Acórdão nº 110356/17.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

BB, residente em Bairro …, Avis, instaurou procedimento especial de injunção contra CC, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €7.048,74, sendo a quantia de €5.402,16 a título de capital e €1.646,58 e 76,50 € a título de juros de mora.

Alegou dedicar-se á atividade de fornecimento e preparação de refeições e bebidas, no âmbito desta atividade forneceu refeições descritas nas faturas que enunciou, datadas de 1 de julho de 2013, perfazendo o total de €5. 402,16, que a requerida se obrigou a pagar, em 30 dias, e não o fez até á presente data.

O Réu foi citado e apresentou contestação, alegando o pagamento e a prescrição da dívida, nos termos do disposto no artigo 316.º e 317.º do Código Civil.

Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.

Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformado com esta sentença veio o autor interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente vem sindicar a decisão de procedência da exceção da verificação a existência da exceção da prescrição contida no artigo 316.º do Código Civil, proferida no douto despacho proferido em 26.02.2018, com a referência 28539987, com a consequente inversão do ónus da prova.

  1. Consta expressamente do despacho recorrido proferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo que “(…) entende o Tribunal que no caso concreto o Réu, apesar de não ter alegado expressamente que a quantia se encontra paga, na medida em que consta do articulado apresentado pelo Réu, que “as mesmas terão sido pagas”(…)” 3. O réu em momento algum alegou expressamente que pagou, o que se impunha, uma vez a prescrição invocada, do artigo 316.º do C.C., se fundam na presunção de cumprimento, conforme dispõe ao artigo 312.º C.C.

  2. Neste tipo de prescrição não basta invocar a prescrição, sendo ainda necessário que o réu alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção, o que não aconteceu.

  3. Invocada prescrição presuntiva, constante do artigo 316.º da C.C., quem a invoca, para que de tal possa beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efetivamente feito.

  4. O despacho que considerou verificada a existência da prescrição presuntiva é nulo, por erro na aplicação do direito, com violação das normas jurídicas contemplada nos artigos 312.º e 316.º do Código Civil.

  5. Consequentemente impõe-se a substituição da decisão proferida, por decisão que considere não verificada a exceção da prescrição do artigo 316.º do Código Civil, e consequentemente, a não inversão do ónus da prova, conforme consta dos artigos 18.º, 19.º e 23.º da oposição apresentada pelo recorrido.

  6. Acresce que, consta da fundamentação da douta sentença recorrida, nos factos provados que: 1.

    O Autor forneceu ao Réu dois jantares, descritos nas faturas n.ºs 21 e 22, datadas de 01.07.2013.

  7. A dívida em causa venceu-se a 31.07.2013.

  8. O Autor instou os representantes do Réu para procederem ao pagamento dos valores em dívida, no total de €5.402,16. (…)” 9. Pelo que, tendo ficado provado o fornecimento dos bens e serviços constantes das faturas, a data do vencimento das mesmas, e não havendo inversão do ónus da prova em virtude da não verificação da exceção da prescrição presuntiva, cabia aos réus provar que pagaram, o que não lograram fazer, deverá a decisão proferida ser revogada.

  9. Considera ainda o recorrente que ainda que se considerasse verificada a exceção da prescrição presuntiva, com a inversão do ónus da prova, sempre se deverá dar como provado que o réu não pagou, facto não provado na douta sentença recorrida. (Facto 1).

  10. Considera o recorrente que dos depoimentos dos legais representantes apesar de não existir uma confissão expressa, referiram factos incompatíveis com a presunção de pagamento.

  11. Mais, os referidos depoimentos conjugados com a ausência da junção dos recibos de quitação referente aos valores constantes e canhotos dos cheques como foi ordenado pelo Tribunal a quo prova que não existiu pagamento.

  12. Em 13.03.2018 foi pela Mma. Juiz do Tribunal a quo proferido despacho com a referência 28572090 no qual, determinou a notificação do Réu para apresentar: - o registo do e-fatura reportado à data da emissão das faturas; - cópia da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano de 2013, ou, - em alternativa, certidão comprovativa emitida pelo serviço de Finanças comprovativa de que o Réu não tem e-fatura e não apresentou modelo 22 de IRC referente ao ano de 2013.” 14. O réu não juntou quaisquer documentos, alegando não ter os mesmos por não ser obrigatório ter contabilidade organizada, por ser uma associação.

  13. Posteriormente, já em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27.06.2018, e...

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