Acórdão nº 1094/13.4YYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão liminar nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil: I. RELATÓRIO A [ CONDOMÍNIO …] , com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção que denominou de «execução comum (sol.Execução)» contra B, neles também melhor identificada, por intermédio da qual solicitou em juízo a cobrança coerciva de quantia pecuniária correspondente a capital, «sanção pecuniária» e «juros moratórios». Para o efeito juntou documentos que intitulou «títulos executivos», correspondente a «Actas das Assembleias gerais de Condóminos do A de 07/02/04, 10/05/04, 05/03/05, 05/03/06, 12/04/08, 31/05/08, 16/04/09, 13/11/09, 07/06/10, 13/04/11, 02/06/11 e 08/03/12.

Foi proferida decisão judicial que rejeitou liminar e parcialmente a execução, apenas a admitindo no âmbito de abrangência da acta da qual consta expressamente que a Executada deve as quantias aí referidas no montante global de 5.734,85 EUR.

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pelo Exequente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1-Na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância que indeferiu, parcialmente, o requerimento executivo, na parte que excedeu o montante da dívida indicada na Acta nº 22 (doc. nº 4), acrescido dos respectivos juros, foi feita uma errada interpretação da norma jurídica contida no nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro; 2-A rejeição parcial do requerimento executivo foi baseada no entendimento de que, segundo tal norma, apenas constituem títulos executivos as actas de condomínio que consignem deliberações sobre as contribuições em dívida por parte dos condóminos/executados e desde que referentes tão somente às despesas de fruição e conservação das partes comuns; 3-Contudo, o sentido que deve ser dado à referida disposição e inteiramente apoiado na sua letra é o de que constituem títulos executivos contra os condóminos faltosos as actas das assembleias que aprovam os orçamentos para cada ano civil, definindo a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns do prédio em propriedade horizontal; 4-Para que tais actas tenham força executiva, desnecessário se torna que nova deliberação confirmatória da falta de pagamento seja tomada; 5-A interpretação da norma jurídica contida no já referido nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94, de 25/10, tem sido, repetidamente, a referida em 3 por parte dos tribunais superiores, como não poderia deixar de ser, atento o teor literal da disposição; 6-A interpretação feita pelo tribunal “a quo” corresponde afinal à interpretação mais permissiva e abrangente que tem sido admitida (apenas) por alguns dos nossos tribunais, mas nunca perdendo de vista que as actas que observam os requisitos referidos em 3 é que, em rigor, são aquelas que, sem sombra de dúvida, constituem autênticos títulos executivos; 7-O tribunal “a quo” restringiu a sua interpretação à que resulta da abrangência que, com muita boa vontade, tem sido também defendida por parte da nossa jurisprudência, esquecendo-se, porém, do sentido primordial da disposição; 8-Para além do capital das quotas, cujo pagamento é reclamado na execução, tanto ordinárias como extraordinárias, deve ser deferida a execução, na parte respeitante aos valores reclamados, a título de pena pecuniária, na relativa aos juros de mora legais e ainda na referente à importância de € 100,00, esta, a título de compensação ao condomínio pelos honorários que tem de suportar com o mandatário que constitui para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT