Acórdão nº 349/18.6T8MRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorridos / Requeridos: (…) na qualidade de herdeira de (…), herança de (…) e Caixa Económica de Lisboa.

Trata-se de uma ação especial de divisão de coisa comum intentada à luz do disposto nos arts. 925.º e ss do CPC, peticionando o Requerente que seja posto termo à indivisão dos prédios urbanos identificados, condenando-se a Requerida (…) a permitir ao Requerente o uso de imóvel, indicando qual a metade do ano ou do imóvel em que pretende fazer uso dele.

Mais foi formulado o pedido de indemnização pelo dano decorrente da privação do uso desde a data da arrematação judicial e ainda o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia que o Requerente estiver privado de usufruir do imóvel.

O Requerente sustenta ter a qualidade de Exequente no processo executivo que identifica, onde figura como executado (…), que foi casado com (…). No âmbito desse processo, adquiriu, por adjudicação, o direito do executado à metade indivisa do património conjugal, no qual se integram 2 prédios urbanos que constituíram casa de morada de família. Está a correr termos a inscrição dessa adjudicação no registo. Alega que, por via disso, os prédios são bens comuns, que pertencem em compropriedade ao Requerente e à Requerida Habilitada, pretendendo pôr fim à indivisão.

II – O Objeto do Recurso A petição inicial foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I) A douta sentença recorrida detém várias nulidades por falta de fundamentação clara, excesso e omissão de pronúncia, assim arguidas de acordo com a previsão das alíneas b) e d) do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, como alegado supra e consignado segundo a regra do n.º 4 da citada norma processual, com a prévia citação dos interessados identificados segundo o preceituado no n.º 7 do art.º 641.º, da referenciada lei adjectiva.

II) Desde logo e essencialmente por não conhecer da inscrição tabular respeitante à questão da pendência de impugnação jurisdicional do despacho administrativo de recusa consignada na certidão de registo predial que instruiu a petição sub judice e se encontra imediatamente seguinte ao aponte de recusa correspondente, ao alcance de vista, e de capital relevância para a aferição da propriedade cujo registo obrigatório se requisitou e mantém validade provisória até trânsito em julgado dessa impugnação, segundo as conjugadas regras dos art.ºs 6,º, n.º 4, 8.º-A e 8.º-C, do Código de Registo Predial.

III) Até decurso do prazo de recurso de uma qualquer decisão dessa impugnação registada, e após ela se procedente, o apelante é proprietário de metade, sem determinação de parte ou direito, dos prédios adjudicados em execução judicial, deserta de propostas e devidamente notificada, como de lei, logo parte legítima para requerer que se ponha termo ao indiviso e/ou puder fazer uso e fruição plena da sua propriedade e direitos adjacentes.

IV) Sendo que desse registo de aquisição por adjudicação julgada válida, os derivados de cancelamento oficioso de arresto e penhora daqueles prédios, também inscritos tabularmente como consta na mesma certidão.

V) Colidindo mesmo o tribunal a quo, na decisão sindicada, com a independência do Tribunal de Execução, criticando caso julgado deste ao afirmar que “(…)tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.

”, VI) Destarte e data venia, configura-se um grosseiro erro judiciário a aplicação das sobreditas normas registrais com a interpretação alinhada na douta sentença recorrida, designadamente os princípios constitucionais da confiança jurídica, propriedade e submissão dos tribunais à legalidade, impostos conjugada e concomitantemente pelos imperativos dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa...

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