Acórdão nº 534/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. S.

APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos, com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado M. S.

e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

, não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls. 59 e 60, uma vez que a entidade responsável discordou do grau de incapacidade de 15,5249% atribuído pelo Senhor Perito Médico no exame singular. Quanto ao mais não houve discordância, daí resultando a qualificação do acidente como de trabalho, que ocorreu no dia 22-09-2017, a existência de nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões constantes do boletim de alta e, ainda, que o sinistrado auferia a retribuição anual de €9.429,40.

A entidade responsável, desencadeou a fase litigiosa, requerendo a realização de exame por junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Realizou-se exame por junta médica, no âmbito do qual os Senhores Peritos Médicos nomeados responderam aos quesitos nos termos consignados a fls.74, tendo por unanimidade considerado que por força do acidente sofrido, o sinistrado padece de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 10,3499%, não fazendo incluir na IPP atribuída o factor de bonificação 1,5.

Pelo Tribunal recorrido foi proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 10,3499%, desde o dia imediato ao da alta (o que ocorreu em 21/02/2018) e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Nestes termos, e pelo exposto, condena-se a Companhia de Seguros X, S.A., no pagamento ao autor M. S., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho), da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de transportes ao tribunal, e do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, devida em 21/02/2018, no montante de € 683,15 (seiscentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos).--- Custas pela seguradora.--- Valor da acção: € 8.064,99 (art.º 120.º do Cód. Proc. Trabalho).--- Registe e notifique.” Inconformado, veio o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “a) A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a), do n.º5, das Instruções Gerais TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem não só uma função correctiva, mas também a função de concretizar o princípio constitucional da justa reparação; b) por isso, a circunstância de o sinistrado com mais de 50 ou mais anos de idade à data da alta já ter beneficiado da aplicação daquele factor na fixação do coeficiente da incapacidade permanente resultante de lesão derivada de acidente de trabalho, não é impeditivo de tal factor ser de novo aplicado a coeficiente de incapacidade permanente resultante de lesões derivadas de um outro acidente de trabalho; 3. com a limitação prevista na referida Instrução Geral (“quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”) o legislador apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste - fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5; 4. ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto no número 5º, al. a) das Instruções Gerais, constantes do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

Termos em que, julgando a presente apelação procedente, a douta decisão proferida deverá ser substituída por outra que fixe a incapacidade permanente do sinistrado em 15,52485% (10,3499% x 1.5), a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 1.204,73€, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA” A entidade responsável foi notificada, mas não apresentou qualquer resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigo 87.º do CPT. e artigos 635.º, nº 4, 608.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do CPC.), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se, no caso, é de aplicar ou não o factor de bonificação previsto no número 5, alínea a), das Instruções Gerais do Anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10 (TNI), ao coeficiente global de IPP atribuído ao sinistrado.

*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados, os seguintes factos: 1) M. S., nascido aos ../../…, foi vítima de um acidente no dia 22/09/2017, pelas 15h00, quando se encontrava a trabalhar numa obra sita em …, em Barcelos.--- 2) À data M. S. exercia as funções de trolha sob ordens, direcção e fiscalização de "A. R., Ld.ª”, mediante a remuneração anual e ilíquida de € 9.429,40 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta cêntimos).--- 3) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada.--- 4) M. S. gastou a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) em transportes ao tribunal e ao INML durante a fase conciliatória.--- 5) A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição anual, a data da alta, bem como a sua responsabilidade na...

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