Acórdão nº 292/16.3IDBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 292/16.3IDBRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 1ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, e perante tribunal singular, contra: 1.1. “X, Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ..., com sede no Lugar …, Guimarães; 1.2. Maria, filha de … e de …, natural de ..., Guimarães, nascida em ../../…, casada, titular do cartão de cidadão nº …, residente na Rua ..., Guimarães; e 1.3. J. P., filho de … e de …, natural de …, Guimarães, nascido em ../../…, casado, titular do cartão de cidadão nº …, residente na Rua ..., Guimarães.

*2.

Tendo os autos sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 2, a Mmº Juíza titular, no momento a que alude o Artº 311º do C.P.Penal, proferiu o seguinte despacho (transcrição 1): “Registe e autue como processo comum, com intervenção do Tribunal singular.

**O Tribunal é competente.

O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal. Não existem quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra, desde já, conhecer.

Recebo a acusação pública deduzida pelo Ministério Público a fls. 422 e ss., contra X, Unipessoal, Lda., Maria e J. P., aí melhor identificados, pelos factos e com a qualificação jurídico-penal dela constantes.

**Estatuto Processual do Arguido: Entendendo-se não concorrer, no caso, nenhuma das circunstâncias a que alude o art.° 204.° do CPP, determina-se que o arguido Maria e J. P. aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR já prestados nos autos.

**Defensor/a do/a(s) arguido/a(s): Defensor já nomeado nos autos.

*Dispõe o art.° 47º nº 1 do RGIT que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

Conforme consta da certidão de fis. 463 e ss., a sociedade arguida intentou impugnação nos termos do disposto no artº 97º nº 1 alínea e) do CPPT, quanto à liquidação do exercício de 2012.

Assim, ao abrigo do artº 47º nº 1 do RGIT, determino a suspensão dos presentes autos até que seja proferida no aludido processo de impugnação uma sentença transitada em julgado.

Notifique, sem prejuízo do disposto no art.° 151º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 313º nº 2, 315º e 317º do CPP.”.

*3.

...

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