Acórdão nº 1070/12.4TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelINÊS MOURA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1070/12.4TBVLG.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) ........................................................

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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Vem o A. B... intentar a presente acção declarativa sob processo ordinário contra C... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização uma renda mensal de €2.493,99, durante cinco anos, num total de €149.639,40.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou com a R. um contrato de seguro de Acidentes Pessoais em 1 de Junho de 1995, que identifica, em vigor à data do acidente sofrido pelo A. em sua casa em 8 de Novembro de 2009, quando caiu das escadas que utilizou para verificar o estado do telhado ao constatar a existência de infiltração de chuva nos tectos, acidente de que resultou a fractura da sua perna direita, cujas sequelas lhe determinaram uma incapacidade permanente global de 65% de acordo com a TNI, sempre superior a 50% de invalidez prevista no contrato, necessária para que lhe fosse paga a referida renda mensal peticionada nestes autos, que a Ré se recusou a pagar.

Devidamente citada a R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo A. Alega que o A. aderiu a um seguro de grupo do ramo “acidentes pessoais”, constando das condições contratuais que o referido seguro cobre a invalidez permanente sofrida pela pessoa segura como resultado de acidente, estando apenas garantidas as desvalorizações iguais ou superiores a 50% aferidas nos termos da Tabela de Desvalorizações da apólice, que consta das condições gerais entregues ao Autor antes da adesão ao seguro, e não com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), sendo que a desvalorização a atribuir ao A. pelas lesões que foram consequência do acidente, ao nível do fémur, é inferior a 50%, não tendo o sinistro enquadramento contratual.

O A. veio responder dizendo que aquando da adesão ao seguro em causa apenas lhe foi entregue o doc. nº 1 da contestação, as condições particulares e a acta adicional foram enviadas por carta de 6/2/2010, sendo aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades e não a Tabela de Acidentes Pessoais da C....

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaborada a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado.

É com esta decisão que o A. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por outra que julgue procedente o pedido apresentado, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª - “As cláusulas de limitação do risco assumido ou de exclusão de certos riscos, não sendo nulas ou proibidas nos termos do regime das cláusulas contratuais gerais, têm de ser comunicadas ao tomador do seguro; o dever de informação decorre de regras gerais (art. 227º do CC), do art. 6º da LCCG e dos deveres de informação do segurador (arts. 176º e ss do RGAS e arts 2º e ss do DL nº 176/95 de 26 de Julho)”.

  1. - “O DL 446/85 de 25/10, ao disciplinar o regime das denominadas cláusulas contratuais gerais, veio estabelecer que a inobservância dos deveres de comunicação – artº 5º - e do dever de informação – art.º 6º - tem como consequência a exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares em que se integrem – art.º 8º, alíneas a) e b) do referido DL 446/85 de 25/10. Neste sentido, Ac RP de 12/9/2017 (Proc. nº 1759/13.0TBPNF.P1, www.dgsi.pt).

  2. - “Perante as respostas dadas a essa matéria de facto podemos extrair a ilação de que, se a Ré não logrou provar que comunicou as condições gerais ao Autor aquando da adesão ao seguro, nem que o tomador do seguro de grupo o tenha feito, então ficou demonstrada a inobservância do dever de comunicação e de informação pela seguradora, exigidos pelo regime das cláusulas contratuais gerais e, consequentemente as mesmas ficam excluídas do contrato celebrado com o Autor, não podendo a percentagem da invalidez permanente ser aferida em função da tabela de Desvalorizações, mas devendo ser aferida em função da TNI aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23/10”.

  3. – Pode ainda ser colocada “a questão da validade da condição geral vertida no contrato de seguro que consagra a aferição da invalidez em função de uma Tabela de Desvalorizações, distinta da TNI aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23/10, porquanto é sustentado em parte da jurisprudência a nulidade de tal cláusula por aquele diploma legal ter natureza imperativa”. (Neste sentido, Ac RP de 7/4/2016 (Proc. nº 335/10.4TTOAZ.P1, www.dgsi.pt).

  4. - Não podem assim restar duvidas que no caso presente a tabela a aplicar é a TNI.

  5. - É certo que a competência exclusiva para realizar a perícia médico legal em causa é de INML de acordo com o disposto no artigo 467, Nº 3 do CPC e no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2004 de 19.8.

  6. - Mas é também igualmente certo que nenhuma dessas disposições legais impõe ao Tribunal, o resultado de qualquer perícia, sendo esta livremente apreciada por este conforme o disposto no artigo 489 do Cód. Proc. Civil.

  7. - E como é óbvio qualquer perícia tem de respeitar as normas legais que a regulam. De resto é isso mesmo que estipula o nº 5 do artigo 5º da Lei 45/2004.

  8. - Ora, dos autos constam elementos mais do que suficientes para pôr em causa a perícia do INML dado que esta, tendo em conta as lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente e dadas como provadas, viola frontalmente as disposições legais da TNI.

  9. - Está provado que do acidente e como consequência directa do mesmo resultou para o A. a fractura transtrocantárica da perna direita, que gerou, pelo menos, lesões ao nível femural (facto 2) e igualmente como consequência directa da mesma e da dita fractura transtrocantérica da perna direita com lesões a nível femural, aludida em B), o autor sofreu consolidação de fratura femural em posição viciosa com encurtamento e limitação da mobilidade articular da...

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