Acórdão nº 107/17.5PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I RELATÓRIO Nos autos, após a audiência pública de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - decide-se condenar o arguido, .., pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181 º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, num total de € 300,00 (trezentos euros); e - na parcial procedência do pedido cível, condena-se o arguido/demandado a pagar à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido.
Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Reprodução do dispositivo da sentença, já enunciado supra 2 - O presente recurso tem subjacente a discordância quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito e pedido de indemnização cível.
3 - Salvo o devido respeito pelo digníssimo Tribunal a quo, que é muito, sempre se dirá que, o mesmo não teve em consideração toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, aquando da sua decisão.
4- Porquanto, e como já ficou dito em sede de contestação, o arguido, no dia 16 de março de 2017 encontrava-se em sua casa à semelhança dos restantes dias, a fazer o almoço, não se encontrando, portanto, naquele local.
5 – Dos depoimentos das testemunhas não se pode concluir que o Arguido tenha proferido a expressão pela qual foi condenado, nem que a tenha dirigido diretamente à Assistente, naquela data e local, por tudo o que ficou explanado e transcrito supra.
10 – Assim, os factos transcritos e em análise, artigos 1 e 2 da douta sentença, foram incorretamente julgados, devendo em consequência, em sede de recurso, serem considerados como não provados, o que desde já se requer, devendo, em consequência o Arguido ser absolvido pela prática do crime de injúrias.
13 – Admitindo a presença do arguido naquele local, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se refere, do depoimento prestado pela única testemunha que alega ter presenciado os factos, apenas se inferem palavrões, “asneiras” concretizadas na expressão “puta que pariu”.
15 - No mais, a expressão constitui a utilização de linguagem desbragada, manifestação de alguma falta de educação por parte de quem a profere, contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, visto como ordinário e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal.
18 - Pelo que, os pressupostos em que assenta o crime de injúria não se encontram preenchidos, tendo em consequência, o Arguido, de ser absolvido pela prática do mesmo.
19 - Sem prescindir sempre se dirá que, entre nós, funciona a presunção de inocência, porquanto, não sendo a prova produzida cabal no que se refere aos factos dados como provados, a douta Sentença revela uma tomada de posição à revelia da mesma e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência do Arguido, 21 - Devendo a mesma, em consequência, ser modificada, absolvendo-se o Recorrente por ausência de prova que permita concluir sem margem para dúvida os factos consubstanciadores de um crime de injúria.
22 - De tudo o que atrás se expôs e que aqui se dá por reproduzido, resulta claro não impender sobre o Recorrente qualquer obrigação de indemnizar a Assistente.
23 - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o valor fixado a título de indemnização civil é excessivo, porquanto, e como o Arguido declarou, o mesmo não tem rendimentos próprios, apenas recebendo o valor de 291 euros a título de pensão de reforma.
Termos em que e nos demais de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida tendo, em consequência, o Recorrente, de ser absolvido pelo crime de injúria de que vem acusado, p.p. pelos artigo 181º do C. Penal.
* Admitido o recurso, respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, alegando em síntese conclusiva, que o tribunal a quo apreendeu com exactidão os factos que constituem objecto deste processo e, nessa sequência, bem andou ao condenar o recorrente como autor de um crime de injúria, não padecendo tal decisão de qualquer reparo.
No visto a que se refere o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concordante com a resposta apresentada em 1ª instância. Corridos vistos cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso, temos como questões a decidir: - reapreciação da prova relativamente aos pontos 1 e 2 da matéria dada como provada e daí retirar conclusões em termos de direito quanto à responsabilidade penal e cível conexa; - em caso de improcedência do recurso da matéria de facto, apurar se a conduta provada assume relevância penal ou é atípica, constituindo apenas linguagem desbragada e má educação.
Para proceder à apreciação, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto.
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A decisão a matéria de facto é a seguinte: A) Matéria de facto provada: 1. No dia 16 de Março de 2017, aproximadamente pelas 12.00 horas, o arguido dirigiu-se à assistente, nas imediações do local de trabalho desta, no Jardim … desta cidade (da …), apelidando-a de "puta".
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Com o referido em 1., o arguido, quis ofender à assistente, como ofendeu, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração.
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O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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A assistente sentiu-se envergonhada e triste.
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O arguido está reformado por invalidez, auferindo € 291,00 de pensão de reforma e vive numa casa que lhe foi cedida pelo irmão.
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Do CRC do arguido nada...
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