Acórdão nº 1482/15.1T8STR-0.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
O insolvente BB impugnou a lista apresentada pelo administrador de insolvência (AI) relativamente ao crédito reconhecido à ATA, no valor de € 20.402.485,02, porquanto: 1) Tal crédito não é exigível uma vez que não é um crédito sobre o insolvente, mas sobre a sociedade "CC", em cujo PER foram dados bens do insolvente como garantia de cumprimento de obrigações, sendo que a partir do momento em que a sociedade foi declarada insolvente, deixou de existir fundamento legal para a manutenção das hipotecas; 2) Como a dívida não é do insolvente, a mesma só pode ser reconhecida na medida do que valha o património do mesmo dado em garantia e não pela sua totalidade.
O Ministério Público impugnou a lista apresentada pelo AI relativamente ao crédito reconhecido à ATA, no valor de € 20.402.485,02, uma vez que o mesmo foi reconhecido como crédito sob condição, mas sobre tal crédito não impende qualquer condição.
Às impugnações apresentadas, o AI respondeu que “(...) mantém a posição anteriormente assumida, reconhecendo como condição o crédito hipotecário, constante na [alínea g) da Lista Definitiva de Credores] no valor global de € 20.402.485,02 (vinte milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos), classificando-o assim como crédito sob-condição, nos termos do Artigo 50º do CIRE, dado que, o valor que será reconhecido como crédito garantido nos termos dispostos na alínea a), nº 4 do Artigo 47º do C.I.R.E., será apenas o valor resultante do produto da venda das Verbas nº 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis - artigo 150º do CIRE e o valor remanescente do produto da venda do Prédio urbano descrito na CRP de Amora sob o nº …, sobre os quais a Fazenda Nacional detém a garantia hipotecária, não reconhecendo o valor remanescente.” O parecer da comissão de credores foi no sentido de ser mantido o crédito da ATA tal como reconhecido pelo AI.
Foi proferida a seguinte decisão no saneador que julgou a impugnação do insolvente totalmente improcedente, e a impugnação do MP, em representação da ATA, procedente por provada.
Inconformado com a decisão, veio o insolvente interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões de recurso (transcrição): “A- O insolvente impugnou a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador quanto ao reconhecimento do crédito da AT, no montante de €.: 20.402.485,02.
B-Alegou para tanto o seguinte: - Por um lado que não deve à AT o montante reclamado porquanto apenas deu os bens do seu património em garantia, no âmbito de um processo PER, a que se apresentou a sociedade DD, actualmente CC S.A., o que resulta dos documentos que instruíram a lista de créditos reconhecidos e a impugnação feita à mesma lista pelo ora recorrente.
C-Logo, no limite, e sem prescindir, a AT não detinha qualquer crédito sobre o insolvente mas tão só poderia executar os bens dados em garantia até ao valor dos mesmos.
D-Mais alegou que tendo a garantia sido prestada no âmbito de um processo PER a que se apresentou aquela sociedade, o qual veio a redundar na sua insolvência, nos termos do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, deixou de haver fundamento legal para a manutenção das referidas hipotecas e logo da reclamação da AT – com a impugnação também juntou documentação para prova do ora alegado.
E-Com efeito, resulta do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE que apenas as garantias prestadas durante o PER pelo devedor com a finalidade de proporcionar meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade se mantêm mesmo que findo o processo venha a ser declara a sua insolvência; o que manifestamente não foi o caso. Por outro lado, por força do disposto no artigo 17º-F, nº 5, do CIRE, que prevê precisamente a aplicação ao PER das regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE, e consequentemente também o artigo 218º, em caso de incumprimento do plano de pagamentos as moratórias e perdões concedidos pelos credores extinguem-se, como se o plano não tivesse existido, ora do mesmo modo extinguir-se-ão as garantias prestadas com vista unicamente à revitalização da devedora, como foi o caso.
F- A Mª. Juiz do Tribunal de Santarém entende que do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, se extrai conclusão inversa; conclusão com a qual não concordamos.
G- O artigo em causa refere-se às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores, o que sucedeu no caso em apreço foi que o devedor ora recorrente, enquanto terceiro, prestou uma garantia hipotecária aos créditos reclamados à empresa pela AT, para permitir a recuperação da mesma. A AT considerou essa garantia insuficiente e a empresa veio a ficar insolvente. Logo, com todo o respeito, entendemos desacertada a interpretação que é feita do artigo 17º-H, nº 1 do CIRE, no sentido de que a norma permite concluir que nesta concreta situação a garantia se mantém válida, e por consequência se reconheça o crédito reclamado pela AT, com base nela, agora...
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