Acórdão nº 126528/16.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº126528/16.6YIPRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (901) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. José Manuel Araújo Barros Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º .., sala ., Vila Nova de Gaia, propôs contra C..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ., ..º, Porto, a presente acção declarativa com processo comum (inicialmente processo de injunção), pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 150.846,30.

A mesma autora fundamenta este seu pedido na realização de serviços não pagos pela Ré.

A Ré contestou, negando a responsabilidade no pagamento, nomeadamente por ter sido celebrado um acordo de pagamento onde se fixou uma quantia definitiva nada mais sendo devido, sendo as facturas da Autora posteriores a tal acordo.

Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por se realizar a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 95.202,00 acrescida de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 até integral pagamento desde 03/06/2016 até integral pagamento, mais se absolvendo a Ré da parte restante do pedido.

A ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.

A autora contra alegou.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:

  1. A autora intentou uma acção contra a Ré, na qual pede, entre outros pedidos que para aqui não relevam considerando a sentença proferida, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €95.202,00 (acrescida de juros de mora) – relativamente à factura 14/50.

    b) Condenando a Ré num pagamento que não é devido.

    c) No dia 17/06/2014 compareceram no cartório notarial, C..., Lda., e D..., Lda., B..., Lda., E... e marido, e F..., de onde surgiu um acordo de reconhecimento de divida e plano de pagamento, onde se acordou que, d) C..., Lda. reconhece ser devedora a B..., Lda. no valor de 10.578,00 euros, por serviço prestado por esta na obra “G...”, respeitante à factura n.º ....., a pagar em vinte e quatro prestações mensais de 440,75 euros cada, com inicio em 10/07/2014; e) Aqui, a Ré confessou ser devedora face à Autora na quantia de €10.578,00 (já com IVA) pelos serviços que lhe tinham sido prestados até essa data – nada mais sendo devido além do que ficou previsto nessa escritura de confissão de dívida e acordo de pagamento.

    f) Tendo a Autora abdicado de cobrar 90% da factura dado que por razões de ordem comercial sabia que o projecto não tinha avançado no terreno; g) Contudo após a realização dessa escritura onde foi acordado todos os valores em dívida entre Autora e Ré, a autora arrependeu-se de ter perdoado esses 90%; h) A Ré, pessoa de bem, e perante a relação comercial com a Autora de muitos anos e de muitos outros projectos, aceitou renegociar esse perdão de dívida; i) Fê-lo voluntariamente e por cortesia, não por obrigação.

    j) Assim sendo, realizou-se uma reunião nas instalações da Ré, em Abril de 2015; k) Na qual estiveram presentes o representante da Autora (Eng.º F...), H... (administrador da Ré) E I... (delegado da Ré em Portugal).

    l) Todos com depoimentos nos autos.

    m) Nessa reunião acordaram que dado o arrependimento da Autora ao ter perdoado a cobrança dos 90% da factura relativa a esse projecto, a Ré aceitaria pagar esse valor sob a condição do projecto ser concretizado, realizando-se a obra de construção do empreendimento.

    n) Sendo que naturalmente se a obra não fosse realizada o pagamento não seria devido.

    o) Relembramos, pagamento esse que a Autora já tinha perdoado à Ré.

    p) Pelo que não teria qualquer lógica nem cabimento que a Ré o quisesse assumir sem qualquer condição.

    q) Condição essa que foi prevista.

    r) Porém a Ré acabou por não concretizar o projecto, não tendo construído o edifício.

    s) Sendo que por dificuldades financeiras viu-se obrigada a vender o terreno, por imposição do Banco credor, numa espécie de dação em cumprimento.

    t) Pelo que, desta forma, deixou de ser possível efectuar a construção do edifício.

    u) Razão pela qual deixou de ser devido o valor a pagar à Autora, pois a condição prevista deixou de ser possível exigir, por sinal, por motivos alheios à Ré.

    v) Além de que não ficou prevista qualquer obrigação da Ré em construir – somente se previu que se o fizesse nesse caso pagaria os 90%.

    w) A testemunha, I..., que teve conhecimento directo dos factos porque à data participou no processo de renegociação em causa, precisamente por estar ao serviço da autora, depôs com verdade! x) Mais, é a testemunha que melhor conhece todo a situação, pois sempre esteve ao “comando” da relação que mantinham com a Autora.

    y) Dizendo-se o mesmo para todas a outra prova testemunhal produzida e aqui dada como reproduzida; z) Não obstante a livre apreciação da prova pelo Tribunal de 1º Instância, tem o tribunal de 2ª instância de fazer uma correta reapreciação da prova produzida, designadamente testemunhal pois caso contrário o recurso relativo à matéria de facto e à reapreciação da prova esvazia-se de conteúdo, sentido ou utilidade processual denegando-se este direito ao cidadão.

    aa) É assim o intuito da Ré com este recurso; bb) Pois o Tribunal decidiu mal, quando dá como “não provado” o “facto 7”, o qual deveria ter sido dado como provado.

    cc) Além dos factos “7”, e “8” dos provados que carecem de uma melhor análise e enquadramento perante a prova produzida.

    dd) Devendo a Ré ser absolvida do pedido relativo ao pagamento dos referidos 90% da factura em apreço.

    Já a autora/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações: I – O recurso da apelante versa sobre a matéria de facto e matéria de direito.

    II – Quanto à matéria de direito, a recorrente não indica nem na motivação, mas principalmente nas suas conclusões qual a(s) norma(s) jurídica(s) que entende ter(em) sido violada(s) ou erradamente aplicada(s), nem o sentido com que, no seu entender as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo que deverá tal impugnação ficar desprovida de valor e rejeitado o recurso nesta parte.

    III – Quanto à matéria de facto, constata-se que na impugnação dos pontos 7 e 8 dos factos provados na sentença, a apelante não...

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