Acórdão nº 8083/15.2TDLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MARTINS SIMÃO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos de processo Comum Singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Criminal de Portalegre) a acusação foi julgada improcedente, por não provada e em consequência, por decisão de 2 de Maio de 2018, os arguidos CC..., e TJ..., foram absolvidos do crime de abuso de confiança, p. e p. no artº 205º, nº 1 e nº 4 al. a) do C. Penal, bem como do pedido cível formulado pela demandante.

Inconformada a assistente recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « UM: Houve manifesto erro da Mma. Juiz “a quo” na interpretação e aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, porquanto resulta, inequivocamente, da matéria de facto dada como pro-vada nos autos o elemento objectivo “apropriação” por parte dos arguidos, os quais actuaram com animo domini sobre o bem em causa, isto é, sobre as quantias monetárias entregues pela Assistente e que tinham como fim, único, o pagamento do 2º e 3º pagamento por conta de 2012. Da análise da prova produzida, não resulta qualquer dúvida que houve uma efectiva inversão do título da posse por parte dos Arguidos: estes, ao não terem efectuado, nas datas limite dos respectivos prazos, os referidos pagamentos por conta (fim para o qual tinha sido entregue) passaram a usar a coisa entregue – a quantia de €7.860,00 – como sua, destinando a mesma ao proveito próprio da sociedade que ambos geriam. Verificado o elemento objectivo do tipo: “apropriação”, deverão os arguidos CC..., e TJ ser condenados, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, com as respectivas e legais consequências, tendo em conta o grau de ilicitude do seu comportamento, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral e especial deste tipo de infracção.

DOIS: A sentença proferida enferma de manifesta e insanável contradição da respectiva fundamentação, designadamente nas decisões relativas à matéria de facto dada como Provada e a matéria de facto dada como Não Provada, concluindo-se, simultaneamente, por uma decisão e pelo seu contrário! Concretamente existe manifesta contradição entre as alíneas b) e c) dos Factos Não Provados e entre o Facto n.º 9 “in fine” e o Facto n.º 12 dos Factos Provados, assim como, entre as alíneas a) e d) dos Factos Não Provados e entre o Facto n.º 9 “in fine” e o Facto n.º 11 dos Factos Provados. Assim, padece a sentença do vício previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, com todas as legais consequências, muito concretamente o disposto no n.º 1 do art. 426º do Código de Processo Penal.

TRÊS: A conduta dos arguidos preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança qualificado de que vinham acusados. A factualidade provada, nomeadamente no que respeita à apropriação por parte dos Arguidos, é suficiente para responsabilizar os mesmos em sede de responsabilidade extracontratual porquanto resultou provado que os arguidos ficaram “com o dinheiro e utilizado em proveito próprio da sociedade que ambos geriam” (Facto Provado n.º 9 “in fine”). Assim, o pedido de indemnização civil deve ser julgado procedente, por provado, pelo montante de €9.505,54, acrescido de juros de mora a contar da notificação do pedido aos Arguidos.

Termos em que deve ser proferido douto Acordão que, apreciando a matéria de facto e interpretando e aplicando correctamente a lei, proceda à revogação da sentença recorrida com a consequente condenação dos Arguidos pelo crime de abuso de confiança qualificado de que vinham acusados e no pagamento do pedido de indemnização cível, com todas as consequências legais daí advenientes.

ASSIM VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA! O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1.

Os arguidos foram absolvidos do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal; 2. Não conformado com a absolvição, recorreu a Assistente, pugnado pela condenação, alegando erro notório na apreciação da prova; 3. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova; 4. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum; 5. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida; 6. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; 7. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão; 8. Da leitura da sentença, não resulta nenhum erro notório na apreciação da prova; 9. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente na prova produzida e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Tribunal a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei; 10. O que a Recorrente pretende é substituir a sua convicção à convicção do Tribunal; 11. Quanto à contradição insanável na fundamentação, entendemos que não existe qualquer contradição, como resulta claro das passagens da sentença que ora foram transcritas.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado a douta sentença recorrido nos seus precisos termos».

Nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e que se deve manter a decisão recorrida.

Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do...

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