Acórdão nº 861/18.7T9BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes de Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

Por decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP foi a arguida X Taxis, Lda condenada pela prática da infração ao disposto no nº 1 do artigo 3º do DL 251/98 de 11.8 e punida nos termos do artigo 28º do mesmo diploma, com a coima de 2.500€, acrescida de custas no montante de 52,50€.

Tendo a arguida impugnado judicialmente a decisão, foi proferida sentença pelo Juiz Local Criminal de Bragança que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão administrativa.

*Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida, concluindo do seguinte modo: 1.

A falta da documentação oral da Sentença, que é o se verifica consubstancia uma nulidade insanável, o que se invoca nos termos e para os efeitos legais; 2.

A arguida não foi notificada da decisão, como preceitua o artigo 47º do R.G.C.O.; 3.

Igualmente deve ser notificado o legal representante da pessoa coletiva nos termos do artigo 135º - 2 e 171º - 2 do Código da Estrada, para identificar a pessoa que estava ao volante do veículo; Trata-se de duas nulidades que desde já se invocam nos termos e com as legais consequências.

  1. A arguida apresentou defesa administrativa, tendo a requerido a produção de prova, o que não foi realizado; Ao não produzir a prova a decisão violou o artigo 58º nº 1 al. b) do R.G.C.O., nulidade que se invoca nos termos do artigo 374º do Código de Processo Penal.

  2. .O Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P., é incompetente para processar a presente contraordenação, porquanto: -Tipifica a contraordenação nos seguintes termos, “A apresentação do alvará caducado equipara-se à sua falta”, -Neste aspeto remete para o nº 3 do artigo 12º; -Assim sendo, este preceito remete para o artigo 30º nº 2, al. c) que por sua vez remete para o artigo 27º nº 2 do D.L. nº 251/98 de 11 de Agosto; -Desta forma a autoridade administrativa é incompetente para processar a contraordenação em causa, o que desde já se invoca.

  3. Consequentemente, ao demais a considerar, em sede de alegações/conclusões, tem perfeito cabimento invocar a falta de fundamentação da decisão, pois: a) Não se encontram integrados os factos a um tipo legal de ilícito, que leve a concluir da competência de uma instituição em concreto, para processar a contraordenação em causa; b) Aliás da decisão tudo leva a crer, ser da competência da Câmara Municipal do local; c) Veja-se neste sentido, a própria Autoridade Policial não cumpriu o preceituado no artigo 28º, a que estaria obrigada; d) Igualmente a Autoridade Administrativa, não fez alusão a este aspeto, o que demonstra a sua incompetência em razão da matéria em causa; e) Esta matéria, cabe dentro da fundamentação, no nosso modesto entender; f) Mas igualmente a fundamentação omite a culpa, relativamente à pessoa coletiva, a quem imputa a infração (onde está formulado o dolo – consciência do significado antijurídico do agente, ou vontade consciente – a agente deve ser representada por uma pessoa física…); g) Por esta razão foi omitido o elemento subjetivo da contraordenação o que consubstancia desde logo a falta de fundamentação; h) Da decisão, pouco mais se alcança que a identificação da arguida (pessoa coletiva) e o duvidoso enquadramento de factos (peca logo pela falta de identificação da pessoa que tinha a direção efetiva do veículo, que não consta em lugar algum da decisão); i) Acresceria sempre à decisão, demonstrar, se o veículo se encontrava em serviço público, ou era utilizado a título particular, para onde se deslocava, se levava passageiros, e quem eram… j) Conclui o órgão administrativo que, os factos se coadunam com a falta de alvará; k) Não são claras as razões que levaram à condenação da arguida; l) Não estão na decisão administrativas todos os elementos que dela devem constar, que decorrem do disposto no artigo 58º nº 1 do R.G.C.O, o que desde logo implica uma nulidade nos termos do artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal – ex VI artigo 41º do R.G.C.O., artigo 374º nº 2; 7.

Por sua vez e para que conste, o veículo em causa, e adstrito à licença e alvará, não se encontrava naquela data adstrito ao serviço de transporte público, de onde não pode à arguida ser imputada a infração em causa; 8.

Quanto à coima/sanção, não se encontram reunidos os elementos ou requisitos da punibilidade, sendo os mesmos cumulativos, como resulta do artigo 18º do D.L. 433/82 de 27/10.

  1. Sendo a gravidade diminuta, não se verificando, não tendo sido retirado benefício da hipotética atuação, restaria à Autoridade Administrativa isentar o agente da sanção; b) Por outro lado, a conduta posterior aos factos, sempre funciona em favor da arguida, pois em prazo excecional, colocou-se na situação legal, não tem antecedentes, não causou prejuízos a ninguém, impondo-se no mínimo, por isto e pelo demais, questionou-se quanto à punibilidade, já que a dúvida é no mínimo evidente, no que concerne à agente ter praticado, qualquer infração in dúbio pro reo.

  2. Seja qual for, ou deva ser a opção, sempre a agente deve ser isentada de pena, nos termos do artigo 74º nº 1 al. c) do Código Penal, ou se assim não se entendendo, d) Aplicar-lhe a multa nos termos do artigo 30º nº 2 al. c) do D.L. nº 251/92.

TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

*O Ministério Público junto do Tribunal...

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