Acórdão nº 274/13.7TXLSB-Q.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA… veio apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida em turno, que rejeitou o recurso que havia interposto, por manifesta improcedência.
Em seu entender, não havia lugar à prolacção de decisão sumária, entende que este Tribunal nem se pronunciou sobre o Parecer que juntou, e vem, novamente, pugnar pelo requerido, ou seja, que se decida que os elementos do Conselho Técnico do EP sejam ouvidos na qualidade de peritos/testemunhas para prestar esclarecimentos, invocando a existência de acórdão desta 9ª secção nesse sentido.
E pugna pelo reconhecimento de que tal não audição constitui violação do direito do contraditório.
Pede a revogação da decisão sumária recorrida.
Vejamos, então: O que o art° 420° do CPP prevê é que seja proferida decisão sumária ...
quando após o exame preliminar o relator entenda que o recurso deve ser rejeitado...
art° 417°, n° b alínea b) do CPP, pelo que o segmento da reclamação que defende o contrário improcede... manifestamente.
No que ao segmento da reclamação que entende que os relatórios são equiparados a perícias, de acordo com jurisprudência desta 9º secção, não só essa jurisprudência não é vinculativa, como sucede que na reunião do Conselho Técnico podem (e normalmente são) tais pareceres ser alvo de pedidos de esclarecimento por parte do Juiz de Execução de Penas, já que é para esse efeito que a reunião de Conselho Técnico é realizada, e que é precedida de audição do recluso por parte do Juiz das Penas.
Cabe aqui referir que na audição podem estar presentes o M°P° e o defensor - art° 176° do Código de Execução de Penas, que o recluso pode apresentar provas e que quer o M°P°, quer o defensor podem fazer perguntas, mas que a decisão do Juiz quer sobre a natureza a admissibilidade das perguntas, quer sobre a admissão de provas, é IRRECORRIVEL.
A reunião de Conselho Técnico não reveste a natureza de audiência de julgamento pelo que o Código de Processo Penal só tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar o disposto no Código de Execução de Penas.
Dispõe o art° 142° do Código de Execução de Penas que o Conselho Técnico é um órgão auxiliar do TEP com funções consultivas, e que lhe cabe dar Parecer b) sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Juiz do TEP.
Esse Parecer tem de obedecer aos...
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