Acórdão nº 4337/17.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 2 corre termos a presente ação declarativa, com processo comum, instaurada por A..., residente na Rua ..., contra ‘E... – Energia, S.A.’, com sede na Rua ..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €21.204,50, a título de danos patrimoniais alegadamente causados pela Ré, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento; e a pagar-lhe €2.000,00 por danos não patrimoniais causados, com juros de mora.

Alega, muito em resumo, ser dono de 6 prédios rústicos, sitos em ..., freguesia e concelho de x (...) , que identifica.

Que em Novembro de 2000 a Ré entrou nesses prédios e neles procedeu ao corte de árvores (eucaliptos), com vista a por eles fazer passar a linha aérea de passagem de energia elétrica a 15kv, PCS de x (...) /norte do concelho, como fez, ao longo de uma faixa de terreno de 258 metros, por 15 metros de largura.

Que em 6/10/2004 a Ré enviou ao A. uma carta registada, propondo pagar-lhe uma indemnização de €3.397,41, ao que o A. respondeu dizendo não aceitar essa proposta e juntando um requerimento a solicitar a realização de uma arbitragem, tendo logo indicado o seu perito para esse efeito.

Que até à data da propositura desta ação nada lhe foi comunicado sobre a realização de tal arbitragem, razão da presente demanda.

Mais alega os prejuízos que considera lhe terem sido causados pela Ré.

II A Ré contestou alegando, além do mais, que a construção da referida linha de alta tensão foi devidamente licenciada pela DRE do Centro do Ministério da Economia, o que oportunamente foi devidamente comunicado ao A..

Que dada a posição negocial sempre manifestada pelo A. lhe foi comunicado pela Ré que teria direito a ser indemnizado e que até poderia recorrer a uma arbitragem para fixação desse valor.

Tendo o A. requerido a realização de uma arbitragem em 2005, teve esta lugar no Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Terminou pedindo a improcedência da presente ação.

III O Tribunal obteve junto do Ministério da Economia informação sobre essa requerida arbitragem, com o envio de cópia da acta da respetiva comissão arbitral, datada de 17/03/2010, conforme fls. 74vº.

Nessa sequência teve lugar uma audiência prévia, conforme acta de fls. 95/97, na qual consta o seguinte despacho: - Despacho saneador: ...

- Da inadmissibilidade legal da presente ação: Através da presente ação, o autor pretende o pagamento de uma indemnização, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19/11/60, pela constituição de uma servidão administrativa aérea de passagem de energia elétrica de alta tensão sobre o prédio identificado no art. 1.º da petição inicial. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre esse mesmo prédio, embora autonomizado, não tem efetiva utilidade e autonomia em relação ao primeiro, não tendo sequer sido alegado qualquer facto de onde emergisse controvérsia relativamente ao arrogado direito de propriedade, pressuposto da verificação do pressuposto processual do interesse em agir. Assim, é sobre o pedido indemnizatório que nos deveremos centrar, lendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade como meramente acessório deste. Caso assim não fosse, sempre teríamos de considerar que inexiste qualquer interesse em agir relativamente ao pedido de simples apreciação positiva que foi deduzido.

Ora, a propósito da questão central que nos ocupa, o autor alegou igualmente que requereu a realização de uma arbitragem, tendo indicado perito, desconhecendo, no entanto, o estado dessa mesma arbitragem – arts. 30.º a 33.º da petição inicial.

Na sua contestação, a ré admite que foi solicitada a realização de arbitragem, tendo o processo sido remetido para a Direção Regional do Centro do Ministério da Economia.

Por requerimento de 6/4/2018, a ré veio acrescentar que a arbitragem solicitada pelo autor foi conhecida por uma Comissão Arbitral que determinou a indemnização devida.

Conclui, para o que importa, que em função da constituição da Comissão Arbitral encontra-se vedada a possibilidade de propor a presente ação, nos termos do disposto no art. 38.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19/11/60.

O que configura uma exceção dilatória, que impede o prosseguimento do processo.

Vejamos.

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19/11/60 prevê o direito à indemnização pelos danos resultantes do estabelecimento de linhas elétricas.

O art. 38.º do mesmo normativo legal faculta dois modos de encontrar o valor dessa indemnização quando, como sucede no caso, não há acordo entre os interessados, a saber, a arbitragem ou através de uma ação declarativa de condenação.

A arbitragem pressupõe o requerimento de algum dos interessados, nos termos do §1 do citado art. 38.º e esse requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de ação nos tribunais competentes sobre o objeto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver ação pendente acerca do mesmo objeto - §2.º do mesmo normativo legal, que dispõe “O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de ação nos tribunais competentes sobre o objeto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver ação pendente acerca do mesmo objeto”.

Ora, dos citados normativos legais resulta que a fixação do valor indemnizatório através de...

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