Acórdão nº 427/15.3T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB e CC intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, EE – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.

e FF Seguros, S.A.

, pedindo: a) se declare o incumprimento definitivo do contrato-promessa dos autos por parte da 1.ª ré e, em consequência, se decrete a resolução do mesmo; b) consequentemente, se condene a 1.ª ré ao pagamento aos autores a quantia de € 15 000, a título de devolução do sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 15-03-2015 até 24-08-2015, no montante de € 266,30, e dos que se vencerem desde 25-08-2015 até efetivo e integral pagamento; c) se condene as 2.ª e 3.ª rés, solidariamente com a 1.ª ré, em relação à quantia de € 7500, a título do sinal em singelo, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) se condene as rés, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 2874,6 a título de danos patrimoniais pelo incumprimento contratual da responsabilidade das rés, acrescido de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) se condene a 1.ª ré a pagar aos autores a quantia de € 904,66 a título de danos patrimoniais pela emissão da licença de utilização do imóvel prometido, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, sendo que sobre € 92,30 devem as 2.ª e 3.ª rés ser condenadas solidariamente com a 1.ª ré; f) se condene as rés a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia de € 3000, sendo € 1500 a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; g) se condene as rés a pagarem, solidariamente, aos autores as quantias que tiverem de realizar em consequência da instauração da presente ação, preparação e acompanhamento da mesma, incluindo todas as deslocações para fora de Lisboa e incluindo honorários de advogado, taxas de justiça e demais despesas, tudo a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais desde a liquidação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que celebraram com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel a esta pertencente, do qual tiveram conhecimento através da empresa de mediação imobiliária 2.ª ré – a qual havia transferido para a seguradora 3.ª ré a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade de mediação imobiliária, através de contrato de seguro entre ambas celebrado –, tendo procedido ao pagamento à 1.ª ré, através da 2.ª ré, da quantia de € 7500 a título de sinal; acrescentam que o imóvel não se encontrava licenciado, razão pela qual não foi possível, num primeiro momento, fazer a escritura, existindo, inclusivamente, ordem de demolição, tendo as 1.ª e 2.ª rés omitido aos autores a falta de licenciamento do imóvel e a ordem de demolição, do respetivo conhecimento; os autores sustentam, ainda, que suportaram parte do licenciamento e que a 1.ª ré, após a emissão da licença, procedeu à alienação do imóvel a terceiro, o que causou aos autores danos patrimoniais e não patrimoniais, como tudo melhor consta da petição inicial.

Citada editalmente, a 1.ª ré não contestou, na sequência do que foi citado o Ministério Público, o qual apresentou contestação contendo defesa por impugnação.

Citada, a 2.ª ré contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a respetiva absolvição do pedido.

Citada, a 3.ª ré contestou, invocando a exclusão da situação invocada pelos autores do âmbito de cobertura do contrato de seguro e defendendo-se por impugnação, pedindo a respetiva absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, a qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu o seguinte: Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide:

  1. Declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré celebrado a 24.03.2013, por incumprimento definitivo da 1.ª Ré; b) Consequentemente, condenar a 1.ª Ré a devolver aos Autores o sinal em dobro, no montante global de € 15.000, acrescido de juros moratórios desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) Condenar a 1.ª Ré a proceder ao pagamento, aos Autores, da quantia de € 738 a título de custos de licenciamento, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a 1.ª Ré no pagamento da quantia global de € 1350 a título de danos não patrimoniais aos Autores, sendo € 750 à Autora e € 600 ao Autor, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) Absolver as Rés do demais peticionado.

    Custas a cargo dos Autores e da 1.ª Ré na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da 1.ª Ré em 77,51% e o dos Autores no remanescente (art. 527.º do Código de Processo Civil).

    Registe e Notifique.

    Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da, aliás, douta Sentença que julgou pela procedência parcial da acção ao invés de efectuar condenação de todas as Rés.

    1. Pretendem os Apelantes revogação da sentença no sentido de ser condenada não apenas a 1ª Ré mas também as 2º e 3º rés com fundamento na existência de responsabilidade civil da 2ª Ré, de acordo com a factualidade provada nos autos.

    2. Ou seja, a Douta Sentença enferma de vícios ao nível do julgamento da matéria de facto e, sobretudo, enferma grave vício de interpretação de direito, nomeadamente na aplicação do regime da responsabilidade civil aplicável em sede de mediação imobiliária, vide arts 17º e 7º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro e arts 490º, 483º, 485º, 562º, 563, 564 e 566º do C.C.

    3. Os Apelantes pretendem a alteração do ponto d) dos Factos não provados para provado.

    4. Se conjugarmos a factualidade provada nos pontos G., I.,K., X., com o depoimento da Autora CC, cujo depoimento ficou registado no sistema de gravação do Tribunal – sessão de julgamento do dia 1-03-2018, entre as 15.24.01 e as 16.12.26, não pode deixar de se considerar que a 2ª Ré pretendia enganar os Autores no sentido de assinarem uma escritura que sabiam que não podia e não devia ser feita.

    5. Isto porque a 2ª Ré lhes deu indicação expressa de que deviam comparecer mas que eles (2ª Ré) iam ficar à porta e o nome deles não ia constar.

    6. Só depois do A. BB comunicar à 2ª Ré que tal comportamento ia ser denunciado é que uma hora antes da escritura a 2ª Ré deu indicação de que os AA. não deviam comparecer porque a escritura não podia ser feita com um artigo que já estava extinto - terreno.

    7. Vide supra os depoimentos transcritos a este respeito da A. CC sobre a marcação da escritura aos minutos 9.11 e 11.49.

    8. Pelo exposto, e tendo em conta que a 2ª Ré tinha perfeita noção de que a escritura que ia ser feita tinha por base o terreno, para não se exigir a licença de utilização, o facto do ponto d. dado como não provado deve transitar para o elenco da factualidade provada.

    9. Os Apelantes também reclamam a alteração ao ponto h) dos factos não provados para provados, pois, o Tribunal não considerou que os AA. tenham perdido dois anos de juros sobre 48.000 no montante global de Euros 1071, quando houve prova nesse sentido.

    10. Por um lado está provado que os AA. tiveram de colocar à ordem capitais no valor de Euros 48.000,00 que estavam a prazo e em forma de certificados de aforro – ponto QQ dos Factos Provados.

    11. Aliás, de acordo com os documentos juntos à P.I., consta que os AA. na data da escritura tiveram de movimentar as seguintes quantias: Doc. 31 e 33 – talões da Caixa Geral de Depósitos datados de 20.05.2013 – levantamento do montante euros 30.000,00 pertencente a BB a favor de P….Doc. 32 – Talão da Caixa Geral de Depósitos datado de 27-05-2013 – relativo a levantamento de Euros 24.000,00 de CC a favor de DD – Depósito de Euros 30.000,00 e 24.000,00 na data de 2-12-2013 para crédito de BB e CC, respectivamente.

    12. Sucede que, a respeito dos valores perdidos a título de juros, o Autor BB, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação do tribunal – na sessão do dia 1-03-2018 – entre as 14.08.50 e as 15.16.01, afirmou que ele e a mulher perderam uma quantia superior a Euros 1.000,00.

    13. Vide transcrição supra aos minutos 33.46, 33.53, 36.18 e 34.19.

    14. Pelo que, existindo erro de julgamento, requer-se seja modificado o sentido do facto atrás referido ponto h. para “provado”.

    15. E se o MMº Juiz entendia que a prova era insuficiente, pode sempre relegar-se para liquidação em execução de sentença, quando o que está em causa não é o dano em si mas a sua quantificação, o que não foi feito.

    16. Ao nível do direito, ocorre erro na interpretação do artº 17º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro e artºs 483º, 490º, 485º Nº 2º, 562º, 563º, 564º e 566º do C.C.

    17. Ora, o exercício da actividade de mediação imobiliária encontra-se previsto no Dec. Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro, sendo que, os deveres que a 2ª Ré incumpriu e que estão amplamente provados na factualidade dos autos se destinam a proteger não só os clientes mas também os destinatários da mediação, neste caso os AA.

    18. A ré imobiliária, na execução do contrato de mediação, violou os deveres resultantes do art. 17º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro, uma vez que não se certificou da correspondência entre as características do imóvel e as que publicitou, elaborou um panfleto onde publicitava duas vivendas que não tinham licença de habitação, induzindo em erro os AA e referiu aos AA. que havia apenas um problema relativamente a 20 m2 quando, de facto, as edificações eram ilegais e tinham ordem de demolição.

    19. Concretamente, provou-se a este respeito a factualidade pontos K, L, M, N,P, U, X, Y e Z e também que os...

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