Acórdão nº 269/16.9GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I.

Relatório.

1.1. Como se mostra certificado nestes autos de recurso em separado, por sentença proferida no dia 21 de Novembro de 2017, no âmbito do processo principal, transitada em jugado no dia 4 de Janeiro de 2018, o arguido …, já melhor identificado, foi condenado enquanto autor de um crime de violência doméstica, p.p.p. art.º 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e de um outro de igual natureza, p.p.p. art.º 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2, ambos do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos e três meses de prisão para cada um deles, sendo que em cúmulo jurídico logo operado, ficou o arguido sentenciado na pena única de três anos e seis meses de prisão.

Entretanto, através da promoção que é fls. 17/19 destes autos (certificação de fls. 238/240 dos autos principais), o Ministério Público requereu «o cumprimento do artigo 8.º/2 da Lei n.º 5/2008, de 22.08, no sentido da recolha de amostras de ADN no condenado para inserção na base de dados previstos no referido diploma.» Exercitado o contraditório, por despacho judicial (fls. 246 dos autos principais e fls. 25 do presente recurso) tal pretensão do Ministério Público foi denegada.

1.2. Porque assim, o mesmo interpôs recurso, sendo que da motivação com que minutou a discordância, extraiu a seguinte ordem de conclusões e pedido (sic): «1. O despacho recorrido interpretou o preceito constante no artigo 8.º/2 da Lei n.º 5/2008, de 22 de Agosto no sentido de apenas na sentença poder ser determinada a recolha de amostras de ADN no condenado para inserção na base de dados prevista naquele diploma, ficando impossibilitada tal decisão a posteriori do momento da prolação da sentença.

  1. Tal fundamenta-se apenas num argumento literal que não coincide com o espírito do legislador, que, com a alteração da redacção do artigo 8.º/2 [«A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dado, é sempre ordenada na sentença»], apenas pretendeu por termo à discussão jurisprudencial que existia a propósito da redacção anterior desse preceito [«Quando não se tenha procedido à recolha de amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída»], no sentido de saber se, perante o trânsito em julgado de uma decisão condenatória em pena de prisão igual ou superior a três anos, a decisão de recolha de amostras de ADN devia ser automática ou se, ao invés, dependia também de um juízo sobre a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação.

  2. Na perspectiva do Ministério Público, a omissão na sentença de uma decisão relativa à recolha de amostras de ADN não integra a nulidade prevista no artigo 379.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que tal questão não integra, em bom rigor, o thema decidendi dos factos submetidos a julgamento; pelo que, o decurso do prazo para a respectiva arguição não determina a respectiva sanação, tratando-se de uma situação similar à decisão – ou omissão de decisão – relativa a eventuais objectos apreendidos nos autos, em termos da respectiva perda a favor do Estado ou restituição a quem de direito.

  3. Consequentemente, pugna-se pela revogação do despacho de fls. 246, indeferindo a promovida recolha de ADN a arguido condenado em pena de prisão superior a três anos, e a respectiva substituição por outro que determine tal recolha.» 1.3. Proferido despacho admitindo o recurso (fls. 257 e 33, respectivamente), pese notificado ao efeito, querendo, o arguido não apresentou resposta ao mesmo.

    Ordenada e acatada a instrução do recurso, observadas as formalidades devidas, foram os autos remetidos para este Tribunal da Relação, onde, aquando do momento previsto pelo art.º 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer conducente ao seu provimento.

    No âmbito do subsequente art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi apresentada a tal parecer.

    Aquando do exame preliminar dos autos, porque se não descortinou a emergência de fundamento conducente à sua rejeição liminar ou que obstasse ao seu conhecimento de meritis, ordenou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, e sua submissão a conferência.

    Dos trabalhos desta emerge a presente apreciação e decisão.

    * II.

    Fundamentação.

    2.1.

    Delimitação do objecto do recurso.

    Dispõe o art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT