Acórdão nº 110356/17.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
BB, residente em Bairro …, Avis, instaurou procedimento especial de injunção contra CC, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €7.048,74, sendo a quantia de €5.402,16 a título de capital e €1.646,58 e 76,50 € a título de juros de mora.
Alegou dedicar-se á atividade de fornecimento e preparação de refeições e bebidas, no âmbito desta atividade forneceu refeições descritas nas faturas que enunciou, datadas de 1 de julho de 2013, perfazendo o total de €5. 402,16, que a requerida se obrigou a pagar, em 30 dias, e não o fez até á presente data.
O Réu foi citado e apresentou contestação, alegando o pagamento e a prescrição da dívida, nos termos do disposto no artigo 316.º e 317.º do Código Civil.
Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.
Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformado com esta sentença veio o autor interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente vem sindicar a decisão de procedência da exceção da verificação a existência da exceção da prescrição contida no artigo 316.º do Código Civil, proferida no douto despacho proferido em 26.02.2018, com a referência 28539987, com a consequente inversão do ónus da prova.
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Consta expressamente do despacho recorrido proferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo que “(…) entende o Tribunal que no caso concreto o Réu, apesar de não ter alegado expressamente que a quantia se encontra paga, na medida em que consta do articulado apresentado pelo Réu, que “as mesmas terão sido pagas”(…)” 3. O réu em momento algum alegou expressamente que pagou, o que se impunha, uma vez a prescrição invocada, do artigo 316.º do C.C., se fundam na presunção de cumprimento, conforme dispõe ao artigo 312.º C.C.
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Neste tipo de prescrição não basta invocar a prescrição, sendo ainda necessário que o réu alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção, o que não aconteceu.
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Invocada prescrição presuntiva, constante do artigo 316.º da C.C., quem a invoca, para que de tal possa beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efetivamente feito.
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O despacho que considerou verificada a existência da prescrição presuntiva é nulo, por erro na aplicação do direito, com violação das normas jurídicas contemplada nos artigos 312.º e 316.º do Código Civil.
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Consequentemente impõe-se a substituição da decisão proferida, por decisão que considere não verificada a exceção da prescrição do artigo 316.º do Código Civil, e consequentemente, a não inversão do ónus da prova, conforme consta dos artigos 18.º, 19.º e 23.º da oposição apresentada pelo recorrido.
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Acresce que, consta da fundamentação da douta sentença recorrida, nos factos provados que: 1.
O Autor forneceu ao Réu dois jantares, descritos nas faturas n.ºs 21 e 22, datadas de 01.07.2013.
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A dívida em causa venceu-se a 31.07.2013.
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O Autor instou os representantes do Réu para procederem ao pagamento dos valores em dívida, no total de €5.402,16. (…)” 9. Pelo que, tendo ficado provado o fornecimento dos bens e serviços constantes das faturas, a data do vencimento das mesmas, e não havendo inversão do ónus da prova em virtude da não verificação da exceção da prescrição presuntiva, cabia aos réus provar que pagaram, o que não lograram fazer, deverá a decisão proferida ser revogada.
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Considera ainda o recorrente que ainda que se considerasse verificada a exceção da prescrição presuntiva, com a inversão do ónus da prova, sempre se deverá dar como provado que o réu não pagou, facto não provado na douta sentença recorrida. (Facto 1).
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Considera o recorrente que dos depoimentos dos legais representantes apesar de não existir uma confissão expressa, referiram factos incompatíveis com a presunção de pagamento.
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Mais, os referidos depoimentos conjugados com a ausência da junção dos recibos de quitação referente aos valores constantes e canhotos dos cheques como foi ordenado pelo Tribunal a quo prova que não existiu pagamento.
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Em 13.03.2018 foi pela Mma. Juiz do Tribunal a quo proferido despacho com a referência 28572090 no qual, determinou a notificação do Réu para apresentar: - o registo do e-fatura reportado à data da emissão das faturas; - cópia da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano de 2013, ou, - em alternativa, certidão comprovativa emitida pelo serviço de Finanças comprovativa de que o Réu não tem e-fatura e não apresentou modelo 22 de IRC referente ao ano de 2013.” 14. O réu não juntou quaisquer documentos, alegando não ter os mesmos por não ser obrigatório ter contabilidade organizada, por ser uma associação.
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Posteriormente, já em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27.06.2018, e...
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