Acórdão nº 1/19.5YRCBR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de RESPE[1], acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos termos do artº 6°, nº 2, al) a) e b) da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, as autoridades austríacas solicitaram ao Estado Português o reconhecimento e execução da sentença condenatória de AA….

, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 5), registada com o nº 601 Hv 3/17b, proferida por um tribunal daquele país, designado de Landesgericht fur Stafsachen Wien.

* Ao Requerido foi nomeada Defensora Oficiosa (fls. 28).

* O Requerido manifestou, perante as autoridades austríacas, o seu não consentimento à transmissão da sentença e da certidão.

O Requerido foi citado, na pessoa da sua Exm.ª Defensora Oficiosa, para deduzir oposição (fls. 29/30), tendo-o feito nos seguintes termos: “...

AA…, Requerido, melhor identificado nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para deduzir oposição à revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria penal, vem deduzir OPOSIÇÃO o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro: “Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados membros: (...) b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença;” (negrito e sublinhado nosso) 2. Conforme consta no ponto 2, als. a) e b) da página 10 da certidão a que se refere o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT