Acórdão nº 4079/18.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4079/18.8 T8PRT (Recurso de conservador) Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO Os presentes autos de Impugnação Judicial no âmbito dos quais foi proferida a sentença que é objecto de recurso de apelação, referem-se ao despacho de 18/01/2018, do Senhor Presidente do Conselho Diretivo, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo n° 75/DGATJSR/2018, P° R. BM. 6/2017 STJSR-CC e foram instaurados por B....

E a factualidade jurídico processual que releva para se percepcionar a tramitação ocorrida até ser proferida a sentença que é objecto do presente recurso de apelação é a seguinte: 1-Nos autos de acção declarativa que correu termos sob o nº 6/11.4TBMTS no Tribunal Judicial de Matosinhos instaurados por B... contra “C..., Unipessoal, Lda e D... foi proferida sentença em 18.10.2011, transitada em julgado, na qual, além do mais, se declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 1ª Ré, que deu lugar ao registo de propriedade em vigor a favor da autora, devendo, em consequência, ser restituído tudo o que foi prestado, (…) e se ordenou o cancelamento oficioso do registo de propriedade relativa ao veículo com a matrícula ..-..-NG em nome da impugnante, B..., lavrado sob a apresentação .... de 24/07/2009.

2-Na sequência dessa decisão judicial de procedência do pedido de resolução do contrato de compra e venda do veículo com a matrícula ..-..-NG, (negócio que deu lugar ao registo de propriedade em vigor a favor de B...), o tribunal por onde tramitou a ação judicial procedeu à comunicação da referida sentença à Conservatória do Registo de Veículos do Porto, tendo em vista o cancelamento do registo de aquisição em vigor, nos termos ordenados na sentença.

3- A apresentação foi, porém, rejeitada, por decisão de 13.09.2017, proferida pela Sr.ª Conservadora do Registo Automóvel do Porto com base na inviabilidade do registo, em virtude de se ter confirmado, por acesso à base de dados da entidade competente (IMTT, I.P.) que a matrícula se encontrava cancelada e que, por isso, o registo a efetuar se traduziria num registo nulo (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro), acrescentando-se, como impedimento à feitura do registo, nos termos requeridos, a falta de certificação do trânsito em julgado da sentença comunicada.

Aí se refere: “(…) compulsada a base de dados do IMT, verificamos que a matrícula já se encontra cancelada no referido IMT. Ora, nos termos do art. 3º do Decreto de Lei 54/75, de 12 de Fevereiro os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula são nulos. No entanto sempre se dirá que, poderá a matrícula ser reposta, art. 47º do Decreto n.º 55/75 12 de fevereiro (…).Assim, em sede de qualificação jurídica do requerido, foi a apresentação rejeitada, por inviabilidade do registo requerido, ao abrigo do disposto nos artigos 32° e 49° do Decreto n° 55/75 de 12 de Fevereiro, 66°, 69° n° 2 e 68° do Código do Registo Predial, aplicáveis "ex vi" do artigo 29° do Dec-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro. Tal rejeição assentou no facto de a matrícula já se mostrar cancelada no IMT, sendo que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.” Fez-se ainda constar que deveria ser certificada a data do trânsito em julgado, da decisão judicial que ordenou o cancelamento do registo de propriedade.

4-Esta decisão foi comunicada ao Tribunal conforme resulta de fls. 40 v. e dela foi dado conhecimento à autora, cfr. fls. 39.

5 - Desta decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos foi interposto pela aí autora, B...

recurso hierárquico para o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., cfr. fls. 41 a 42. A fls. 93 e ss foi proferido despacho a sustentar a decisão proferida.

6- O recurso hierárquico interposto pela impugnante foi julgado improcedente por despacho de 18.1.2018 do Presidente do Conselho Diretivo que homologando o parecer do Conselho Consultivo considerou, ainda, que o apoio judiciário não se estendia ao recurso e determinou a elaboração da conta do ato em conformidade com o disposto no art. 27º do RERN, cfr. fls. 124 e ss.

  1. Notificada a recorrente na pessoa da sua mandatária e não se conformando com o referido Parecer do Conselho Consultivo, veio proceder à impugnação judicial do mesmo, sob apresentação 9205 de 12/02/2018, dando origem aos presentes autos de impugnação judicial.

  2. Nestes autos foi proferida sentença no dia 22.05.2018, a qual, deu provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando o cancelamento do registo de propriedade do veículo a favor da recorrente B....

Inconformada, a Conservatória do Registo Automóvel do Porto, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1 - O cancelamento da matrícula, confirmado mediante acesso à base de dados do IMTT, IP, constitui motivo de inviabilidade do registo de cancelamento do direito de propriedade em vigor, com fundamento na resolução judicial do contrato de compra e venda que lhe serviu de base, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2o n° 1 e 3o do DL 54/75 de 12/02.

2-Opedido de cancelamento requerido tem por base uma decisão judicial (a qual não pode ser desconsiderada por ter sido submetida a registo), cujo efeito nas tábuas, em caso de deferimento, além de se traduzir num cancelamento do registo de propriedade, obrigaria à reposição do registo de propriedade anterior, o que não se coaduna com o disposto no artigo 3º do DL 54/75 de 12/02.

3- Esse cancelamento requerido (enquadrável no normativo previsto nos artigos 13º e 43° n° 1 do Código do Registo Predial e artigo 28° n° 1 do Decreto 55/75 de 12/02 - RRA), não substitui nem se confunde com o cancelamento do registo de propriedade previsto no artigo 47° do D. 55/75 de 12/02 (e nos Despachos em vigor sobre a matéria), porque se trata de atos com pressupostos, fundamentos e efeitos diversos; 4- E exigiria (caso pudesse ser efetuado, o que entendemos não poder ser) que da certidão judicial constasse, o trânsito em julgado da decisão que o ordenou, podendo ainda ser certificada posteriormente, em sede de suprimento de deficiências nos termos do artigo 42º-A Decreto 55/75 de 12/02 - RRA, caso motivo de rejeição não houvesse ab inicio; 5-...

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