Acórdão nº 861/18.7T9BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes de Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
Por decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP foi a arguida X Taxis, Lda condenada pela prática da infração ao disposto no nº 1 do artigo 3º do DL 251/98 de 11.8 e punida nos termos do artigo 28º do mesmo diploma, com a coima de 2.500€, acrescida de custas no montante de 52,50€.
Tendo a arguida impugnado judicialmente a decisão, foi proferida sentença pelo Juiz Local Criminal de Bragança que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão administrativa.
*Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida, concluindo do seguinte modo: 1.
A falta da documentação oral da Sentença, que é o se verifica consubstancia uma nulidade insanável, o que se invoca nos termos e para os efeitos legais; 2.
A arguida não foi notificada da decisão, como preceitua o artigo 47º do R.G.C.O.; 3.
Igualmente deve ser notificado o legal representante da pessoa coletiva nos termos do artigo 135º - 2 e 171º - 2 do Código da Estrada, para identificar a pessoa que estava ao volante do veículo; Trata-se de duas nulidades que desde já se invocam nos termos e com as legais consequências.
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A arguida apresentou defesa administrativa, tendo a requerido a produção de prova, o que não foi realizado; Ao não produzir a prova a decisão violou o artigo 58º nº 1 al. b) do R.G.C.O., nulidade que se invoca nos termos do artigo 374º do Código de Processo Penal.
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.O Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P., é incompetente para processar a presente contraordenação, porquanto: -Tipifica a contraordenação nos seguintes termos, “A apresentação do alvará caducado equipara-se à sua falta”, -Neste aspeto remete para o nº 3 do artigo 12º; -Assim sendo, este preceito remete para o artigo 30º nº 2, al. c) que por sua vez remete para o artigo 27º nº 2 do D.L. nº 251/98 de 11 de Agosto; -Desta forma a autoridade administrativa é incompetente para processar a contraordenação em causa, o que desde já se invoca.
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Consequentemente, ao demais a considerar, em sede de alegações/conclusões, tem perfeito cabimento invocar a falta de fundamentação da decisão, pois: a) Não se encontram integrados os factos a um tipo legal de ilícito, que leve a concluir da competência de uma instituição em concreto, para processar a contraordenação em causa; b) Aliás da decisão tudo leva a crer, ser da competência da Câmara Municipal do local; c) Veja-se neste sentido, a própria Autoridade Policial não cumpriu o preceituado no artigo 28º, a que estaria obrigada; d) Igualmente a Autoridade Administrativa, não fez alusão a este aspeto, o que demonstra a sua incompetência em razão da matéria em causa; e) Esta matéria, cabe dentro da fundamentação, no nosso modesto entender; f) Mas igualmente a fundamentação omite a culpa, relativamente à pessoa coletiva, a quem imputa a infração (onde está formulado o dolo – consciência do significado antijurídico do agente, ou vontade consciente – a agente deve ser representada por uma pessoa física…); g) Por esta razão foi omitido o elemento subjetivo da contraordenação o que consubstancia desde logo a falta de fundamentação; h) Da decisão, pouco mais se alcança que a identificação da arguida (pessoa coletiva) e o duvidoso enquadramento de factos (peca logo pela falta de identificação da pessoa que tinha a direção efetiva do veículo, que não consta em lugar algum da decisão); i) Acresceria sempre à decisão, demonstrar, se o veículo se encontrava em serviço público, ou era utilizado a título particular, para onde se deslocava, se levava passageiros, e quem eram… j) Conclui o órgão administrativo que, os factos se coadunam com a falta de alvará; k) Não são claras as razões que levaram à condenação da arguida; l) Não estão na decisão administrativas todos os elementos que dela devem constar, que decorrem do disposto no artigo 58º nº 1 do R.G.C.O, o que desde logo implica uma nulidade nos termos do artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal – ex VI artigo 41º do R.G.C.O., artigo 374º nº 2; 7.
Por sua vez e para que conste, o veículo em causa, e adstrito à licença e alvará, não se encontrava naquela data adstrito ao serviço de transporte público, de onde não pode à arguida ser imputada a infração em causa; 8.
Quanto à coima/sanção, não se encontram reunidos os elementos ou requisitos da punibilidade, sendo os mesmos cumulativos, como resulta do artigo 18º do D.L. 433/82 de 27/10.
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Sendo a gravidade diminuta, não se verificando, não tendo sido retirado benefício da hipotética atuação, restaria à Autoridade Administrativa isentar o agente da sanção; b) Por outro lado, a conduta posterior aos factos, sempre funciona em favor da arguida, pois em prazo excecional, colocou-se na situação legal, não tem antecedentes, não causou prejuízos a ninguém, impondo-se no mínimo, por isto e pelo demais, questionou-se quanto à punibilidade, já que a dúvida é no mínimo evidente, no que concerne à agente ter praticado, qualquer infração in dúbio pro reo.
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Seja qual for, ou deva ser a opção, sempre a agente deve ser isentada de pena, nos termos do artigo 74º nº 1 al. c) do Código Penal, ou se assim não se entendendo, d) Aplicar-lhe a multa nos termos do artigo 30º nº 2 al. c) do D.L. nº 251/92.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
*O Ministério Público junto do Tribunal...
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