Acórdão nº 1901/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Paula (…), co-interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 1901/12.9TBFAF, em curso, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 22/10/2018, que determinou a notificação da cabeça-de-casal Paula (..), para efectuar o pagamento das tornas devidas à interessada Maria (…), no prazo de 10 dias, e, não sendo comprovado o pagamento se procedesse á venda do prédio adjudicado à interessada e cabeça-de-casal Paula (…), para pagamento do montante de tornas devidas á interessada Maria (…) que lhe foram cedidas pelo interessado Rui (…), mais ordenando a notificação dos interessados para se pronunciarem acerca da modalidade da venda.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: a) A inadmissibilidade do Despacho de que ora se recorre por o mesmo estar em clara e completa contradição com a Certidão exarada pelo Tribunal a quo em 30 de Janeiro de 2018, certidão essa com expressa menção de que “ … a sentença proferida transitou em julgado e m 26.01.2018 e que as tornas devidas se encontram pagas.” (negrito e sublinhado nossos) – cfr. Fls… b) Não admissão da Cessão de Créditos entre os dois Interessados Maria e Rui por a mesma ter sido celebrada e carreada para os autos em data muito posterior ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, em 05 de Março de 2018.
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Seja revogado o Despacho de que ora se recorre, na sua totalidade e, consequentemente, seja ordenado a prolação de um outro que tenha em linha de conta a Certidão passada pelo próprio Tribunal a quo no sentido de que as tornas se encontram pagas e de que a cessão de créditos invocada não produz efeitos nos presentes autos por extemporânea a sua celebração e apresentação, tudo com as legais consequências.
Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que determinou a notificação da cabeça-de-casal Paula para efectuar o pagamento das...
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