Acórdão nº 1202/18.9T8PTL .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: S. L. e T. M., casados entre si e residentes habitualmente em …, Reino Unido, vieram requerer a sua declaração de insolvência.

*A sentença recorrida declarou a incompetência internacional do Tribunal para apreciação do pedido dos Requerentes por considerar que os mesmos têm o seu centro de interesses no lugar da residência habitual, ou seja, no Reino Unido, em face do disposto no 4º parágrafo do nº 1 do art. 3º do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.

*Os Requerentes recorreram da mencionada decisão apresentando as seguintes conclusões: a) Os recorrentes requereram a sua insolvência, alegando a pertinente factualidade, nomeadamente a constante dos artigos 3° a 18° da petição inicial; b) Dessa factualidade resulta claramente a sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas; c) Presentemente têm a sua residência sediada no Reino Unido, onde trabalham; d) Todos os negócios e contratos que originaram a sua situação de insolvência foram realizados em Portugal; e) É em Portugal onde têm o único bem imóvel de que são proprietários; f) Não obstante residirem no Reino Unido e o disposto no artigo 84° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, o certo é que tal norma não afasta por si só a competência dos tribunais portugueses para conhecer a pretensão dos recorrentes; g) O Considerando 30 do dito Regulamento confere, no presente caso, competência aos tribunais portugueses para conhecer do pedido formulado pelos recorrentes; h) E isto porque o único património de que são proprietários situa-se em Portugal, o que equivale a dizer que o centro dos seus interesses radica neste país; i) Tal situação assegura ipso iure a competência internacional dos tribunais nacionais para conhecer o pedido de insolvência dos recorrentes, na medida em que os tribunais portugueses são os exclusivamente internacionalmente competentes para proceder à apreensão e venda, em sede de liquidação, do imóvel propriedade dos recorrentes; j) A pretensão dos recorrentes não poderá tomar-se efetiva senão por meio de ação proposta em território nacional pela simples razão do seu património a liquidar situar-se exclusivamente em Portugal; k) Não há qualquer conexão entre a atual residência dos recorrentes e os factos que geraram a sua insolvência, estes totalmente ocorridos em Portugal; l) O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas invocadas para...

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