Acórdão nº 3380/18.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório P. B., solicitador, com domicílio profissional na Rua …, Braga, impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, no âmbito do processo R.P. 31/2018 STJSR-CC, datada de 25/05/2018(1), que julgou parcialmente procedente o recurso hierárquico por si interposto da decisão de recusa de registo proferida pelo Senhor Conservador da Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga, traduzida na requalificação da recusa impugnada para provisoriedade por dúvidas do registo pedido.

Para tanto, e em síntese, alegou que: - aquela decisão ampliou sem fundamento legal o objecto da impugnação, tendo conhecido de matéria nova que não foi suscitada por nenhuma das partes e sem que a seu respeito previamente o recorrente tivesse sido ouvido, violando desta forma os princípios do dispositivo e do contraditório, o que importa a sua nulidade; - tal decisão mostra-se errada nos seus fundamentos, uma vez que consente a atribuição ao Conservador de competência para promover diligências ou investigações acessórias, para além dos documentos que lhe são apresentados, com vista à realização do registo, e impõe ao autenticador do acto a registar a realização de um estudo a fim de aferir se o regime de bens de casamento dos intervenientes no acto que se pretende registar está de facto condizente com o vigente no País de origem, o que constitui violação do art. 68.º do CRP.

- não compete ao Conservador, no âmbito da sua função mais nobre, que é a de qualificar um pedido de registo, por em causa a declaração das partes, nem lhe compete promover quaisquer diligências ou investigações acessórias, para além dos documentos que lhe são apresentados, não competindo ao autenticador fazer um qualquer estudo ou investigação para aferir se o regime de bens do casamento dos intervenientes está, de facto, condizente com o vigente no país de origem.

*Remetida a impugnação ao Juízo Local Cível de Braga - Juiz 4 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, que emitiu parecer no sentido de ser julgada procedente a impugnação judicial (cfr. fls. 54).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu decisão (cfr. fls. 55 a 57), nos termos da qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente P. B. e, consequentemente, revogou parcialmente a decisão proferida pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado no âmbito do processo R.P. 31/2018 STJSR-CC, determinando que o registo pretendido pelo recorrente seja lavrado sem a menção da provisoriedade.

*Inconformada, a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 59 a 64) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- Não constitui fundamento de nulidade de decisão proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo do IRN,I.P. em sede de impugnação de decisão de qualificação de pedido de registo, a circunstância de ter sido incluída na pronúncia questão não suscitada na decisão impugnada, se a omissão de pronúncia puder conduzir à realização de um registo nulo, nem a circunstância de o recorrente não ter sido previamente auscultado sobre essa nova questão.

II- Cabe na referida possibilidade de ampliação do objeto do recurso situação que demande que seja acionado o Direito Internacional Privado e não resulte do título que assim se tenha procedido - resultando manifestado que a relação jurídica em causa foi tratada como tendo uma índole puramente interna - porque do normativo legal que caiba aplicar, pode resultar uma nulidade do facto nos termos em que se mostra titulado, da qual resultaria uma nulidade do registo efetuado nos termos em que foi pedido (artigo 16°/b)).

III- De acordo com o disposto no art. 43-A da CRP, o direito estrangeiro que haja que aplicar em sede da formação do juízo sobre a viabilidade do pedido de registo, tem que ser provado pelo interessado, mediante documento idóneo do respetivo conteúdo.

Nos termos expostos, e/ou nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta decisão, confirmando-se a decisão proferida pelo Presidente do IRN.l.P. no recurso hierárquico em causa Pº R.P. 31/2018 8TJ8R-CC)».

*Contra-alegou o recorrido P. B., pugnando pela improcedência do recurso interposto e confirmação da sentença recorrida (cfr. fls. 67 e 68).

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 70).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – Da não verificação da nulidade da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo do IRN,I.P. em sede de impugnação hierárquica da decisão de qualificação de pedido de registo, derivada da violação do princípio do pedido e do contraditório.

  1. – Da (indevida) desconsideração pela sentença recorrida do disposto no art. 43°-A do Código de Registro Predial, dado a situação demandar que seja acionado o Direito Internacional Privado.

*III.

Fundamentos I.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos (que se transcrevem):

  1. Pela AP. n.º 2810, de 22/12/2017, foi formulado um pedido de registo de hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., freguesia de …, concelho de ..., registo que foi recusado.

  2. A apresentação do registo referido em A) foi instruída com o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca autenticado que consta de fls. 26 a 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Deste acto de recusa veio a ser interposto recurso hierárquico, que foi julgado parcialmente procedente nos termos da decisão que consta de fls. 48 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    *A estes acrescem os seguintes factos (quer por se mostrarem documentalmente provados – cfr. fls. 26 a 37, 43 a 45 –, quer por correspondem a actos processuais – cfr. fls. 47 a 57 – quer por não terem sido impugnados): d) No Documento Particular Autenticado (DPA) supra referido na al. b) interveio procuradora dos compradores, identificados como casados na comunhão de adquiridos e residentes na Suécia, por um lado comprando em nome de ambos os cônjuges e, por outro, celebrando o contrato de mútuo com hipoteca exclusivamente em nome do cônjuge mulher e prestando o consentimento do cônjuge marido na constituição de hipoteca, constando da respetiva procuração que ambos os cônjuges conferiam poderes para comprar e hipotecar.

  4. O mesmo registo já havia sido...

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