Acórdão nº 1617/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado G. F.
e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.
, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.
Os critérios de fixação das indemnizações e pensões devidas por incapacidade são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.
Quanto à indemnização por incapacidade temporária, dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que esta prestação se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.
Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).
Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.
Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT).
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt.
Ora, está provado que o A. auferia a retribuição mensal de 570,00€, acrescida de subsídio de refeição diário de 5,81€, o que perfaz a retribuição anual de 9.386,02€ 570,00x14+(5,81x22x11)], atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. Tendo o A. sofrido um período de 95 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e 17 dias de incapacidade temporária parcial de 20%, e considerando a retribuição anual de 9.386,02€, tem direito à indemnização total de €1.973,66, assim calculada: - De 18/08 a 20/11/2017 (95 dias de ITA): €1.710,06 (€9.386,02€:365x70%x95); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 65 dias de ITA: €192,34 (€9.386,02€:365 x70%x30:365x65x2); - De 21/11 a 07/12/2017 (17 dias de ITP): €61,20 (€9.386,02€:365x70%x17x20%); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 17 dias de ITP: €10,06 (€9.386,02€:365 x70%x30:365x17x20%x2).
Como o A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.771,27, tem direito à diferença no montante de €202,39.
O montante de 1.771,27€ pago pela Ré ao A. a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária foi calculado com base no salário anual de 9.386,02, mas não teve em conta a Ré seguradora o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.
Procede, pois, parcialmente a pretensão do A.
Sobre as quantias em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 2 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50 nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.
*III Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a R. X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. G. F.: a) A quantia de €202,39 (duzentos e dois euros e trinta e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em...
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