Acórdão nº 200/12.0JELSB-X.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo acima identificado foi deduzido pelo requerente E……….., identificado nestes autos, a fls.58, incidente com vista ao reconhecimento da sua idoneidade para a renovação da licença de uso e porte de arma de caça (artºs. 15-2 e 14-3 e 5 do RJAM).

Neste processado incidental, foi proferida a decisão que lhe indeferiu o pedido formulado e da qual vem interposto o recurso em apreciação nesta Relação.

* Vejamos o que consta do despacho judicial impugnado: (transcreve-se) O arguido E…… veio apresentar, por apenso ao processo n.º 200/12.0JELSB, incidente com vista a que lhe seja reconhecida idoneidade para a obtenção de licença de uso e porte de arma de caça (classe C), conforme requerimento de fls. 2 a 7 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Conforme resulta dos autos, foram tomadas declarações ao próprio requerente e foi tomada em consideração a documentação junta com o requerimento inicial, bem como aquela que juntou posteriormente, assim como a informação da autoridade administrativa de que a pretensão do arguido aí formulada iria ser indeferida.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer junto a estes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sustentando que “O requerente E……….. foi condenado, neste processo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Em causa esteve o seu envolvimento na importação, do B…. para Portugal, via marítima, em dois contentores, de avultada quantidade de cocaína (aproximadamente, 500 quilogramas). Em 10.05.2018, o E……… requereu na PSP a renovação da sua licença de uso e porte de arma. No âmbito desse procedimento administrativo (tramitado pelo núcleo de armas e explosivos do Comando Metropolitano de L….. da PSP) foi-lhe transmitida a intenção de indeferir o pedido, por se considerar não ser, em face da dita condenação, merecedor da confiança que o Estado deposita nos portadores de armas de fogo. Por outro lado, o presente incidente judicial de reconhecimento de idoneidade não suspende aquele procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso (artº 14º, nº 4, do RJAM)”.

Das declarações prestadas pelo requerente, bem como da documentação junta a este apenso e ao processo principal, resulta, com relevo para a decisão a proferir, que (não sendo feita referência a matéria meramente conclusiva ou inócua para a decisão a proferir – até porque muita da matéria invocada e relacionada com a vida do arguido já se verificava à data da prática do crime e não o impediu de o cometer): 1. O requerente foi condenado, no processo principal, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes.

  1. O requerente é adepto e praticante da actividade de caça há mais de 20 anos.

  2. Para o efeito é titular da carta de Caçador n.º ……, emitida pela República Portuguesa em 27 de Abril de 2016 e válida até 27 de Dezembro de 2020.

  3. A Carta de Caçador só habilita ao exercício da caça com todos os meios de caça permitidos desde que acompanhado dos demais documentos legalmente exigidos, nomeadamente, Licença de uso e Porte de Arma quando o seu titular utilizar arma de fogo.

  4. Pelo que o requerente foi titular da respectiva Licença para o Uso e Porte de Arma (Classe C), n.º ………, emitida em 11 de Maio de 2013, pelo Ministério da Administração Interna, Direcção nacional da Polícia de Segurança Pública e com validade até 10 de Maio de 2018.

  5. Desde que exerce a actividade desportiva de caça, o requerente sempre procedeu às renovações legalmente obrigatórias de ambos os títulos, sem qualquer condicionamento ou impedimento legal.

  6. Daí que em 10 de Maio de 2018, o requerente tenha solicitado nova renovação da sua Licença para Uso e Porte de Arma (Classe C), apresentando à entidade competente todos os documentos legalmente exigíveis, designadamente, o Certificado de Registo Criminal.

  7. Sucede que, em Julho de 2018, a P.S.P. – Comando Metropolitano de L…..– Área Operacional – Núcleo de Armas e Explosivos, através do Superintendente J……, veio notificar o requerente, no sentido deste se pronunciar sobre a intenção de ser indeferido o seu pedido de renovação da referida licença.

  8. O projecto de indeferimento fundamenta-se na falta de idoneidade do requerente, porquanto, o mesmo tem averbado no seu registo criminal a condenação “Em 2014-07-25, já transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a uma pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (NUIPC: 200/12.0JELSB).” 10. Entende a entidade competente que o requerente “não é merecedor da confiança que o Estado deposita nos portadores de armas de fogo”, tendo em consideração o referido averbamento que consta na certidão de registo criminal.

  9. Na sequência de informação solicitada pelo tribunal, aquela mesma entidade informou que o processo administrativo desencadeado pelo arguido irá culminar numa decisão de indeferimento, conforme já comunicado ao mesmo.

  10. Para além daquela condenação, o requerente não tem outros antecedentes criminais ou prisionais.

  11. O requerente cumpriu quase 2/3 da pena de prisão no Estabelecimento Prisional de S…, tendo sido notificado no dia 24 de Fevereiro de 2016, da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 1, para emissão de mandado para a libertação imediata do arguido, aqui ora requerente, com data de 24 de Fevereiro de 2016.

  12. O requerente manteve sempre um comportamento prisional adequado, ocupando o seu tempo em actividades laborais de faxina no referido E.P., revelando consciência crítica, assumindo a prática do crime pelo qual foi acusado, interiorizando o sentido da pena.

  13. Não é conhecida a prática posterior de outros crimes por parte do arguido.

  14. No presente, o requerente apesar de reformado, mantém-se profissionalmente activo.

  15. O requerente retomou a sua vida social após o seu regresso à liberdade.

  16. Adepto e praticante de caça desportiva, desde há mais de 20 anos, o requerente gostaria de continuar a poder praticar, carecendo, com efeito que a sua licença seja renovada.

Cumpre, assim, decidir.

De acordo com o disposto...

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