Acórdão nº 274/13.7TXLSB-Q.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA… veio apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida em turno, que rejeitou o recurso que havia interposto, por manifesta improcedência.

Em seu entender, não havia lugar à prolacção de decisão sumária, entende que este Tribunal nem se pronunciou sobre o Parecer que juntou, e vem, novamente, pugnar pelo requerido, ou seja, que se decida que os elementos do Conselho Técnico do EP sejam ouvidos na qualidade de peritos/testemunhas para prestar esclarecimentos, invocando a existência de acórdão desta 9ª secção nesse sentido.

E pugna pelo reconhecimento de que tal não audição constitui violação do direito do contraditório.

Pede a revogação da decisão sumária recorrida.

Vejamos, então: O que o art° 420° do CPP prevê é que seja proferida decisão sumária ...

quando após o exame preliminar o relator entenda que o recurso deve ser rejeitado...

art° 417°, n° b alínea b) do CPP, pelo que o segmento da reclamação que defende o contrário improcede... manifestamente.

No que ao segmento da reclamação que entende que os relatórios são equiparados a perícias, de acordo com jurisprudência desta 9º secção, não só essa jurisprudência não é vinculativa, como sucede que na reunião do Conselho Técnico podem (e normalmente são) tais pareceres ser alvo de pedidos de esclarecimento por parte do Juiz de Execução de Penas, já que é para esse efeito que a reunião de Conselho Técnico é realizada, e que é precedida de audição do recluso por parte do Juiz das Penas.

Cabe aqui referir que na audição podem estar presentes o M°P° e o defensor - art° 176° do Código de Execução de Penas, que o recluso pode apresentar provas e que quer o M°P°, quer o defensor podem fazer perguntas, mas que a decisão do Juiz quer sobre a natureza a admissibilidade das perguntas, quer sobre a admissão de provas, é IRRECORRIVEL.

A reunião de Conselho Técnico não reveste a natureza de audiência de julgamento pelo que o Código de Processo Penal só tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar o disposto no Código de Execução de Penas.

Dispõe o art° 142° do Código de Execução de Penas que o Conselho Técnico é um órgão auxiliar do TEP com funções consultivas, e que lhe cabe dar Parecer b) sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Juiz do TEP.

Esse Parecer tem de obedecer aos...

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