Acórdão nº 4089/17.5T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 4089/17.5T8MTS.P1 Apelação (410)ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOB… e C… vieram intentar a presente acção declarativa de processo comum contra “D… – Gestão e Administração de Condomínios, Lda” e outros, peticionando que a acta n.º 7 de 03.07.2017 seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes, por violação de normas imperativas legais.
Alegam para o efeito que são proprietários da fracção “M” do prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, … e ….
No dia 3 de Julho de 2017 teve lugar a realização da Assembleia Geral de Condóminos do prédio a que pertence a sua fracção, sendo que as deliberações tomadas nessa assembleia são nulas, porquanto foram tomadas na sequência de uma convocatória irregular; a acta n.º 7 (referente à referida assembleia) não se encontra subscrita pelos condóminos presentes na assembleia, o que constituiu uma anulabilidade; relativamente ao ponto nº 1 da referida acta, a mesa da assembleia foi constituída por indivíduos em representação de uma sociedade que (ainda) não administra o condomínio; relativamente aos pontos nºs 2, 3 e 5 da mesma acta, os anexos referidos não foram enviados aos autores com a notificação da acta, as contas não foram anexadas à acta e não apresentam uma listagem detalhada das dívidas dos condóminos; relativamente ao ponto n.º 2, apesar de se referir a existência de “assuntos” deliberados, não se menciona se tais deliberações foram aprovadas, nem quais os condóminos que votaram a favor, contra ou que se abstiveram; ainda quanto a esse ponto n.º 2, as contas do exercício de 2016 e a proposta de orçamento para o exercício de 2017, porque se baseiam em cálculos errados, deverão ser consideradas inválidas; no ponto n.º 5 foi deliberada e aprovada a atribuição de uma taxa pela utilização excessiva do portão às fracções “D” e “O”, com efeitos retroactivos ao exercício anterior, deliberação essa que não constava da ordem de trabalhos, sendo anulável, a que acresce o facto de tal deliberação ter como único intuito compensar a prática de uma ilegalidade, já que tais fracções se destinam a aparcamento e arrumos, não sendo possível a sua utilização como armazém, tal como vem sucedendo, com os inerentes prejuízos; ainda no ponto n.º 5, a deliberação relativa à cobrança de 25,00 € pela utilização da sala de condomínio também não constava da ordem de trabalhos, motivo pelo qual é anulável; e, relativamente ao ponto n.º 6, a deliberação relativa à obra na garagem da fracção “E” é contrária à lei, o que determina a sua nulidade.
Na pendência dos autos, verificou-se que em assembleia extraordinária de condóminos do prédio a que pertence a fracção dos autores, realizada em 16 de Outubro de 2017 (acta nº 9), foi deliberado ratificar e aprovar todas as deliberações das actas n.ºs 6 e 7, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.
Vieram depois os autores comunicar aos autos que a acta n.º 9 foi impugnada conforme processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.
Foi proferida decisão que, nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1, al. c) e 272º, nº 1 do C.P.C., determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do Proc. nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz Local de Matosinhos, Juiz 3.
Inconformados vieram os autores apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. Os Recorrentes não, obstante o muito respeito pela Digníssima Magistrada que subscreveu o despacho datado de 21 de Junho de 2018, não podem concordar com o mesmo por entenderem que no mesmo se faz uma incorreta aplicação da lei e uma incorrecta apreciação dos meios de prova, pelo que recorrem do mesmo, para que V. Exas. reponham a Justiça!!! II. Os Recorrentes instauraram os presentes autos contra os Recorridos peticionando que a Acta número sete seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes por violação de normas imperativas legais.
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A acta número 7 resultou da Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017.
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Os presentes autos foram instaurados em 01 de Setembro de 2017.
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Já na pendência dos presentes autos através da qual se peticiona a declaração de nulidade/anulabilidade das deliberações tomadas na Acta número sete por se entender que as mesmas foram tomadas e decididas com atropelo e total desrespeito por imperativos legais, foi em 16 de Outubro de 2017, realizada uma Assembleia Extraordinária de Condomínio onde foi deliberado “ratificar e aprovar todas as deliberações das actas números seis e sete, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.”, facto esse que foi imediatamente dado a conhecer aos presentes autos.
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A Assembleia Extraordinária de 16 de Outubro de 2017 deu origem à acta número nove, a qual foi, conjuntamente com as deliberações nela tomada impugnada pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3.
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Os Recorridos, através da acta número nove cujas deliberações foram impugnadas pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3, procuraram rectificar, ratificar e aprovar novamente as deliberações anteriormente tomadas pelo Condomínio do prédio em causa e constantes da Acta número sete, a qual está a ser objecto de impugnação nos presentes autos.
VIII.
Venerandos Desembargadores, se houve a necessidade dos Recorridos retificarem, ratificarem e aprovarem novamente as deliberações previamente aprovadas em sede de Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017, e melhor descriminadas na Acta número sete aqui impugnada é porque, no mínimo, as referidas deliberações eram inválidas/ou irregulares.
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Consequentemente se as deliberações constantes na referida Acta número sete não foram validamente aprovadas e como tal são inválidas, daí a necessidade da sua rectificação, ratificação e nova aprovação, as mesmas não são susceptíveis de produzir quaisquer efeitos, X. E bem assim por tal motivo, a acta número sete deveria, em consequência do supra exposto, ser declarada nula bem como todas as deliberações nela constantes.
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O Tribunal a quo, no despacho recorrido partiu das premissas correctas ao considerar que a existência do processo nº 6153/17.1T8MTS através do qual se peticiona a invalidade da Acta número 9 e das deliberações nela constantes tem consequência no prosseguimento dos presentes autos uma vez que o objecto daquele litigio é a impugnação das deliberações ratificadas e aprovadas nas actas 6 e 7.
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Contudo e salvo o devido respeito, a conclusão que o Tribunal a quo retira dessas premissas é que, salvo o devido respeito, se encontra enfermada em erro.
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Os Recorrentes não podem concordar com a conclusão retirada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão de suspender a presente instância.
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Houve a realização de uma Assembleia de Condóminos em 03 de Julho de 2017, na qual foram deliberadas e aprovadas as deliberações melhor...
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