Acórdão nº 144/17.0PCPTS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No âmbito do processo sumário n.º 144/17.0PCPTS, do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi submetido a julgamento o arguido MM, melhor id. nos autos e titular da Carta de Condução n.° M…., emitida pela Direcção Regional de Economia e Transportes (DRET) Funchal, sendo condenado por sentença transitada em julgado em 02-10-2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.°, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária € 6,00 (seis euros), no montante global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do previsto no artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido foi advertido do dever de proceder à entrega do título de condução no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de lhe ser apreendido o título nos termos do art. 69.°, n.° 3 do Código Penal e 500.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.

Quanto à pena principal o arguido, a seu requerimento e com a concordância do MºPº, obteve, por decisão judicial de 14 de fevereiro de 2018, a sua substituição pela de prestação de 70 (setenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a ser cumprida, em articulação entre a DGRSP e à FF…. (cfr. fls. dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 37 e 48 dos autos principais).

Quanto à pena acessória o arguido em 02-10-2017 procedeu à entrega, na Secretaria do Tribunal a quo, do original da “Guia de Substituição de Documento”, in casu “do Título de condução n.° M-..., provisoriamente apreendido a título garantia de cumprimento de pagamento” de coima derivada de “Auto de contraordenação n.° 802470890 (artigo 173.° do Código da Estrada)”, emitida em 10-07-2017 e válida até 09-01-2018, tudo com se alcança de fls. 2 e 6 dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 37 e 48 dos autos principais.

Promoveu o MºPº que fosse notificado o arguido “para proceder à substituição da guia de substituição pela Carta de Condução n.° M-...

”. O que foi deferido. Tudo com resulta da certidão de fls. 7 a 10 dos presentes autos de recurso em separado.

Não tendo o arguido procedido a tal substituição, seguidamente, promoveu o MºPº, em 08-02-2018, que fosse solicitado à DRET, e junto aos autos, o original da Carta de Condução, por entender que a supra aludida Guia era “inapropriada para cumprimento integral da pena de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado.

” O que foi deferido e cumprido pela DRET, dando entrada em juízo, em 13 de março de 2018, o original da Carta de Condução n.° M-..., tendo-se, a 19 de março de 2018, por “termo” procedido à entrega da guia de substituição ao arguido, aí se consignando “por ter terminado o período de proibição de condução que lhe foi imposto como pena acessória, nos presentes autos”. Tudo com resulta da certidão de fls. 11 a 17 dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 57 a 59 e 66, 68 e 69 dos autos principais.

Perante tal expediente, teve o MºPº “Vista” nos autos, tomando, em 19 de março de 2018, a seguinte posição (cfr. fls. 18): “Remessa de carta de conducão de fls. 68.

TERMO DE ENTREGA de fls. 69.

Salvo todo o devido respeito, que é muito, a carta de condução deverá ficar no processo a partir do momento da sua entrada na Secretaria Judicial, conforme o disposto no artigo 69.°, n.° 3, do Código Penal, para cumprimento da pena acessória de proibição de condução, o que se promove. Na nossa modestíssima opinião, a guia de substituição foi passada ao arguido, no acto de apreensão da carta de condução, com a finalidade de proceder ao pagamento da coima, como "medida de constrangimento". Permitir que o arguido, tenha a possibilidade, quando condenado por sentença condenatória judicial, de...

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