Acórdão nº 3338/17.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3338/17.4T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2 Recorrente: B..., S.A.

Recorrido: C...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., C..., intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B..., S.A., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 52 e ss., juntou o processo disciplinar e fundamenta aquele, em síntese, alegando que despediu o trabalhador C..., na sequência de procedimento disciplinar que lhe moveu, por este ter violado os deveres previstos nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, assim preenchendo a justa causa prevista no artigo 351º, nº 1, nº 2, alínea i) e nº 3, do mesmo diploma legal.

.................................................

.................................................

.................................................

Conclui que a acção deve ser julgada improcedente, ser declarado válido o procedimento disciplinar e declarada a regularidade e licitude do despedimento do autor.

* Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 98º-L, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, o A. apresentou contestação com reconvenção, nos termos que constam a fls. 118 e ss. e, posteriormente, na sequência do convite ao aperfeiçoamento efectuado pelo Tribunal “a quo”, nos termos do despacho junto a fls. 271 e ss., respondeu, conforme consta no articulado junto a fls. 274 e ss., não assumindo ter ofendido ou insultado o seu colega C....

.................................................

.................................................

.................................................

*Nos termos documentados, nas actas de fls. 352 e ss., realizou-se a audiência de julgamento, tendo no final da produção da prova o trabalhador comunicado optar pela reintegração na empresa e, em 28.07.2018, foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, terminando a parte decisória, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, intentada pelo trabalhador C... contra a empregadora B..., SA, decide-se:

  1. Declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador levado a cabo pela empregadora.

  2. Condenar a empregadora na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  3. Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o 12-06-2017 até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão que ser deduzidas as quantias que o trabalhador haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo empregador à segurança social, tudo a liquidar oportunamente no respetivo incidente nos termos do artigo 609º, nº 2, e 358º do Código de Processo Civil; E) Julgar totalmente improcedente a reconvenção formulada pelo trabalhador e, em consequência, absolver a empregadora do peticionado em sede de reconvenção (diferenças salariais; indemnização por danos não patrimoniais e respetivos juros).

* Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 52.905,99 (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 21-11-2016, disponível na base de dados in www.gde.mj.pt).

* Custas por trabalhador e empregadora na proporção do respetivo decaimento, sendo de, respetivamente, 49% para o trabalhador e 51% para a empregadora, tudo sem prejuízo da isenção de que beneficia o trabalhador (artigo 527º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT).

* Face ao decidido na alínea C) da parte decisória, comunique a presente decisão aos serviços de segurança social, para os fins tidos por convenientes, artigo 75º, nº 2, do CPT -, dando conta oportunamente do respetivo trânsito em julgado.

”.

* Inconformada a R. interpôs recurso, nos termos das alegações, juntas a fls. 422 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: .................................................

.................................................

.................................................

*Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que o despedimento constitui sanção desadequada e/ou desproporcional à gravidade das infracções cometidas pelo Autor.

A este, respondeu a recorrente, dele discordando, dando por reproduzidas as alegações apresentadas.

*.................................................

.................................................

.................................................

*II - FUNDAMENTAÇÃO A) – DE FACTO: A 1ª instância com relevância para a decisão da causa, considerou, o seguinte (que se transcreve): “Factos Provados: 1) A empregadora B..., SA (adiante designada por empregadora) é uma empresa que se dedica à assistência em escala ao tráfego aéreo, nos aeroportos ..., ..., ..., ..., ... e ....

2) O trabalhador C... (adiante designado por autor) foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da empregadora, em 19 de setembro de 2000, mediante contrato de trabalho escrito junto fls. 13 a 14 do processo disciplinar em apenso (adiante designado por PD), para exercer as funções de operador de assistência em escala, no Aeroporto ... no Porto.

3) O autor é associado do Sindicato D....

.................................................

.................................................

.................................................

17) A comunicação ao autor da decisão disciplinar de despedimento foi expedida pela empregadora por carta registada com aviso de receção de 2 de junho de 2017, sendo que em anexo à referida comunicação foi remetida a decisão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT