Acórdão nº 4183/16.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório L M.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL, pedindo a condenação da R.: - a pagar à A. a quantia de Euros 30.646,01, a título de diferenças salariais; - a pagar à A. a quantia de Euros 540,10, a título de diferença no valor do subsidio de Natal de 2012; - a pagar à A. a quantia de Euros 98,79, a título da retribuição do trabalho prestado pela A. em compensação dos dias 15 e 16 de Abril de 2015, em que não trabalhou por baixa médica; - a reatribuir à A. o horário escolar que lhe havia atribuído no início do ano lectivo 2016/2017 e para cumprir neste mesmo ano lectivo; - a pagar à A. a quantia de Euros 13.251,84, a título de prejuízos materiais sofridos pela sua não progressão na carreira, e da quantia de Euros 15.000,00, a título de indemnização pelos danos materiais futuros que irá suportar até ao momento da sua reforma pelo atraso na sua contínua ascensão na carreira profissional e inerente subida dos vencimentos mensais mínimos que lhe seriam devidos; - a enviar à Segurança Social os descontos legais que deveria ter efectuado, quer sobre as retribuições pagas à A. nos meses de Janeiro a Agosto de 2016, sob a denominação de “trabalho lectivo extraordinário”, quer sobre a retribuição paga à A. no mês de Setembro de 2016 sob a denominação de “serviço docente extraordinário”; - a pagar à A. uma indemnização por danos patrimoniais relativos às repercussões da conduta da R. pela falta de pagamento das contribuições e quotizações sobre as mesmas retribuições e a liquidar em execução de sentença; - a pagar à A. os juros, à taxa legal, que se vencerem sobre cada uma das quantias reclamadas, desde a data de vencimento e até ao seu integral pagamento.

    Alega, para tanto e em síntese, que exerce, desde 14 de Novembro de 2000, a actividade de professora ao serviço da R..

    Mais alega que no ano de 2008, e com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, obteve a profissionalização em serviço e, por inerência, ascendeu ao nível de vencimento “A7”.

    Alega ainda que nos anos lectivos sucessivos sempre lhe foi atribuído pela R. um horário completo, sendo que no ano lectivo de 2011/2012 era de 783 horas, o que importava, face ao nível de vencimento “A7”, um vencimento mensal de Euros 1.481,82.

    Mais alega que no início do ano lectivo de 2012/2013, em Setembro de 2012, a R. propôs uma redução salarial aos seus professores, proposta que nunca aceitou. Porém, a R. procedeu à redução do seu vencimento em 5,98%.

    Alega ainda que desde o início do ano lectivo de 2012/2013, a partir de 1 de Setembro, foi-lhe atribuído um horário de apenas 385 horas, sendo que um horário completo importava 770 horas. Porém, mediante acordo com a R., acabou também por leccionar na Escola Secundária de ..., em ..., e, somados os dois horários, manteve um horário completo.

    Mais alega que recebeu a título de subsídio de Natal de 2012 a importância de Euros 696,66, exactamente a quantia que passou a receber a partir de Setembro de 2012, em vez dos Euros 1.506,94 que nesse ano auferiu de vencimento base de Janeiro a Agosto.

    Alega ainda que nos anos lectivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, a R. atribuiu-lhe horários reduzidos (incompletos) de 470 h, 495 h e 515 h, respectivamente. O seu vencimento base passou a ser de Euros 696,66 (de Setembro de 2012 a Janeiro de 2013), Euros 700,44 (de Fevereiro de 2013 a Agosto de 2013), Euros 784,79 (de Setembro de 2013 a Agosto de 2014), Euros 787,40 (de Setembro de 2014 a Agosto de 2015) e de Euros 754,11 (de Setembro de 2015 a Agosto de 2016).

    Mais alega que a R. continuou a proceder à aplicação da redução de 5,98%.

    Alega ainda que, em resultado da substituição que efectuou de um docente doente, a partir de Janeiro de 2016, passou a ter um horário completo (791 horas), sofrendo apenas a redução de 5,98%.

    Mais alega que a R. nos recibos dos meses de Março e subsequentes de 2016, fez constar do seu recibo de vencimento o pagamento dessas horas de substituição como “trabalho lectivo extraordinário” e, por isso, não procedeu à efectivação dos descontos normais para a Segurança Social.

    Alega ainda que nos dias 15 e 16 de Abril de 2015, por se encontrar de baixa médica, não leccionou. Porém, veio depois a compensar a totalidade das horas não leccionadas nos dias 17 de Abril, 8 e 21 de Maio e 3, 4 e 11 de Junho, sem que a entidade patronal lhe tenha liquidado os dois dias que inicialmente deixou de pagar.

    Mais alega que no início do ano lectivo de 2016/2017, em 6 de Setembro, a R. comunicou-lhe que o horário de trabalho para esse ano lectivo seria de 871 horas, nas quais estavam incluídas 200 horas da disciplina de “comunicação Gráfica e Audiovisual”. No entanto, no início de Outubro de 2016, a R. comunicou-lhe que iria deixar de dar aquelas 200 horas, sendo que as mesmas seriam dadas pelo colega A. N., ao que a A. se opôs.

    Alega ainda que a R. justificou a sua decisão no facto de assim passar a estar liberta de 200 horas, o que lhe possibilitaria voltar a substituir o colega J. D., que estava de baixa médica.

    Mais alega que efectivamente, desde Outubro, a R. acabou por contratar um outro colega, M. A., para a substituir nas referidas 200 horas.

    Alega ainda que a R. passou a considerar que o seu horário passara a 560 horas (normal/base) e as restantes 311 horas (as de substituição do Prof. J. D.) passaram a ser consideradas como “serviço docente extraordinário”.

    Mais alega que a R., em Outubro de 2016, emitiu o respectivo recibo com um vencimento base que passou dos anteriores Euros 820,00 para Euros 1.288,57.

    Alega ainda que a R. passou então a comunicar à Segurança Social, como vencimento base, apenas o valor correspondente às 560 horas, e a comunicar as restantes 311 horas na rubrica de “honorários de prestação de serviços”.

    Mais alega que a R. não podia reduzir o horário de trabalho da A., como o fez no ano lectivo de 2012/2013, por violar o n.º 3 do artigo 11.º do CCT de 2007 aplicável à relação laboral em análise (publicado no BTE n.º 11/2007, de 22 de Março, com PE publicada no BTE n.º 44/2007, de 29 de Novembro).

    Alega ainda que a R. apenas pagou à A., a título de subsídio de Natal de 2012, a quantia de Euros 696,66, correspondente ao valor do vencimento base mensal que lhe passou a ser pago a partir de Setembro, quando entre Janeiro e Agosto desse ano auferiu o vencimento base mensal de Euros 1.506,94, pelo que lhe era devida a média da retribuição mensal desse ano. Mais alega que relativamente ao ano lectivo de 2016/2017, por força do artigo 14.º, n.º 1, do CCT, o horário de trabalho que lhe foi inicialmente atribuído, por não ter sido dado o seu acordo ou ter sido determinado pelo Ministério da Educação, terá de ser o atribuído.

    Alega ainda que sofreu atrasos de progressão da carreira na medida em que obteve a profissionalização, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, e a R. não a passou para o nível de vencimento A6, como se impunha desde o início do ano lectivo de 2012/2013. A circunstância de lhe terem sido atribuídos horários incompletos, nos anos lectivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, faz com que veja atrasada a sua ascensão ao nível de vencimento seguinte, o A5, que ocorreria em Setembro de 2016 e não, como sucederá, por tal facto, em 1 de Setembro de 2018.

    Mais alega que faltando-lhe ainda 18 anos de serviço até á idade da reforma, mas atendendo aos quatro anos de serviço para progressão na carreira, ainda terá hipótese de chegar ao nível A1, pelo que os dois anos de atraso na progressão na carreira, que se continuaram a verificar, importarão um prejuízo material continuado até à reforma.

    Finalmente, alega ainda que a R. violou os seus interesses e direitos no âmbito da Segurança Social.

    A Ré veio contestar, dizendo, em suma, que a A. exerceu sempre a sua actividade enquanto formadora e não como professora, pois a sua actividade foi sempre prestada na área tecnológica dos cursos.

    Mais refere que, com as cargas horárias de formação distribuídas anualmente, a A. apenas durante quatro anos, 2008 a 2012, teve horários completos.

    Refere ainda que as tabelas salariais resultantes do CCT e Portaria de Extensão invocados não se aplicam ao sector do ensino profissional privado e cooperativo.

    Mais refere que, em 5 de Setembro de 2012, em Reunião Geral de Professoras/Formadores, a Direcção da Escola propôs a redução dos valores salariais, por acordo com os professores, o que permitia manter mais postos de trabalho. A Direcção da Escola aceitou parte das reivindicações efectuadas pelos professores e a A. usufruiu, a seu pedido, das mesmas.

    Refere ainda que no ano lectivo de 2012/2013 foram atribuídas à A. 475 horas, tendo esta pedido uma redução de 90 horas, pois que tinha concorrido a uma vaga na escola pública, para um horário de 14 horas semanais, ficando com 385 horas para esse ano, a que correspondeu um horário semanal de 11 horas.

    Mais refere que o ajuste salarial foi aplicado entre Setembro e Dezembro de 2012, no caso da A. de 5,98%, e a partir do mês de Janeiro de 2013 passou a ser de 5,47%.

    Refere ainda que o valor pago a título de subsídio de Natal, em 2012, corresponde ao vencimento estipulado em 1 de Setembro de 2012, de acordo com a carga horária distribuída.

    Mais refere que os horários incompletos atribuídos à A. nos anos 2013 a 2017 dependeram das circunstâncias conjunturais decorrentes das prioridades fixadas pelo ME quanto ás áreas técnicas a incentivar e financiar nas várias zonas do país, ao número de alunos interessados nos cursos, aos cursos, às turmas autorizadas e ao consequente financiamento.

    Refere ainda que, após concurso e aceitação do horário da escola pública pela A., ficou entendido entre as partes que seriam atribuídas em cada ano cargas lectivas correspondentes a horários parciais, de acordo com as horas disponíveis para distribuição.

    Mais refere que, no ano lectivo de 2015/2016, a A. não teve horário completo atribuído, uma vez que lhe foram atribuídas no início do ano 515 horas de...

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