Acórdão nº 507/13.0PQLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. – No Processo n.º 507/13.0PQLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, o Arguido M.

    , interpôs recurso da decisão, proferida em 07-05-2018, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 6 (seis) meses de prisão, imposta nestes autos pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e determinou o respectivo cumprimento.

  2. – Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: a)- Recorre-se do douto despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente; b)- Crê-se que a douta sentença que condenou o arguido na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, entendeu serem suficientes para prevenir o cometimento de ilícitos criminais a ameaça de pena de prisão efectiva e a censura do facto; c)- O que se verificou, tendo o recorrente alterado o seu comportamento e conduzido apenas na data dos factos praticados no âmbito do processo n° 562/14.5GACS, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; d)- Sem que tivesse a intenção de desrespeitar a pena em que foi condenado; e)- Sendo que os factos praticados no âmbito do processo n° 180715.0SXLSB ocorreram um ano após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, pelo que não pode o ora recorrente ser penalizado nestes autos por esses factos; f)- Crendo-se que as finalidades que estavam na base da suspensão são, ainda, alcançáveis; g)- Pelo que não estão preenchidos os dois elementos para que seja revogada a suspensão da execução da pena; h)- De acordo com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11/05/2011: "[...] Temos assim que o cometimento pelo arguido de um crime durante o período de suspensão de execução da pena não implica necessariamente a sua revogação pois que, para que tal aconteça é necessário que tal comportamento criminoso evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.

    [...] Em suma, a revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime terá que ter na sua base causas que "deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade." (in Ac. TRLisboa de 16 de Janeiro de 2006, in www.pqlisboa.pt).

    i)- Caso assim não se entenda e se mantenha a decisão de revogar a suspensão da pena de prisão, acredita-se que o cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação é suficiente e reforçará a ideia de prevenção do cometimento de ilícitos criminais que esteve subjacente à douta sentença proferida nos presentes autos; j)- Dispõe a alínea a) do n° 1 do art. 43° do Código Penal, que sempre que o tribunal concluir que pelo regime de permanência na habitação se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos; k)- Crendo-se que este regime realiza cabalmente as finalidades da pena, é adequado e suficiente; I)- O ora recorrente nele consente e a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada não é superior a dois anos; m)- Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 43° do CP; n)- Devendo ser aplicado este regime caso se mantenha o douto despacho recorrido; o)- O douto Acórdão recorrido, ao entender diversamente, violou, designadamente e por erro de interpretação na apreciação da prova, os artigos 43° e 56°, ambos do CP., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de 6 meses aplicada ao ora recorrente; p)- Caso assim não se entenda e se mantenha a decisão que revogou a suspensão da pena aplicada ao ora recorrente, deverá ser substituída a decisão que declarou que a pena deverá ser cumprida em estabelecimento prisional por uma decisão que declare que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação, assim se fazendo a costumada Justiça! 3.

    – O recurso foi regularmente admitido.

  3. – O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: 1- Analisando o processado, constata-se que os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 562/14.5GACSC, foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena determinada nestes autos (e pelo mesmo tipo de crime).

    2- As finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos não foram alcançadas, já que a ameaça de prisão não demoveu o arguido da prática de novos ilícitos, tendo o mesmo, posteriormente ã condenação proferida nestes autos, praticado dois crimes de condução sem habilitação legal.

    3- Só com a privação da liberdade em meio prisional o arguido conseguirá, de uma vez por todas, interiorizar que não poderá voltar a incorrer na prática deste ilícito penal, o que já fez mais de dez vezes.

    Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido o despacho recorrido.

  4. – Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta lavrou Parecer no sentido da improcedência do recurso.

  5. – Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º, do CPP., não foi apresentada resposta.

  6. – Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

    II.

    – A decisão recorrida é do seguinte teor: I- Por sentença proferida nestes autos, transitada em julgado em 21/11/2013, foi o arguido M. condenado pela prática, de um crime de condição sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

    Todavia: Do certificado de registo criminal do arguido e das certidões judiciais juntas aos autos, constata-se que: » por...

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