Acórdão nº 1761/18.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Irmãos X & C.ª, Lda”, requerente em processo especial de revitalização, interpôs recurso da sentença de recusa de homologação do acordo de pagamento, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1°) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao não homologar o plano de recuperação apresentado, alvo de votação e aprovado pela maioria dos credores, uma vez que deveria ter sido o mesmo totalmente homologado.

  1. ) Cumpre desde logo referir que não se verificam os pressupostos legais para se considerar a existência com fundamento no disposto no artigo 215° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no artigo 194° do mesmo código, que impõe a não homologação do plano de recuperação apresentado.

  2. ) Convém talvez começar por referir que os credores foram tratados de igual forma e modo consoante a natureza dos créditos reclamados independentemente das entidades que os reclamam.

  3. ) Com efeito das PROVIDÊNCIAS COM INCIDÊNCIA NO PASSIVO previstas na segunda versão do Plano de Recuperação depositado no Tribunal (remetido a 06/08/2018) extrai-se: A proposta de Revitalização que visa a recuperação da Irmãos X & C~ Lda. impõe, nomeadamente, as seguintes providências com incidência no passivo da Devedora [artigos 196° e 197° do CIRE}: 11.Perdão integral de juros de mora, cláusulas penais, indemnizatórias e compensatórias, inclusive os vencidos entre a data da admissibilidade a PER e o trânsito em julgado do Despacho da Homologação do Plano de Recuperação, com exceção do Credor N. - Sociedade de Garantia Mútua dado o seu regime legal; 12.Relativamente aos créditos do Banco ..., S.A. relativos ao contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º …, é proposta a manutenção dos termos contratualizados no referido contrato com as alterações impostas no âmbito do Plano de Recuperação Homologado no âmbito do Processo n.º 958/14.2TBGMR, com exceção do valor residual do imóvel em causa, que aumenta dos 2% para os 10% do valor inicialmente contratado.

    1. Relativamente aos créditos decorrentes dos contratos de Locação Financeira Mobiliária, nomeadamente: a. Contratos celebrados com a Y ... - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (n° …) e com o Banco ..., S.A. (contrato n.° ...) é proposta a manutenção dos termos contratualizados no referido contrato com as alterações impostas no âmbito do Plano de Recuperação Homologado no âmbito do Processo n.º 958/14.2TBGMR, com exceção do valor residual dos mesmos, que aumenta dos 2% para os 5% do valor inicialmente contratado; b. Contratos celebrados com o Banco..., S.A. (contratos n.ºs … e …) é proposta a manutenção dos termos contratualizados no referido contrato, com exceção do valor residual dos mesmos, que aumenta dos 2% para os 5% do valor inicialmente contratado.

    2. Relativamente aos créditos Garantidos do Banco..., S.A. (garantidos através de hipoteca sobre o imóvel da Requerente) e da Caixa ..., S.A. (que dispõe de garantia da N., que por sua vez dispõe de hipoteca sobre o imóvel sobredito), é proposto: a. Consolidação dos juros remuneratórios e demais comissões, às taxas contratadas, que são devidos entre a admissão a PER e o trânsito em julgado Despacho de Homologação do Plano de Recuperação; b. Carência de 24 meses, contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho da homologação do Plano de Recuperação; c. Pagamento de 64,77% do valor em dívida em 120 prestações postecipadas, mensais, iguais e sucessivas, iniciadas no mês seguinte ao último mês de carência; d. Prestação bullet de 35,23% a pagar no fim do 12.º ano; e. Pagamento de juros remuneratórios vincendos calculados a partir do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação, na seguinte taxa: Euribor 6M acrescida de um spread de 3,00%; f Se o indexante for negativo a taxa de juro será igual ao spread; g. Manutenção das garantias/avais prestadas pela Devedora ou por terceiros.

    3. Relativamente aos créditos Garantidos da N. - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. (garantidos através de hipoteca sobre o imóvel da Requerente), é proposto: a. Consolidação dos juros vencidos e vincendos e demais comissões, às taxas contratadas, tendo como limite máximo as taxas remuneratórias contratadas com o Credor principal, que são devidos entre a admissão a PER e o transito em julgado Despacho de Homologação do Plano de Recuperação; b. Carência de 24 meses, contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho da homologação do Plano de Recuperação; c. Pagamento de 64,77% do valor em dívida em 120 prestações postecipadas, mensais, iguais e sucessivas, iniciadas no mês seguinte ao último mês de carência; d. Prestação bullet de 35,23% a pagar no fim do 12.º ano; e. Pagamento de juros vincendos calculados a partir do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação, na seguinte taxa: Euribor 6M acrescida de um spread de 3,00%; f Se o indexante for negativo a taxa de juro será igual ao spread; g. Manutenção das garantias/avais prestadas pela Devedora ou por terceiros.

      h. Pagamento de juros remuneratórios vincendos calculados a partir do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação, na seguinte taxa: Euribor 6M acrescida de um spread de 3,00%; i. Se o indexante for negativo a taxa de juro será igual ao spread; j. Manutenção das garantias/avais prestadas pela Devedora ou por terceiros.

    4. Relativamente aos demais créditos Comuns, incluindo o crédito do Banco ..., S.A., é proposto: j. Perdão de 50% do capital em dívida; k. Carência de 12 meses, contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho da homologação do Plano de Recuperação; I. Pagamento de 50% do valor em dívida em 132 prestações postecipadas, mensais, iguais e sucessivas, iniciadas no mês seguinte ao último mês de carência; m. Possibilidade de regularização do IVA relativo aos créditos perdoados, conquanto que cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 78° a 78°-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

      n. Relativamente aos fornecedores que sacaram a Devedora e descontaram as letras de cambio junto da banca, no sentido de evitar duplicação dos pagamentos, a Devedora T. só paga até ao limite dos 50% do capital reclamado pelo fornecedor, seja ao fornecedor ou ao banco titular dos originais das letras de câmbio ou a ambos cumulativamente, mas sempre com aquele limite de 50%.

    5. Relativamente aos créditos da Instituto da Segurança Social, LP., é proposto: g. Cumprimento do plano de pagamentos prestacional em vigor, até ao trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação; h. Realização de novo plano de pagamento prestacional para o valor em falta à data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação, mantendo intacta a taxa dos juros moratórias vincendos e definindo o número de prestações a pagar em 138 prestações mensais, iguais e sucessivas; i. Que as ações executivas que eventualmente se encontrem pendentes, fiquem suspensas em resultado da homologação do presente Plano de Recuperação, até ao integral cumprimento do plano de pagamentos, momento em que poderão ser efetivamente extintas.

    6. Relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, é proposto: i. Redução dos juros moratórias vincendos para a taxa anual de 5.476%, nos termos do Decreto-Lei n. o 73/99 de 16 de março, tendo em conta a renúncia superior dos demais credores; j. Pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros moratórios vincendos e vencidos que vierem a ser devidos, em 36 prestações mensais e iguais, nos termos do art.º 196.º do CPPT, a qual se vence no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17°-D do ClRE, não sendo nenhuma prestação inferior a 1 unidade de conta (atualmente 102,00€); k. Irá ser requerida a isenção de prestação de garantia (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), no prazo para prestação de garantia, ou seja, 15 dias a contar do términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, junto do serviço de finanças da sede da Devedor, o qual será aferido nos termos das disposições legais (nomeadamente, n.º 4 do artigo 52.º da LGT e artigo 170.º do CPPT) ou em alternativa a não prestação de garantias adicionais (nos termos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT); I. Que as ações executivas que eventualmente se encontrem pendentes, fiquem suspensas em resultado da homologação do presente Plano de Recuperação, até ao integral cumprimento do plano de pagamentos, momento em que poderão ser efetivamente extintas.

    7. Relativamente aos créditos Subordinados, é proposto o perdão integral do capital em dívida e respetivos juros de mora.

    8. Sempre que o valor da prestação mensal de cada credor seja tão reduzida que o somatório anual das mesmas seja inferior a 120,00€, a mesma será paga tão somente no mês de janeiro do ano seguinte a que respeita.

      Tudo conforme melhor exposto no requerimento de 06/08/2018 que junta a versão definitiva do Plano de Recuperação aos Autos (doc. 8).

  4. ) As alterações efetuadas na versão definitiva do Plano de Recuperação (doc. 8) são substanciais e não afetam apenas o credor Banco ..., S.A...

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