Acórdão nº 141/18.8T8FAL-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 141/18.8T8FAL-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio, nos termos do disposto na alínea c) do art. 696º do C.P.C., interpor recurso de revisão contra (…), pedindo se modifique a sentença proferida no Apenso A, de embargos de executado deduzidos pelo próprio e a que estes estão apensos “tendo em atenção que o contrato que a sustentava estava revogado, pelo que ora se junta e corrigir a douta sentença em conformidade com o novo contrato e em relação ao qual a denúncia não é eficaz, mantendo-se quanto ao mais, (…).” Alegou para o efeito que: “A douta sentença, cuja revisão se pede, com base nos factos alegados e demonstrados nos autos decidiu: a) Declarar que a denúncia do contrato de arrendamento rural dos autos, operada pelas notificação judicial avulsa de 22.05.2007 e a comunicação de 17.09.2015, emitidas pelo Embargado (…), produzirá os seus efeitos no termo da renovação do contrato em curso, a qual ocorrerá em 11.07.2018; b) Declarar, em consequência, a inexistência, na presente data, de título executivo contra o executado (…); c) Determinar a extinção da execução intentada contra o ora embargante (…); d) Condenar o Embargado/Exequente (…) no pagamento das custas do processo – (art.º 446.º, nº 1 e 2, do Código do Processo Civil).” Mais refere que tudo estaria certo caso a relação de arrendamento agrícola que se pretendia fazer valer com tal denúncia estivesse em curso, facto que foi aceite como certo mas que, na verdade, não se verificava, uma vez que, em 30 de Novembro de 2018, o aqui Recorrente questionou a sua mãe, viúva do falecido pai do aqui Recorrente, (…), para procurar em sua casa por documentos que demonstrassem a realização de benfeitorias no arrendado e respectivo valor e, nessa sequência, veio a viúva e sua mãe, em 2 de Dezembro de 2018, trazer ao aqui Recorrente, um amontoado de documentos que ali encontrou, no meio dos quais, o recorrente constatou a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre … (Senhorio) e o … (arrendatário e falecido pai do aqui Recorrente).

Que o referido contrato de arrendamento, cujo conhecimento pelo Recorrente ocorreu em 2 de Dezembro de 2018, foi celebrado em 30 de Dezembro de 1992 e substituiu o primeiro, celebrado em 12/07/1991, sendo a substituição motivada pelo valor da renda fixada – no contrato de 1991 no valor de 640.855$00 e no celebrado em Dezembro de 1992, no valor de 481.927$50.

Defende que daqui decorre que o contrato com referência e com base no qual se proferiu a sentença de que ora recorre, já transitada em julgado, era um contrato de arrendamento rural que à data da prolação da referida sentença, há muito havia sido substituído por outro com data mais recente e que em lugar de ter o seu início em Julho de 1991, apenas se iniciou em 30 de Dezembro de 1992 pelo que, se o aqui Recorrente, à data dos autos tivesse conhecimento e pudesse usar o contrato celebrado em 30 de Dezembro de 1992 a decisão proferida e respeitante aos efeitos da interpelação seriam diferentes. Quanto muito, a interpelação apenas produzira efeitos para 30/12/2019 (DL n.ºs 524/99 e 294/2009).

Consequentemente entende que estaria o aqui Recorrente salvaguardado para o exercício da respectiva actividade agrícola, pois nunca estariam verificados os pressupostos para qualquer acção executiva pois o termo ou renovação do contrato apenas teria lugar em 30/12/2019, e não antes.

Isto assim porque o Recorrente alega não ter podido, em tempo útil, fazer uso do novo contrato porque à data nem sabia da sua existência. Existência que só por mero acaso e quando procurava documentos de despesas, encontrou o dito contrato.

Juntou quer cópia da Acta de audiência prévia de 02.10.2018 de onde consta o acordo a que chegou com o ali embargado (Apenso A), transitada em julgado, quer do contrato de arrendamento celebrado em 30.12.1992 entre as mesmas partes que celebraram o contrato de arrendamento de 12.07.1991, causa de pedir da sentença proferida.

A M.ma Juiz “a quo”, por decisão de 8/1/2019, decidiu que: “Pelo exposto e por não se inserir em nenhuma das alíneas do art.º 696.º do CPC, mormente na invocada alínea c), o fundamento ora invocado para o recurso de revisão, indefere-se o mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art.699.º do C.P.C.”.

Inconformado com tal decisão, dela apelou o reclamante para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença cuja revisão se pedia, homologou acordo que foi celebrado na execução que correu termos nos autos à margem identificados.

  1. Acordo homologado por sentença, o qual não teria sido celebrado se o contrato junto ao recurso de revisão fosse, à data do dito acordo, conhecido do Apelante.

  2. Este novo contrato de arrendamento, que serviu de fundamento ao recurso de revisão, foi celebrado em 30/12/1992 e substitui o que serve de título na acção executiva na qual foi proferida a sentença revidenda.

  3. Sendo fundamento da rejeição do recurso a falta dos requisitos de novidade e suficiência do documento, junto pelo aqui Apelante.

  4. O requisito de novidade é afastado pela douta sentença com a imputação de negligência do aqui Apelante.

  5. O julgador extraiu tal conclusão de negligência no pressuposto de que o Apelante conhecia e tinha obrigação de conhecer a existência de tal documento – o contrato então junto; 7. Porém, o Apelante, apenas ficou a saber que havia contrato de arrendamento na forma escrita quando o mesmo foi junto aos autos pelo senhorio, pois o arrendamento era do seu conhecimento apenas pelo convívio com o seu pai, enquanto vivo.

  6. O Apelante conhecia a qualidade de arrendatário do seu falecido pai e na qual sucedeu, não sabendo, porém, que existia contrato escrito, o que muitas vezes acontecia neste tipo de contratos.

  7. Apenas através da junção aos autos de contrato de arrendamento pelo Apelado o aqui Apelante passou a saber que existia um contrato escrito, datado de 17 Julho de 1992; 10. Se não conhecia a existência de contrato escrito, não faria sentido procurar tal documento.

  8. Quando pediu, à sua mãe, documentos do seu falecido pai, pretendia documentos de benfeitorias feitas no arrendado, pois sabia que as mesmas haviam sido feitas porque assistiu à realização das mesmas, nomeadamente, poço, vedações e acessos; 12. O facto de nos documentos entregues por sua mãe surgir um outro contrato, este celebrado em 30 de Dezembro de 1992, não permite concluir pela negligência do aqui Apelante pois nada fazia presumir que existisse outro contrato posterior ao exibido pelo Apelado.

  9. Não existe, assim, fundamento para afastar o requisito de novidade – novidade de natureza subjetiva pois que esta também se encontra plasmada na alínea c) do art.º...

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