Acórdão nº 1617/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado G. F.

    e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.

    , foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

    Os critérios de fixação das indemnizações e pensões devidas por incapacidade são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

    Quanto à indemnização por incapacidade temporária, dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que esta prestação se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

    Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

    Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

    Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.

    Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT).

    Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt.

    Ora, está provado que o A. auferia a retribuição mensal de 570,00€, acrescida de subsídio de refeição diário de 5,81€, o que perfaz a retribuição anual de 9.386,02€ 570,00x14+(5,81x22x11)], atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. Tendo o A. sofrido um período de 95 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e 17 dias de incapacidade temporária parcial de 20%, e considerando a retribuição anual de 9.386,02€, tem direito à indemnização total de €1.973,66, assim calculada: - De 18/08 a 20/11/2017 (95 dias de ITA): €1.710,06 (€9.386,02€:365x70%x95); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 65 dias de ITA: €192,34 (€9.386,02€:365 x70%x30:365x65x2); - De 21/11 a 07/12/2017 (17 dias de ITP): €61,20 (€9.386,02€:365x70%x17x20%); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 17 dias de ITP: €10,06 (€9.386,02€:365 x70%x30:365x17x20%x2).

    Como o A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.771,27, tem direito à diferença no montante de €202,39.

    O montante de 1.771,27€ pago pela Ré ao A. a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária foi calculado com base no salário anual de 9.386,02, mas não teve em conta a Ré seguradora o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.

    Procede, pois, parcialmente a pretensão do A.

    Sobre as quantias em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 2 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50 nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.

    *III Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a R. X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. G. F.: a) A quantia de €202,39 (duzentos e dois euros e trinta e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em...

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