Acórdão nº 649/17.2T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, instaurou contra CC, LDA.

, ação declarativa de condenação, com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 1), alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de compra venda de um imóvel para habitação no estado de novo, o qual começou a apresentar defeitos de construção desde a data da compra, os quais foram devidamente denunciados à Ré, que não logrou proceder à devida reparação.

Concluindo peticiona a condenação da ré a reduzir o preço do imóvel em € 8.905,92, bem como, a restituir este montante à autora.

A título subsidiário, peticiona a condenação da ré: - A reparar integralmente os defeitos que lhe foram denunciados, num prazo máximo de 60 dias; - A pagar à autora uma sanção compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso; - A pagar à autora a renda de um imóvel mobiliado na mesma zona geográfica ou a disponibilizar um imóvel mobilado seu nesta zona, enquanto durarem as reparações.

Citada a ré veio contestar, pondo em causa os defeitos alegados pela autora afirmando que sempre prestou toda a assistência na eliminação dos defeitos que o edifício pudesse apresentar, sendo que, as eventuais patologias que o edifício padeça são resultantes da falta de manutenção, conservação e limpeza do mesmo, pelo que concluiu pela sua absolvição do pedido.

Dispensou-se a audiência prévia e realizou-se audiência final, tendo sido proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em conformidade, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condena-se a Ré CC, LDA. no pagamento à Autora BB da quantia de € 5.335,00 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros) a título de redução do preço do imóvel; b) Absolve-se a Ré CC, LDA. do pedido, quanto ao demais peticionado; c) Condena-se a Autora e Ré nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.

    ” *Irresignada, veio a ré interpor recurso no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes «conclusões»[1] que se passam a transcrever: “I – (…).

    II - A apelante impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do C.P.C. quanto aos artigos 5. a), 5.d), 5.k) e 5.m) dos factos dados como provados.

    III - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alíneas a) a j) resultaram das conclusões do relatório pericial junto aos autos.

    IV - O relatório pericial efetuado no presente processo não foi devidamente valorado na decisão da causa, sendo certo que não foi contestado por qualquer meio idóneo admissível, nomeadamente contra-peritagem.

    V - Do teor do relatório pericial anexo aos presentes autos e efetuado de harmonia com o artigo 484.º do C.P.C. constata-se que os pontos de facto constantes em 5. a) e 5. d) dos factos provados – a) “Em virtude da má execução da obra realizada pela Ré: A casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos”, e d) “A casa de banho do 1.º piso sofre da mesma deficiência da casa de banho do Rés-do-Chão” - foram incorretamente julgados como provados.

    VI - De acordo com o relatório pericial verificou-se na resposta ao Quesito 1 que “Em primeiro lugar será de referir que à data da realização da visita de inspeção ao local não se detetaram cheiros pronunciados ou exagerados que pudessem vir do interior das canalizações.

    Não obstante a resposta dada, será de salientar que as instalações sanitárias em causa apresentavam-se limpas e com aspeto cuidado e não se coloca totalmente de parte a possibilidade de que ali existam cheiros mediante existência de outras condições. O que se diz é que no momento da inspeção não se verificaram no entanto estas condições. Será de salientar que normalmente este tipo de anomalias, (cheiros), são provenientes da caixa sifonada que recolhe as águas dos outros aparelhos sanitários, no entanto inspecionada esta componente não se detetaram anomalias de maior.” VII - Do relatório pericial não resulta inequivocamente que a casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos.

    VIII - O relatório pericial na resposta ao Quesito 4 atestou o seguinte “Verificou-se que perante estas descargas havia um cheiro ainda que ténue no local. Considera contudo o perito signatário que o problema é proveniente da caixa sifonada no chão da instalação sanitária, aspeto confirmada pela A. sobre o aspeto que foi já intervencionada aquele local.

    Sobre se a patologia tem origem em má construção ou má intervenção ao nível de obras de conservação desconhece o perito signatário, confirma-se sim a sua existência e a necessidade de suprir esta anomalia.” IX - Ainda que se diga que foi produzida prova testemunhal e por declarações de parte no sentido de dar provada tal matéria, o que não se concede, e apesar de a apreciação da prova pelo julgador ser livre, sempre este deverá valorar mais a prova pericial, porque efetuada por pessoas com conhecimentos técnicos e especializados para o efeito.

    X - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alínea k) resultaram das declarações de parte da Autora que relatou de modo claro os problemas verificados e no depoimento da testemunha Artur M…, vizinho da Autora que disse sempre que esta acendia a lareira, o que deixou de fazer, entra fumo para a sua moradia.

    XI - O relatório pericial na resposta ao Quesito 13.º “A lareira está mal isolada por dentro, visto que quando o proprietário da fração do lado, lote 343-4, faz lume entra fumo para dentro da sala da Autora, em tal quantidade que a mesma fica cheia de fumo, quando na verdade se estivesse bem isolado não poderia sair fumo” esclareceu que - “À data da visita de inspeção ao local, não foi possível verificar se esta situação ocorre ou não, uma vez que essa verificação implicaria a realização de uma experiência.” Os factos dados como provados em 5. alínea k) assentaram nas declarações de parte da Autora e na prova testemunhal apresentada por esta, não tendo sido possível através do relatório pericial verificar se a patologia tinha origem na má execução da construção do imóvel.

    XII - Não se pode admitir que a prova testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos tenha sido valorada quanto a questões de defeitos de construção, quando estas exigem regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos para esse efeito, o que não veio a suceder.

    XIII - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alínea m) resultaram das declarações de parte da Autora e de Vanessa A… que disse saber que entre o falecido marido da Autora e o legal representante da Ré terá sido acordada a instalação de uma divisória entre as moradias mas não assistiu à conversa apenas tendo conhecimento do que lhe foi relatado pela Autora.

    XIV - O relatório pericial na resposta ao Quesito 16.º verificou que “A divisória não existe. Caso estivesse prevista em sede de projeto aprovado ela deveria ter sido materializada no local e estaremos perante uma situação de má execução da obra por não cumprir o projeto.” XV - O legal representante da Ré conforme consta na douta sentença recorrida declarou não estar previsto no projeto de construção uma divisória entre a moradia da Autora e a que lhe é contígua.

    XVI - Pelo exposto, sendo um ónus da Autora a junção aos autos de projeto aprovado pela Câmara Municipal em que estivesse contemplado a construção de uma divisória com o imóvel contíguo, o que não sucedeu, não se está perante uma situação de má execução da obra conforme descrito no relatório pericial na resposta ao Quesito 16.º.

    XVII - Existe erro na apreciação da prova produzida e dada como provada por parte do Tribunal a quo que aqui se invoca e deve ser declarado com todas as suas...

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