Acórdão nº 1202/18.9T8PTL .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: S. L. e T. M., casados entre si e residentes habitualmente em …, Reino Unido, vieram requerer a sua declaração de insolvência.
*A sentença recorrida declarou a incompetência internacional do Tribunal para apreciação do pedido dos Requerentes por considerar que os mesmos têm o seu centro de interesses no lugar da residência habitual, ou seja, no Reino Unido, em face do disposto no 4º parágrafo do nº 1 do art. 3º do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.
*Os Requerentes recorreram da mencionada decisão apresentando as seguintes conclusões: a) Os recorrentes requereram a sua insolvência, alegando a pertinente factualidade, nomeadamente a constante dos artigos 3° a 18° da petição inicial; b) Dessa factualidade resulta claramente a sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas; c) Presentemente têm a sua residência sediada no Reino Unido, onde trabalham; d) Todos os negócios e contratos que originaram a sua situação de insolvência foram realizados em Portugal; e) É em Portugal onde têm o único bem imóvel de que são proprietários; f) Não obstante residirem no Reino Unido e o disposto no artigo 84° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, o certo é que tal norma não afasta por si só a competência dos tribunais portugueses para conhecer a pretensão dos recorrentes; g) O Considerando 30 do dito Regulamento confere, no presente caso, competência aos tribunais portugueses para conhecer do pedido formulado pelos recorrentes; h) E isto porque o único património de que são proprietários situa-se em Portugal, o que equivale a dizer que o centro dos seus interesses radica neste país; i) Tal situação assegura ipso iure a competência internacional dos tribunais nacionais para conhecer o pedido de insolvência dos recorrentes, na medida em que os tribunais portugueses são os exclusivamente internacionalmente competentes para proceder à apreensão e venda, em sede de liquidação, do imóvel propriedade dos recorrentes; j) A pretensão dos recorrentes não poderá tomar-se efetiva senão por meio de ação proposta em território nacional pela simples razão do seu património a liquidar situar-se exclusivamente em Portugal; k) Não há qualquer conexão entre a atual residência dos recorrentes e os factos que geraram a sua insolvência, estes totalmente ocorridos em Portugal; l) O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas invocadas para...
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