Acórdão nº 107/17.5PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I RELATÓRIO Nos autos, após a audiência pública de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - decide-se condenar o arguido, .., pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181 º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, num total de € 300,00 (trezentos euros); e - na parcial procedência do pedido cível, condena-se o arguido/demandado a pagar à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido.

Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Reprodução do dispositivo da sentença, já enunciado supra 2 - O presente recurso tem subjacente a discordância quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito e pedido de indemnização cível.

3 - Salvo o devido respeito pelo digníssimo Tribunal a quo, que é muito, sempre se dirá que, o mesmo não teve em consideração toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, aquando da sua decisão.

4- Porquanto, e como já ficou dito em sede de contestação, o arguido, no dia 16 de março de 2017 encontrava-se em sua casa à semelhança dos restantes dias, a fazer o almoço, não se encontrando, portanto, naquele local.

5 – Dos depoimentos das testemunhas não se pode concluir que o Arguido tenha proferido a expressão pela qual foi condenado, nem que a tenha dirigido diretamente à Assistente, naquela data e local, por tudo o que ficou explanado e transcrito supra.

10 – Assim, os factos transcritos e em análise, artigos 1 e 2 da douta sentença, foram incorretamente julgados, devendo em consequência, em sede de recurso, serem considerados como não provados, o que desde já se requer, devendo, em consequência o Arguido ser absolvido pela prática do crime de injúrias.

13 – Admitindo a presença do arguido naquele local, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se refere, do depoimento prestado pela única testemunha que alega ter presenciado os factos, apenas se inferem palavrões, “asneiras” concretizadas na expressão “puta que pariu”.

15 - No mais, a expressão constitui a utilização de linguagem desbragada, manifestação de alguma falta de educação por parte de quem a profere, contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, visto como ordinário e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal.

18 - Pelo que, os pressupostos em que assenta o crime de injúria não se encontram preenchidos, tendo em consequência, o Arguido, de ser absolvido pela prática do mesmo.

19 - Sem prescindir sempre se dirá que, entre nós, funciona a presunção de inocência, porquanto, não sendo a prova produzida cabal no que se refere aos factos dados como provados, a douta Sentença revela uma tomada de posição à revelia da mesma e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência do Arguido, 21 - Devendo a mesma, em consequência, ser modificada, absolvendo-se o Recorrente por ausência de prova que permita concluir sem margem para dúvida os factos consubstanciadores de um crime de injúria.

22 - De tudo o que atrás se expôs e que aqui se dá por reproduzido, resulta claro não impender sobre o Recorrente qualquer obrigação de indemnizar a Assistente.

23 - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o valor fixado a título de indemnização civil é excessivo, porquanto, e como o Arguido declarou, o mesmo não tem rendimentos próprios, apenas recebendo o valor de 291 euros a título de pensão de reforma.

Termos em que e nos demais de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida tendo, em consequência, o Recorrente, de ser absolvido pelo crime de injúria de que vem acusado, p.p. pelos artigo 181º do C. Penal.

* Admitido o recurso, respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, alegando em síntese conclusiva, que o tribunal a quo apreendeu com exactidão os factos que constituem objecto deste processo e, nessa sequência, bem andou ao condenar o recorrente como autor de um crime de injúria, não padecendo tal decisão de qualquer reparo.

No visto a que se refere o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concordante com a resposta apresentada em 1ª instância. Corridos vistos cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso, temos como questões a decidir: - reapreciação da prova relativamente aos pontos 1 e 2 da matéria dada como provada e daí retirar conclusões em termos de direito quanto à responsabilidade penal e cível conexa; - em caso de improcedência do recurso da matéria de facto, apurar se a conduta provada assume relevância penal ou é atípica, constituindo apenas linguagem desbragada e má educação.

Para proceder à apreciação, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto.

  1. A decisão a matéria de facto é a seguinte: A) Matéria de facto provada: 1. No dia 16 de Março de 2017, aproximadamente pelas 12.00 horas, o arguido dirigiu-se à assistente, nas imediações do local de trabalho desta, no Jardim … desta cidade (da …), apelidando-a de "puta".

  2. Com o referido em 1., o arguido, quis ofender à assistente, como ofendeu, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração.

  3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  4. A assistente sentiu-se envergonhada e triste.

  5. O arguido está reformado por invalidez, auferindo € 291,00 de pensão de reforma e vive numa casa que lhe foi cedida pelo irmão.

  6. Do CRC do arguido nada...

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