Acórdão nº 1901/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Paula (…), co-interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 1901/12.9TBFAF, em curso, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 22/10/2018, que determinou a notificação da cabeça-de-casal Paula (..), para efectuar o pagamento das tornas devidas à interessada Maria (…), no prazo de 10 dias, e, não sendo comprovado o pagamento se procedesse á venda do prédio adjudicado à interessada e cabeça-de-casal Paula (…), para pagamento do montante de tornas devidas á interessada Maria (…) que lhe foram cedidas pelo interessado Rui (…), mais ordenando a notificação dos interessados para se pronunciarem acerca da modalidade da venda.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: a) A inadmissibilidade do Despacho de que ora se recorre por o mesmo estar em clara e completa contradição com a Certidão exarada pelo Tribunal a quo em 30 de Janeiro de 2018, certidão essa com expressa menção de que “ … a sentença proferida transitou em julgado e m 26.01.2018 e que as tornas devidas se encontram pagas.” (negrito e sublinhado nossos) – cfr. Fls… b) Não admissão da Cessão de Créditos entre os dois Interessados Maria e Rui por a mesma ter sido celebrada e carreada para os autos em data muito posterior ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, em 05 de Março de 2018.

  1. Seja revogado o Despacho de que ora se recorre, na sua totalidade e, consequentemente, seja ordenado a prolação de um outro que tenha em linha de conta a Certidão passada pelo próprio Tribunal a quo no sentido de que as tornas se encontram pagas e de que a cessão de créditos invocada não produz efeitos nos presentes autos por extemporânea a sua celebração e apresentação, tudo com as legais consequências.

Foram proferidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que determinou a notificação da cabeça-de-casal Paula para efectuar o pagamento das...

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