Acórdão nº 4089/17.5T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 4089/17.5T8MTS.P1 Apelação (410)ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOB… e C… vieram intentar a presente acção declarativa de processo comum contra “D… – Gestão e Administração de Condomínios, Lda” e outros, peticionando que a acta n.º 7 de 03.07.2017 seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes, por violação de normas imperativas legais.

Alegam para o efeito que são proprietários da fracção “M” do prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, … e ….

No dia 3 de Julho de 2017 teve lugar a realização da Assembleia Geral de Condóminos do prédio a que pertence a sua fracção, sendo que as deliberações tomadas nessa assembleia são nulas, porquanto foram tomadas na sequência de uma convocatória irregular; a acta n.º 7 (referente à referida assembleia) não se encontra subscrita pelos condóminos presentes na assembleia, o que constituiu uma anulabilidade; relativamente ao ponto nº 1 da referida acta, a mesa da assembleia foi constituída por indivíduos em representação de uma sociedade que (ainda) não administra o condomínio; relativamente aos pontos nºs 2, 3 e 5 da mesma acta, os anexos referidos não foram enviados aos autores com a notificação da acta, as contas não foram anexadas à acta e não apresentam uma listagem detalhada das dívidas dos condóminos; relativamente ao ponto n.º 2, apesar de se referir a existência de “assuntos” deliberados, não se menciona se tais deliberações foram aprovadas, nem quais os condóminos que votaram a favor, contra ou que se abstiveram; ainda quanto a esse ponto n.º 2, as contas do exercício de 2016 e a proposta de orçamento para o exercício de 2017, porque se baseiam em cálculos errados, deverão ser consideradas inválidas; no ponto n.º 5 foi deliberada e aprovada a atribuição de uma taxa pela utilização excessiva do portão às fracções “D” e “O”, com efeitos retroactivos ao exercício anterior, deliberação essa que não constava da ordem de trabalhos, sendo anulável, a que acresce o facto de tal deliberação ter como único intuito compensar a prática de uma ilegalidade, já que tais fracções se destinam a aparcamento e arrumos, não sendo possível a sua utilização como armazém, tal como vem sucedendo, com os inerentes prejuízos; ainda no ponto n.º 5, a deliberação relativa à cobrança de 25,00 € pela utilização da sala de condomínio também não constava da ordem de trabalhos, motivo pelo qual é anulável; e, relativamente ao ponto n.º 6, a deliberação relativa à obra na garagem da fracção “E” é contrária à lei, o que determina a sua nulidade.

Na pendência dos autos, verificou-se que em assembleia extraordinária de condóminos do prédio a que pertence a fracção dos autores, realizada em 16 de Outubro de 2017 (acta nº 9), foi deliberado ratificar e aprovar todas as deliberações das actas n.ºs 6 e 7, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.

Vieram depois os autores comunicar aos autos que a acta n.º 9 foi impugnada conforme processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.

Foi proferida decisão que, nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1, al. c) e 272º, nº 1 do C.P.C., determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do Proc. nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz Local de Matosinhos, Juiz 3.

Inconformados vieram os autores apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. Os Recorrentes não, obstante o muito respeito pela Digníssima Magistrada que subscreveu o despacho datado de 21 de Junho de 2018, não podem concordar com o mesmo por entenderem que no mesmo se faz uma incorreta aplicação da lei e uma incorrecta apreciação dos meios de prova, pelo que recorrem do mesmo, para que V. Exas. reponham a Justiça!!! II. Os Recorrentes instauraram os presentes autos contra os Recorridos peticionando que a Acta número sete seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes por violação de normas imperativas legais.

  1. A acta número 7 resultou da Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017.

  2. Os presentes autos foram instaurados em 01 de Setembro de 2017.

  3. Já na pendência dos presentes autos através da qual se peticiona a declaração de nulidade/anulabilidade das deliberações tomadas na Acta número sete por se entender que as mesmas foram tomadas e decididas com atropelo e total desrespeito por imperativos legais, foi em 16 de Outubro de 2017, realizada uma Assembleia Extraordinária de Condomínio onde foi deliberado “ratificar e aprovar todas as deliberações das actas números seis e sete, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.”, facto esse que foi imediatamente dado a conhecer aos presentes autos.

  4. A Assembleia Extraordinária de 16 de Outubro de 2017 deu origem à acta número nove, a qual foi, conjuntamente com as deliberações nela tomada impugnada pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3.

  5. Os Recorridos, através da acta número nove cujas deliberações foram impugnadas pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3, procuraram rectificar, ratificar e aprovar novamente as deliberações anteriormente tomadas pelo Condomínio do prédio em causa e constantes da Acta número sete, a qual está a ser objecto de impugnação nos presentes autos.

    VIII.

    Venerandos Desembargadores, se houve a necessidade dos Recorridos retificarem, ratificarem e aprovarem novamente as deliberações previamente aprovadas em sede de Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017, e melhor descriminadas na Acta número sete aqui impugnada é porque, no mínimo, as referidas deliberações eram inválidas/ou irregulares.

  6. Consequentemente se as deliberações constantes na referida Acta número sete não foram validamente aprovadas e como tal são inválidas, daí a necessidade da sua rectificação, ratificação e nova aprovação, as mesmas não são susceptíveis de produzir quaisquer efeitos, X. E bem assim por tal motivo, a acta número sete deveria, em consequência do supra exposto, ser declarada nula bem como todas as deliberações nela constantes.

  7. O Tribunal a quo, no despacho recorrido partiu das premissas correctas ao considerar que a existência do processo nº 6153/17.1T8MTS através do qual se peticiona a invalidade da Acta número 9 e das deliberações nela constantes tem consequência no prosseguimento dos presentes autos uma vez que o objecto daquele litigio é a impugnação das deliberações ratificadas e aprovadas nas actas 6 e 7.

  8. Contudo e salvo o devido respeito, a conclusão que o Tribunal a quo retira dessas premissas é que, salvo o devido respeito, se encontra enfermada em erro.

  9. Os Recorrentes não podem concordar com a conclusão retirada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão de suspender a presente instância.

  10. Houve a realização de uma Assembleia de Condóminos em 03 de Julho de 2017, na qual foram deliberadas e aprovadas as deliberações melhor...

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