Acórdão nº 989/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 989/17.0T8PTM.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB - Companhia de Seguros, S.A.

instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 18.776,70, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter celebrado com DD um contrato de seguro Multiriscos Habitação, relativo ao apartamento 305 do Edifício …, sito na Av. …, em Portimão, constituído por um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sucedendo que em Agosto de 2015 a banheira da casa de banho do apartamento 405 situado no 4º piso, por cima do apartamento 305, e pertencente ao réu, encontrava-se em deficiente estado de conservação, com o respetivo ralo podre, fazendo com que a água proveniente da utilização da banheira se escoasse para a placa de separação entre os pisos dos referidos apartamentos e causasse inundações no apartamento 305 seguro na autora, o que causou nas suas divisões e nos bens aí existentes os danos que descreve, no montante de € 20.851,90, tendo a autora, por força do referido contrato de seguro e deduzidas as competentes franquias, pago à sua segurada a quantia global de € 18.776,70, de que se quer ver ressarcida.

O réu contestou, excecionando e impugnando.

Por exceção afirmou ter contratado uma empresa para resolver o problema da inundação, a qual, por não ter adequadamente prestado os seus serviços, deve ser responsabilizada pela segunda inundação ocorrida e não o réu.

Por impugnação alegou desconhecer parte da factualidade alegada, nomeadamente a extensão e o montante dos danos causados pelas inundações.

Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má-fé, e requereu ainda a intervenção principal da sociedade EE, Lda., a quem imputa a responsabilidade pelos danos decorrentes da segunda inundação no apartamento 305.

Notificada para o efeito, veio a autora dizer que inexiste fundamento para o pedido de condenação como litigante de má-fé, ser correto o valor da causa que indicou e nada ter a opor à requerida intervenção provocada, concluindo como na petição inicial.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho a indeferir a intervenção requerida e despacho que fixou o valor da causa em conformidade com o valor indicado pela autora, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - Da prova documental produzida, designadamente do relatório pericial que constitui o documento nº 1 junto com a P.I. resulta suficientemente provado que os danos ocorridos no apartamento 305 da segurada da recorrente foram causados pela água proveniente da canalização do apartamento 405 do Réu, em consequência da rotura por apodrecimento do ralo da banheira em Agosto de 2015 e em consequência da fuga de água proveniente da rede de esgotos do mesmo apartamento, em consequência da reparação efectuada posteriormente e que não ficou bem feita.

II - Em consequência, a matéria constante no ponto 18 dos factos provados deve ser alterada eliminando a restrição aos danos causados apenas pela reparação mal feita, o qual deverá ter a seguinte redacção: “18. As supra citadas infiltrações de água causaram danos no apartamento 305, assim discriminados, por locais e valores: …”. III - Em consequência da alteração da matéria de facto do ponto 18 dos factos provados, deve ser eliminado o ponto 23 dos factos não provados.

IV - Os danos ocorridos no apartamento da segurada foram causados por água proveniente da canalização interna de esgotos do apartamento 405 pertencente ao Réu.

V - Tais danos ascenderam a 20.851,90€ de que a Autora seguradora pagou à lesada a quantia de 18.776,70€ em que ficou sub-rogada.

VI - O Réu, como proprietário do apartamento 405 estava obrigado a proceder à sua conservação e vigilância, designadamente das suas redes interiores de esgotos, de forma a evitar que estas pudessem causar danos aos restantes condóminos como decorre do disposto nos artigos 492º nº l e 493º nº l do Código Civil.

VII- Quer a fuga de água provocada pelo apodrecimento do ralo da banheira do prédio do Réu quer a fuga de água provocada pela deficiente reparação da rede de esgotos constituem factos ilícitos imputáveis ao Réu que por eles é responsável (artigos 483º e 493º do Código Civil).

VIII - A reparação deficiente da rede de esgotos do prédio do Réu foi efectuada pela reparadora EE, Lda. por conta e no interesse do Réu, por ter sido este quem a encarregou para o efeito.

IX - O facto que determina o dano em causa foi a fuga de água ocorrida por a reparação efectuada pela reparadora EE, Lda. no exercício da sua função que lhe confiou o Réu, não ter sido bem feita.

X-O Réu (comitente) por ter encarregado a EE, Lda. (comissária) de proceder aos actos necessários à reparação e esta não ter sido bem feita e que causou danos a terceiros, responde, independentemente da culpa, pelos danos causados pelo comissário (artigo 500º do Código Civil).

XI - Foram violadas as disposições conjugadas nos artigos 492º nº 1, 493º nº 1 e 500º todos do Código Civil.

Nestes termos e nos mais do Direito aplicável a suprir por V. Exª, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que condene o Réu no pedido, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso definido em função das conclusões formuladas pela recorrente, nos termos dos artigos 635º, nºs 3 a 5 e 639º, nº 1, do CPC, as questões suscitadas nesta apelação consubstanciam-se em saber: - se houve erro de julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 18 dos factos provados e o ponto 22 dos factos não provados; - se houve erro de julgamento de direito, ao considerar-se não ser o réu responsável pelo pagamento dos danos ocorridos no apartamento da segurada da autora, por se ter desconsiderado a relação de comitente/comissário estabelecida entre o réu e a sociedade que ele contratou para realizar obras no seu apartamento, das quais resultaram os danos ocorridos no apartamento da segurada da autora.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Na Avenida …, em 8500-… Portimão existe um edifício denominado Edifício …, constituído por um prédio urbano, constituído no regime da propriedade horizontal, composto por cave, destinada a garagem, R/C destinado a comércio, indústria ou prestação de serviços, 1º andar destinado a escritórios e 7 pisos destinados à habitação, com 74 fracções autónomas.

  1. Nesse Edifício … existe a fracção autónoma, designada pelas letras AR (apartamento 305), sita no terceiro andar, pertencente a DD.

  2. No mesmo Edifício … existe, ainda, a fracção autónoma, designada pelas letras “BB” (apartamento 405), sita no quarto andar do Edifício, pertencente ao Réu CC.

  3. O apartamento 405 fica situado por cima do apartamento 305.

  4. A Autora é uma companhia de seguros, que opera no ramo Multirriscos Habitação.

  5. Pela apólice nº MR…2, a Autora celebrou com DD um contrato de seguro Multirriscos Habitação que consta de fls. 36 e ss., e que aqui se dá por reproduzido, nos termos das condições gerais, especiais e particulares que constam de fls. 11 e ss. e de fls. 36 e ss., relativo ao apartamento 305 do dito prédio.

  6. Por essa apólice, a Autora estava obrigada ao pagamento dos danos provenientes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento súbito e imprevisível da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações.

  7. Os capitais seguros eram de 73.098,83 € pela fracção e 13.352,48€ para os conteúdos, ambos com a franquia de 10% dos prejuízos.

  8. O Réu, na qualidade de...

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