Acórdão nº 3308/04.2TVPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 3308/04.2TVPRT-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)………………………………………………………..

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIONestes autos de execução em que é exequente B…, SA, e executado C…, tendo o executado requerido o diferimento da desocupação do imóvel em que habita com a sua família, foi proferido o seguinte despacho.

Fls. 398 e ss...

Pretende o executado que seja diferida, por prazo não inferior a seis meses, a entrega, ao adquirente, do imóvel correspondente à verba nº 1 (fracção B) do auto de penhora de 24/4/2007 (fls. 248-249), atendendo a que aquele imóvel constitui a casa de habitação do seu agregado familiar, não dispondo de outra para habitar nem de rendimentos que lhe proporcionem habitação alternativa, sendo certo que padece de vários problemas de saúde, nomeadamente, na área da infecciologia e dermatologia, pelo que a entrega imediata da casa colocaria em perigo a sua vida, devido aos problemas de saúde de que padece, bem como a dos seus dois filhos e da sua esposa.

Ora, o diferimento da desocupação de um imóvel apenas pode ocorrer no caso de execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (cfr. art. 864º do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos.

E, por outro lado, a eventual aplicação do disposto no artigo 863º, nºs 3 e 5, do Código de Processo Civil (por via do art. 861º, nº 6, do mesmo diploma) apenas pode ocorrer de acordo com os trâmites aí referidos, ou seja, se ao agente de execução, no acto da entrega, for apresentado o atestado médico aí mencionado e se, suspensa a execução, for solicitada a sua confirmação pelo juiz. Nada disso aqui ocorreu, pelo que não é caso de aplicação de tal norma.

Pelo exposto, indefiro o requerido

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O executado veio interpor recurso, juntando as respectivas alegações, nas quais conclui.

  1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 5 de Março de 2018, que julgou improcedente o requerimento de diferimento da desocupação do imóvel que constitui a casa de habitação do executado e seu agregado familiar e que foi vendido nos presentes autos.

  2. O Digníssimo Tribunal a quo entendeu que “o diferimento da desocupação de um imóvel apenas pode ocorrer no caso de execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (cfr. art. 864º do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos”.

  3. Ora, o executado, aqui recorrente, foi notificado pela senhora agente de execução que o bem imóvel penhorado nos presentes autos, anteriormente sua propriedade, foi vendido em leilão...

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