Acórdão nº 537/14.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. Nos presentes autos de inventário, instaurado em 18 de janeiro de 2001, em que são inventariados Maria F… e Manuel S… e Maria R…. e Bernardino V…, no qual exerce funções de cabeça de casal o interessado BB, em 24 de setembro de 2018 foi proferida sentença homologatória da partilha, da qual vieram os interessados CC e DD interpor o presente recurso, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1.

    Vem o presente recurso interposto da douta sentença homologatória da partilha, bem como das seguintes decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos presentes autos:

    1. Despacho exarado nos autos, com a referência 7514380, que rejeitou o requerimento apresentado pela ora Recorrente CC em 19-12-2013, de reclamação e pedido de esclarecimentos do Relatório de Avaliação junto aos autos; b) Despacho exarado nos autos, com a referência 103655477, datado de 27-10-2016 que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, DD, que pugnava pelo cumprimento do disposto no art. 2109º do CC (o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão); e c) Despacho exarado nos autos, com a referência 105850081, datado de 16-05-2017 que indeferiu o requerimento apresentado pelos ora Recorrentes, CC e DD, que denunciava a omissão de uma doação em dinheiro efetuada a um presuntivo herdeiro legitimário; e d) Despacho determinativo da forma à partilha.

  2. Encontra-se pendente de decisão final o incidente de prestação de contas que corre por apenso aos presentes autos de inventário.

  3. Nesse incidente está em causa um crédito da recorrente CC sobre a herança.

  4. Tal crédito, a existir, constitui encargo da herança e devia ter sido considerado nas operações de partilha.

  5. A omissão do julgamento da prestação de contas antes de decidida a causa principal, que daquela depende, consubstancia nulidade da sentença, bem como das operações de partilha efetuadas nos autos.

    Igualmente, 6.

    Em sede de conferência de interessados foi aprovado passivo, reconhecido judicialmente, que não foi considerado nas operações de partilha.

  6. Houve omissão do cálculo e pagamento do passivo, o que constitui nulidade.

  7. Nos presentes autos foi, a requerimento da ora recorrente, efetuada avaliação dos imóveis pertencentes à herança bem como - a requerimento de apenas alguns dos interessados - dos imóveis doados em vida dos inventariados a dois herdeiros legitimários.

  8. Tal avaliação, no entender da recorrente CC continha diversas contradições, divergências, inexatidões, erros de cálculo, medições erradas de áreas e – relativamente a uma das verbas – pressupostos de avaliação inexistentes.

  9. A Recorrente reclamou atempadamente do Relatório de Avaliação, apontando os erros e pedindo esclarecimentos mas o seu requerimento foi indeferido.

  10. A recorrente interpôs recurso, mas o mesmo não foi admitido logo na 1ª instância.

  11. A Recorrente não se conforma com esta violação do princípio do contraditório que, impossibilitando nova apreciação da avaliação ou nova avaliação, nomeadamente de um bem que lhe tinha sido doado.

  12. “Colocou” nas mãos da donatária um imóvel com um valor exorbitante (300.000,00 €), 14.

    Que, no final, e conforme se esperava, vai obrigar a uma redução da liberalidade, num valor que o imóvel não tem, nunca teve, nem se sabe como poderá vir a ter.

  13. O erro de medição em que incorreu o perito avaliador foi confirmado pelo levantamento topográfico que os recorrentes mandaram efetuar no imóvel em causa e cuja junção requerem aos autos ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC, uma vez que o mesmo só foi disponibilizado em 03 de Abril de 2018.

  14. Igualmente requerem a junção do requerimento entregue no Serviço de Finanças, em 29-10-2018, para a retificação da área inscrita na caderneta predial do imóvel.

  15. Mais requerem a junção aos autos, ao abrigo do mesmo normativo, do parecer pedido à Câmara Municipal de Faro (que lhes foi remetido em 13-06-2018), comprovativo de que – mesmo considerando a área que o perito avaliador considerou por avaliação indireta (através da caderneta predial apenas) – não é possível levar a cabo no imóvel a construção que o perito considerou para efeito de avaliação.

  16. Isto também tinha sido afirmado pela recorrente aquando da reclamação ao Relatório de Avaliação e é da maior importância, 19.

    Pois confirma que o terreno (que sempre teve uso agrícola) terá menos de metade do valor considerado na avaliação.

  17. Esta violação do princípio do contraditório e a limitação imposta à interessada ora recorrente é, nas circunstâncias apontadas, e face às consequências no património da mesma, suficientemente grave e prejudicial para impor a revogação do douto despacho que indeferiu a reclamação e pedido de esclarecimentos à avaliação efetuada aos bens imóveis a partilhar, substituindo-o por outro que admita tal pedido.

  18. Em 24-06-2016 o ora recorrente DD veio aos autos arguir a nulidade da avaliação dos bens doados.

  19. Em 11-07-2016 a ora recorrente CC apresentou requerimento com o mesmo fundamento.

  20. Defendem que o art. 2109º do Código Civil dispõe claramente que o valor dos bens doados, para efeito de conferência de valores e partilha “é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão”.

  21. Trata-se de disposição de carácter imperativo, cuja violação acarreta a nulidade, os termos dos artigos 294º e 295º, ambos do Código Civil.

  22. A avaliação considerou o valor atual destes bens, sendo que, relativamente a um dos bens doados à recorrente CC (a que supra se aludiu), considerou um valor potencial, baseado em pressupostos inexistentes e completamente divergente do valor que tem ou alguma vez teve.

  23. A abertura da sucessão, relativamente aos bens doados aconteceu em 1993.

  24. Estes bens foram avaliados à data atual, conforme consta do relatório, 20 anos depois da abertura da sucessão, em data muito diferente daquela em que seria possível aferir a vontade dos doadores e em que medida pretendiam ou não beneficiar algum dos herdeiros.

  25. Basta verificar que o imóvel a que nos vimos referindo e que foi avaliado em 300.000,00 € por ter – segundo o avaliador – um potencial para construção de armazém comercial ou industrial, se anexado a um terreno com mais 10.000,00 €, 29.

    Basta verificar que à data da doação, como ainda hoje, esse terreno é a horta com pomar anexa à habitação da donatária.

  26. Com o resultado da avaliação constante dos autos, a donatária encontra-se em risco de ficar sem a sua horta pois não tem dinheiro para dar de tornas nem a horta vale o que de lá consta.

  27. Aquando da doação, nunca os doadores quiseram doar a esta filha um lote para construção comercial ou industrial, mas somente uma horta, que é o uso que a mesma tem.

  28. É por esta razão que os ora recorrentes consideram que será mais justa a avaliação se considerada, conforme dispõe a lei, à data da abertura da sucessão.

  29. A violação daquele preceito da lei substantiva constitui nulidade que inquina a avaliação.

  30. Houve omissão do relacionamento de uma doação em dinheiro a favor de um presuntivo herdeiro legitimário.

  31. Essa doação foi relacionada pela ora recorrente quando desempenhava o cargo de cabeça-de-casal nos autos.

  32. E não foi contestada por nenhum dos interessados, nem sequer pelo respetivo beneficiário.

  33. Quando a ora recorrente pediu escusa do cargo de cabeça-de-casal por ter atingido os 72 anos de idade, 38.

    O novo cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens onde tal doação foi omitida.

  34. A ora recorrente não se apercebeu de tal omissão.

  35. Mas veio apontá-la antes da elaboração do mapa de partilha.

  36. Bastava atualizar o montante da doação em dinheiro, nos termos da lei, e incluí-la no mapa de partilha, 42.

    Obviando a que tenha que se requerer e efetuar uma partilha adicional para inclusão de tal doação.

  37. A pretensão dos recorrentes foi indeferida.

  38. Consideram estes que o despacho de indeferimento se encontra ferido de nulidade por falta de fundamentação.

  39. Nulidade que vêm arguir, requerendo que seja ordenada a inclusão de tal doação no mapa de partilha.

  40. As 3 doações de imóveis referidas nos autos, efetuadas a favor de dois herdeiros legitimários, foram efetuadas por conta da quota disponível dos doadores.

  41. A doação por conta da quota disponível equivale a uma dispensa de colação e corresponde, normalmente, a uma vontade dos doadores de beneficiarem algum ou alguns dos herdeiros, afastando a igualdade na partilha.

  42. Afastando a divisão igualitária dos quinhões hereditários.

  43. O nosso ordenamento jurídico respeita essa vontade.

  44. Mas impõe como limite a intangibilidade da legítima de alguns herdeiros.

  45. Sendo que, as doações efetuadas em vida a algum ou a alguns dos herdeiros legitimários poderão ter que ser reduzidas, se houver inoficiosidade (art. 2108º CC).

  46. Ou seja, se afetarem a legítima de algum dos herdeiros (art. 2168º do CC).

  47. Nesse caso, serão reduzidas as doações, com os critérios apontados no art. 2171º e segs. do CC.

  48. Em tanto quanto for necessário para que a legítima ou legítimas sejam preenchidas (art. 2169º CC).

  49. Ora, no caso dos autos, os cálculos efetuados no mapa de partilha beneficiam indevidamente o interessado BB.

  50. Com efeito, obrigam a uma redução da doação efetuada à ora recorrente em mais 75.000,00 € do que seria necessário para o preenchimento da legítima daquele interessado.

  51. E beneficiando-o igualmente em relação ao interessado EE.

  52. Com a redução da doação da interessada CC, o EE ficaria com uma legítima de 133. 474,07 € (a que lhe é devida).

  53. Mas o interessado BB ficaria com o valor de 208.474,07 € (mais do que a sua legítima).

  54. E isto porque não foi considerada na sua herança a doação que também recebeu de seus pais no valor de 75.000,00 €.

  55. A falta de consideração deste valor tem como consequência uma redução por inoficiosidade da doação a CC que não é necessária 62.

    Pois o interessado BB apenas necessita do valor de 524,07 € para ver preenchida a sua legítima.

  56. Julgando como julgou violou o Tribunal a quo as disposições dos...

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