Acórdão nº 1482/15.1T8STR-0.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

O insolvente BB impugnou a lista apresentada pelo administrador de insolvência (AI) relativamente ao crédito reconhecido à ATA, no valor de € 20.402.485,02, porquanto: 1) Tal crédito não é exigível uma vez que não é um crédito sobre o insolvente, mas sobre a sociedade "CC", em cujo PER foram dados bens do insolvente como garantia de cumprimento de obrigações, sendo que a partir do momento em que a sociedade foi declarada insolvente, deixou de existir fundamento legal para a manutenção das hipotecas; 2) Como a dívida não é do insolvente, a mesma só pode ser reconhecida na medida do que valha o património do mesmo dado em garantia e não pela sua totalidade.

O Ministério Público impugnou a lista apresentada pelo AI relativamente ao crédito reconhecido à ATA, no valor de € 20.402.485,02, uma vez que o mesmo foi reconhecido como crédito sob condição, mas sobre tal crédito não impende qualquer condição.

Às impugnações apresentadas, o AI respondeu que “(...) mantém a posição anteriormente assumida, reconhecendo como condição o crédito hipotecário, constante na [alínea g) da Lista Definitiva de Credores] no valor global de € 20.402.485,02 (vinte milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos), classificando-o assim como crédito sob-condição, nos termos do Artigo 50º do CIRE, dado que, o valor que será reconhecido como crédito garantido nos termos dispostos na alínea a), nº 4 do Artigo 47º do C.I.R.E., será apenas o valor resultante do produto da venda das Verbas nº 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis - artigo 150º do CIRE e o valor remanescente do produto da venda do Prédio urbano descrito na CRP de Amora sob o nº …, sobre os quais a Fazenda Nacional detém a garantia hipotecária, não reconhecendo o valor remanescente.” O parecer da comissão de credores foi no sentido de ser mantido o crédito da ATA tal como reconhecido pelo AI.

Foi proferida a seguinte decisão no saneador que julgou a impugnação do insolvente totalmente improcedente, e a impugnação do MP, em representação da ATA, procedente por provada.

Inconformado com a decisão, veio o insolvente interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões de recurso (transcrição): “A- O insolvente impugnou a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador quanto ao reconhecimento do crédito da AT, no montante de €.: 20.402.485,02.

B-Alegou para tanto o seguinte: - Por um lado que não deve à AT o montante reclamado porquanto apenas deu os bens do seu património em garantia, no âmbito de um processo PER, a que se apresentou a sociedade DD, actualmente CC S.A., o que resulta dos documentos que instruíram a lista de créditos reconhecidos e a impugnação feita à mesma lista pelo ora recorrente.

C-Logo, no limite, e sem prescindir, a AT não detinha qualquer crédito sobre o insolvente mas tão só poderia executar os bens dados em garantia até ao valor dos mesmos.

D-Mais alegou que tendo a garantia sido prestada no âmbito de um processo PER a que se apresentou aquela sociedade, o qual veio a redundar na sua insolvência, nos termos do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, deixou de haver fundamento legal para a manutenção das referidas hipotecas e logo da reclamação da AT – com a impugnação também juntou documentação para prova do ora alegado.

E-Com efeito, resulta do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE que apenas as garantias prestadas durante o PER pelo devedor com a finalidade de proporcionar meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade se mantêm mesmo que findo o processo venha a ser declara a sua insolvência; o que manifestamente não foi o caso. Por outro lado, por força do disposto no artigo 17º-F, nº 5, do CIRE, que prevê precisamente a aplicação ao PER das regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE, e consequentemente também o artigo 218º, em caso de incumprimento do plano de pagamentos as moratórias e perdões concedidos pelos credores extinguem-se, como se o plano não tivesse existido, ora do mesmo modo extinguir-se-ão as garantias prestadas com vista unicamente à revitalização da devedora, como foi o caso.

F- A Mª. Juiz do Tribunal de Santarém entende que do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, se extrai conclusão inversa; conclusão com a qual não concordamos.

G- O artigo em causa refere-se às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores, o que sucedeu no caso em apreço foi que o devedor ora recorrente, enquanto terceiro, prestou uma garantia hipotecária aos créditos reclamados à empresa pela AT, para permitir a recuperação da mesma. A AT considerou essa garantia insuficiente e a empresa veio a ficar insolvente. Logo, com todo o respeito, entendemos desacertada a interpretação que é feita do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, no sentido de que a norma permite concluir que nesta concreta situação a garantia se mantém válida, e por consequência se reconheça o crédito reclamado pela AT, com base nela, agora...

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