Acórdão nº 292/16.3IDBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO 1.
No âmbito do Inquérito nº 292/16.3IDBRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 1ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, e perante tribunal singular, contra: 1.1. “X, Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ..., com sede no Lugar …, Guimarães; 1.2. Maria, filha de … e de …, natural de ..., Guimarães, nascida em ../../…, casada, titular do cartão de cidadão nº …, residente na Rua ..., Guimarães; e 1.3. J. P., filho de … e de …, natural de …, Guimarães, nascido em ../../…, casado, titular do cartão de cidadão nº …, residente na Rua ..., Guimarães.
*2.
Tendo os autos sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 2, a Mmº Juíza titular, no momento a que alude o Artº 311º do C.P.Penal, proferiu o seguinte despacho (transcrição 1): “Registe e autue como processo comum, com intervenção do Tribunal singular.
**O Tribunal é competente.
O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal. Não existem quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra, desde já, conhecer.
Recebo a acusação pública deduzida pelo Ministério Público a fls. 422 e ss., contra X, Unipessoal, Lda., Maria e J. P., aí melhor identificados, pelos factos e com a qualificação jurídico-penal dela constantes.
**Estatuto Processual do Arguido: Entendendo-se não concorrer, no caso, nenhuma das circunstâncias a que alude o art.° 204.° do CPP, determina-se que o arguido Maria e J. P. aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR já prestados nos autos.
**Defensor/a do/a(s) arguido/a(s): Defensor já nomeado nos autos.
*Dispõe o art.° 47º nº 1 do RGIT que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
Conforme consta da certidão de fis. 463 e ss., a sociedade arguida intentou impugnação nos termos do disposto no artº 97º nº 1 alínea e) do CPPT, quanto à liquidação do exercício de 2012.
Assim, ao abrigo do artº 47º nº 1 do RGIT, determino a suspensão dos presentes autos até que seja proferida no aludido processo de impugnação uma sentença transitada em julgado.
Notifique, sem prejuízo do disposto no art.° 151º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 313º nº 2, 315º e 317º do CPP.”.
*3.
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