apresentou um resultado líquido positivo de €373.420,78.
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Em 2010, o resultado líquido gerado foi positivo de €235.010,70, apesar da redução do volume de negócios em cerca de 4.300.000€.
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Em 2011, verificou-se uma redução do Volume de Negócios de €2.439.172,48, mas aumentou a margem bruta, uma vez que diminuiu o custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas em cerca de €4.735.000.
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No ano de 2011, a insolvente gerou um Resultado Líquido Negativo de €938.172,21.
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A insolvente (…), apresentou nos anos de 2009 e 2010, Capitais Próprios positivos de €9.230.459,58 e €9.377.897,59, fruto dos resultados positivos gerados em anos anteriores.
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Em 2011, o referido resultado líquido negativo, no montante de €938.172,21 acrescido da redução de capital próprio realizada, no montante de €886.040,78, implicou uma redução no balanço, continuando no entanto positivo, não evidenciando este uma situação de falência técnica.
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A insolvente apresentava, então, uma estrutura financeira desequilibrada, uma vez que os valores que tinha a pagar a terceiros no curto prazo (menos de um ano) eram próximos dos valores a receber no mesmo período, nos seguintes termos: (…).
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Em 2011, as dívidas ao Estado tiveram um aumento substancial de cerca de €1.333.000, atingindo o valor em dívida de €1.872.511,58.
D. A operação de cessão da quota da (…): 19. A (…) é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto é o comércio de (…), com o capital social de € 65.000.
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O arguido C. foi gerente da referida sociedade até 5/2/2012, tendo (…) sido nomeada gerente em 6/2/2012.
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(…) renunciou à gerência em 11/6/2012, tendo o arguido C. voltado a ser nomeado gerente no dia seguinte.
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Porém, quem continuava gerente de facto e decidia todos os eventos da referida sociedade, no período referido em 20, era o arguido C..
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A sociedade insolvente era titular, antes de 13/2/2012, de uma quota no valor nominal de €32.500 na sociedade (…).
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Na contabilidade da insolvente existiam cinco contas: a) Na rubrica de clientes: - a conta de cliente 211…1870 onde estavam refletidas faturas emitidas a (…) pela insolvente (estas foram pagas através de letras aceites de maior valor do que aquele que se encontrava em dívida, o que provocou que esta conta evidenciasse um saldo credor (contra natura) em 31/12/2011 de €270.130,74) - a conta nº 211…37148 refletia apenas movimentos de letras apresentando também um saldo credor a 31/12/2011 de €121.531,25; b) A conta de fornecedor (1056) com saldo credor de €14.673,87 em 31/12/2011; c) A conta de sócios 2532105 onde estão lançados empréstimos da (…), cujo valor totaliza €135.000 em 31/12/2011; d) Em outros devedores encontra-se a 31/12/2011, na conta 26802 o valor de €97.541,86 (saldo credor) resultante de lançamentos de regularização.
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A insolvente encontrava-se devedora a (…) do montante de €638.877,72, provindo este valor, essencialmente, do aceite de letras que não tinham subjacente uma transação comercial.
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No dia 13/2/2012, um mês antes de se apresentar a insolvência, a insolvente (…), por deliberação de arguido C. e (…), cedeu a sua quota que detinha na (…) a (…), pelo preço de €32.500.
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Sociedade essa, cuja gerência, pertencia a (…).
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Mantendo-se o arguido, que renunciou em 2/2/2012, como gerente de facto da referida sociedade e decidindo todos os eventos da referida sociedade.
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A quota de (…) estava registada na sociedade insolvente na conta 41 – Investimentos Financeiros no Balanço (quadro 2) e do Quadro 4.
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O investimento efetuado na (…) encontrava-se contabilizado pelo total de €702.976,12 correspondendo este, a €32.500 do custo de aquisição da quota e €670.476,12 da imputação de resultados e ajustamentos que também foram refletidos em Capital Próprio, na conta – 57 - Ajustamentos em Ativos Financeiros que apresenta o valor de €651.410,07, pela utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP).
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Encontrava-se também registado como investimento financeiro na (…), a quantia de €109.271,58.
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Esta venda gerou uma menos-valia contabilística €19.066,05 para a insolvente que foi contabilizada na conta 6853.
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A sociedade insolvente não recebeu da (…) o preço do valor da quota, apesar de ter sido essa a primeira contabilização do contrato de cessão de quotas - conta 278212.
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Ao invés, o arguido C., alterou a contabilização e o valor dos €32.500, o...
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