Acórdão nº 3088/16.9T8SNT-F.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório Por sentença de 16FEV2016, transitada a 21MAR2016, foi decretada a insolvência da Requerida.

Em 08NOV2016 o Administrador da Insolvência lavrou auto de apreensão e arrolamento nele inscrevendo, a título de bens imóveis, o direito à aquisição (por contrato de locação financeira integralmente cumprido), do U-…-B/Algueirão e o direito de propriedade sobre o U-../Queluz-Belas (verbas 1 e 2), e a título de direitos, contrato de arrendamento daqueles imóveis, celebrados em 2012 com a Requerente, enquanto arrendatária (verbas 14 e 15).

Por sentença de 06ABR2018 (ainda não transitada) foi a insolvência qualificada como culposa e declarados afectados por essa qualificação os gerentes da insolvente.

Nessa sentença, apesar de aqueles contratos de arrendamento serem considerados como particularmente desfavoráveis para a insolvente e terem sido realizados com o propósito de beneficiar a sociedade requerente, cujos administradores são filhos dos gerentes da insolvente, não foi tal facto considerado relevante por os contratos terem sido celebrados mais de três anos antes da insolvência. Já, pelo contrário, foi considerado como um dos fundamentos da qualificação o facto de não terem sido cobradas as rendas de 2013 a 2015.

Por missiva de 11ABR2018 o Administrador da Insolvência fez saber à Requerente que em consequência do apurado em sede do incidente de qualificação não reconhecia a existência dos contratos de arrendamento sobre os imóveis supra identificados exigindo a entrega dos mesmos até 30ABR, após o que procederia a tomada de posse dos imóveis com recurso à força pública.

Em 17ABR2018 a Requerente instaurou procedimento cautelar comum requerendo se reconheça a validade dos contratos de arrendamento.

Procedimento esse que foi liminarmente indeferido por se entender não verificados os requisitos do procedimento cautelar especificado para defesa da posse e que o meio adequado para impedir a entrega ao Administrador da Insolvência era o da restituição e separação de bens previsto nos artigos 141º a 148º do CIRE.

Inconformada, apelou a Requerente concluindo, em síntese, por nulidade da decisão recorrida e erro de julgamento.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem...

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