Acórdão nº 546/04.1TTBRG.4.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: F. P.

APELADA: X PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado F. P.

e responsável X PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, veio o sinistrado patrocionado por advogado constituído, em 3/08/2018, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 62,38%, desde 26 de Abril de 2005, agravaram-se, sendo actualmente portador de uma IPP de pelo menos 90%, requer por isso a realização de perícia médica e formula os respectivos quesitos.

Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua tramitação.

Em 24/10/2018, o juiz a quo proferiu decisão considerando caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade, nos termos do artigo 25.º n.º 2 da Lei n.º 100/97.

(…) Inconformado com esta decisão dela veio o sinistrado interpor recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

A douta decisão ora recorrida ao determinar a caducidade do direito do Recorrente de requerer a revisão de incapacidade através de requerimento apresentado nos autos em 03 de Agosto de 2018, além de profundamente injusta, encontra- se sustentada numa interpretação e aplicação errada do direito pelo Tribunal a quo.

II.

No caso concreto, não se verificou a ocorrência de qualquer caducidade do direito do Recorrente, sendo o requerimento de revisão de incapacidade por si apresentado nos autos tempestivo.

III.

É efectivamente verdade que o sinistro que vitimou o Recorrente ocorreu no dia 13 de Maio de 2013, sendo que á data de tal facto encontrava-se em vigor a Lei 100/97 de 13 de Setembro a qual determinava no seu artigo 25º que: “ 1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem á reparação, ou de intervenção clinica ou aplicação de próteses ou ortoses, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 – A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores á data de fixação da pensão, uma em cada semestre, nos dois primeiros anos e uma vez por ano, nos anos imediatos.” IV.

Em 01 de Janeiro de 2010, entrou em vigor a Lei 98/2009 de 04 de Setembro, a qual veio regulamentar, entre outros, o regime de reparação de acidentes de trabalho, passando a permitir, através do seu artigo 70º a revisão a todo o tempo, com o limite de ser requerida uma vez em cada ano civil.

V.

Segundo a tese perfilhada pelo Tribunal a quo, independentemente da entrada em vigor da Lei 98/2009 que derrogou o condicionalismo do limite temporal de 10 anos para pedir a revisão de incapacidade, o Recorrente, porque o acidente de trabalho de que foi vitima ocorreu em 13 de Maio de 2013, deve permanecer obrigado e condicionado ao limite temporal de dez anos plasmado no artigo 25ºda Lei 100/97.

VI.

A adopção desse entendimento implica que um qualquer sinistrado, enquanto vítima de um acidente de trabalho, tenha tratamento e direitos distintos consoante o mesmo tenha ocorrido antes ou após o dia 01/01/2010, data da entrada em vigora da Lei 98/2009, o que é além de profundamente injusto manifestamente inconstitucional.

VII.

Venerandos Desembargadores, parece-nos que esta situação, geradora de desigualdade de tratamento para casos semelhantes, em que a única distinção é a data da ocorrência do sinistro, consubstancia uma clara violação de direitos fundamentais, não sendo certamente essa a pretensão nem do legislador nem de um Estado de Direito Democrático.

VIII.

Perante o estabelecido no artigo 70º da Lei 98/2009, a interpretação que tem sido efectuada do disposto no artigo 25º da Lei 100/97 deve ser considerada inconstitucional por violadora do principio da igualdade e do direito á assistência dos trabalhadores e justa reparação quando vitimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrados no disposto nos artigo 13º e 59º, nº 1 alinea f), ambos da Constituição da República Portuguesa.

IX.

Se o legislador da Lei 98/2009 de 04 de Setembro não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque “abandonou” a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho.

X.

Se se perfilhar a tese defendida pelo Tribunal a quo, o Recorrente está, assim, a ser prejudicado e coartado no seu direito de exigir a reparação do dano junto da Recorrida, pura e simplesmente, porque o sinistro de que foi vitima acorreu antes da entrada em vigor da Lei 98/2009, o que é inadmissível.

XI. O princípio da não retroatividade da lei não pode, de todo, justificar esta diferença de tratamento para situações idênticas no que concerne ao modo de exercício do direito de revisão das prestações por claramente violadora do princípio de igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa.

XII.

Esta diferença de tratamento acabaria, igualmente, por ofender o direito da justa reparação consagrado no artigo 59º nº 1 alínea f) da C.R.P. uma vez que o único elemento que separa os sinistrados, relativamente aos acidentes ocorridos antes ou depois de 01/01/2010, é apenas e tão só a data do acidente, o que se nos afigura, insuficiente, tendo em conta os interesses em causa.

XIII.

O legislador, desrespeitando a proibição do arbítrio, criou um tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas que não é materialmente fundado, o que acarreta o juízo de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 25º, nº2 da Lei 100/97, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

XIV.

O Recorrente perfilha, assim, o entendimento de que, em face do disposto na Lei 98/2009 de 04 de Setembro (artigo 70º) – relativamente ao modo de exercício do direito de pedir a revisão das prestações – é inconstitucional o disposto no artigo 25º nº2 da Lei 100/97, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação, direitos esses constitucionalmente consagrados, pelo que lhe deve ser possibilitada a apresentação do requerimento para revisão de incapacidade formulado nos autos, sem sujeição a qualquer limitação temporal.

XV.

No caso concreto, não obstante já terem decorrido 13 anos após a data da fixação da pensão, ter-se-á que concluir que o pedido formulado pelo Recorrente não é intempestivo, não se verificando a excepção da...

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