Acórdão nº 9/08.6AFLSB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência os Juízes na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum (Tribunal Singular) n° 9/08.6AFLSB-B.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Barreiro, Juízo Local, J2, vem a defensora da arguida AA…, MM…, interpor recurso do despacho que, desatendendo reclamação sua, entendeu que o número de sessões para efeitos da contabilização de honorários o número de sessões é contado pelo número de dias de audiência de julgamento, independentemente da sessão da manhã ter continuado na parte da tarde, por via da suspensão da hora de almoço.

Extrai da motivação apresentada as conclusões que se transcrevem: «1°- Por requerimento apresentado em 11 de Janeiro de 2018, pediu a ora recorrente, para efeitos de pagamento dos respetivos honorários como Defensora nomeada à arguida AA., que lhe fossem reconhecidos nos autos as 21 sessões.

A Primeira sessão a 13 de Fevereiro de 2017 de manhã (audiência de julgamento), a segunda a 13 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a terceira sessão a 15 de Fevereiro de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a quarta a 16 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a quinta a 16 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a sexta a 20 de Fevereiro de 2017 de manha (continuação da audiência de julgamento), e a sétima a 20 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a oitava a 22 de Fevereiro de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a nona a 23 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima a 23 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima primeira a 27 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a décima segunda a 27 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima terceira a 1 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a decima quarta a '2 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a decima quinta a 8 de Março de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima sexta a 8 de Março de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima sétima a 9 de Março de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima oitava a 9 de Março de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima nona a 29 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a vigésima a 21 de Abril de 2017 (continuação da audiência de julgamento) e a vigésima primeira a 15 de Maio de 2017 (continuação da audiência de julgamento).

  1. - Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 18 de Janeiro de 2018, com a referência 372679543: « Vi a reclamação apresentada.

    O número de sess-ões é contado pelo número de dias de audiência de julgamento, independentemente do número de actas ou da sessao da manhã ter continuado na porte da tarde, por via da suspensão da hora de almoço.

    Recorde-se que a Audiência é contínua, independentemente das necessárias interrupções e suspensões.

    Assim, em face do número de dias de Audiência, estaremos perante 14 sessões, segundo as datas elencadas no requerimento em causa, sem prejuízo de só se contabilizarem a mais, a partir da 3. o sessão segundo o ponto 9 da Portaria n° 1386/04 de 10/ 11.

    Tenha-se em conta, indeferindo-se a reclamaçdo apresentada por sem fundamento legal.» 3°- Assim, vem a ora recorrente interpor recurso do douto despacho proferido a 18 de Janeiro de 2018, com a referencia 372679543.

  2. - Ora, dispõe o art. 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro.

    Estabelece, por sua vez, o n° 9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, Anexa à...

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