Acórdão nº 144/17.0PCPTS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.
No âmbito do processo sumário n.º 144/17.0PCPTS, do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi submetido a julgamento o arguido MM, melhor id. nos autos e titular da Carta de Condução n.° M…., emitida pela Direcção Regional de Economia e Transportes (DRET) Funchal, sendo condenado por sentença transitada em julgado em 02-10-2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.°, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária € 6,00 (seis euros), no montante global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do previsto no artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.
O arguido foi advertido do dever de proceder à entrega do título de condução no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de lhe ser apreendido o título nos termos do art. 69.°, n.° 3 do Código Penal e 500.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.
Quanto à pena principal o arguido, a seu requerimento e com a concordância do MºPº, obteve, por decisão judicial de 14 de fevereiro de 2018, a sua substituição pela de prestação de 70 (setenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a ser cumprida, em articulação entre a DGRSP e à FF…. (cfr. fls. dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 37 e 48 dos autos principais).
Quanto à pena acessória o arguido em 02-10-2017 procedeu à entrega, na Secretaria do Tribunal a quo, do original da “Guia de Substituição de Documento”, in casu “do Título de condução n.° M-..., provisoriamente apreendido a título garantia de cumprimento de pagamento” de coima derivada de “Auto de contraordenação n.° 802470890 (artigo 173.° do Código da Estrada)”, emitida em 10-07-2017 e válida até 09-01-2018, tudo com se alcança de fls. 2 e 6 dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 37 e 48 dos autos principais.
Promoveu o MºPº que fosse notificado o arguido “para proceder à substituição da guia de substituição pela Carta de Condução n.° M-...
”. O que foi deferido. Tudo com resulta da certidão de fls. 7 a 10 dos presentes autos de recurso em separado.
Não tendo o arguido procedido a tal substituição, seguidamente, promoveu o MºPº, em 08-02-2018, que fosse solicitado à DRET, e junto aos autos, o original da Carta de Condução, por entender que a supra aludida Guia era “inapropriada para cumprimento integral da pena de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado.
” O que foi deferido e cumprido pela DRET, dando entrada em juízo, em 13 de março de 2018, o original da Carta de Condução n.° M-..., tendo-se, a 19 de março de 2018, por “termo” procedido à entrega da guia de substituição ao arguido, aí se consignando “por ter terminado o período de proibição de condução que lhe foi imposto como pena acessória, nos presentes autos”. Tudo com resulta da certidão de fls. 11 a 17 dos presentes autos de recurso em separado, que corresponde a fls. 57 a 59 e 66, 68 e 69 dos autos principais.
Perante tal expediente, teve o MºPº “Vista” nos autos, tomando, em 19 de março de 2018, a seguinte posição (cfr. fls. 18): “Remessa de carta de conducão de fls. 68.
TERMO DE ENTREGA de fls. 69.
Salvo todo o devido respeito, que é muito, a carta de condução deverá ficar no processo a partir do momento da sua entrada na Secretaria Judicial, conforme o disposto no artigo 69.°, n.° 3, do Código Penal, para cumprimento da pena acessória de proibição de condução, o que se promove. Na nossa modestíssima opinião, a guia de substituição foi passada ao arguido, no acto de apreensão da carta de condução, com a finalidade de proceder ao pagamento da coima, como "medida de constrangimento". Permitir que o arguido, tenha a possibilidade, quando condenado por sentença condenatória judicial, de...
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