Acórdão nº 1/16.7GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido …, filho de … e de …, nascido a ... de .... de 1969, natural de …, ...., divorciado, motorista, residente em …, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 8 de Outubro de 2018, decidiu condenar o arguido … pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena principal de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, ou seja, na multa de € 420,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª A taxa que o arguido apresentava quando foi fiscalizado pela autoridade competente era de 1,31 g/l, pelo que se encontrava apenas 0,11 g/l acima do valor que confere significado criminal à conduta praticada.

  1. Em sede de audiência de discussão e julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos, sempre colaborando com a justiça.

  2. O ilícito praticado resultou de uma actuação ocasional dadas as normais festividades daquela altura do ano, pois o arguido não é um criminoso habitual, nem pauta a sua conduta por comportamentos violadores das regras gerais de convivência societária.

  3. O arguido apenas tem um antecedente criminal por um crime de natureza totalmente diversa do que está em apreço nos presentes autos.

  4. O recorrente é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, pelo que a verdadeira inibição imposta não é de conduzir, mas sim de trabalhar… dado que cinco meses de inibição de conduzir levará naturalmente ao seu despedimento.

  5. Da análise do processo, resulta que o arguido aceitou inicialmente a suspensão provisória do mesmo, tendo chegado a cumprir o período proposto de três meses de inibição de conduzir e só por um lapso na entrega das licenças de condução, a suspensão foi revogada e vê-se agora o arguido sujeito a uma nova pena acessória sobre os mesmos factos.

  6. A douta sentença recorrida enferma de demasiada severidade dado o grau de culpa do arguido (que se afigura como diminuto), pelo que deverá ser reduzida a pena acessória ao seu limite mínimo.

  7. A sentença recorrida violou os artigos 40º, 69º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

Termos em que deve ser proferido Acórdão que julgue procedente o presente recurso, revendo e diminuindo a medida da pena acessória para uma próxima do limite mínimo estabelecido.

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser ponderada a procedência do recurso do arguido.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados

  1. No dia 1 de Janeiro de 2016, pelas 5:33, o arguido … conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, na EN 16, na localidade da …, concelho da ….

  2. Nessas circunstâncias, ao ser submetido pela autoridade policial a teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, o arguido apresentou uma TAS registada de 1,38g/l, à qual, após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, corresponde a uma TAS apurada de 1,31g/l, não tendo desejado efectuar contraprova.

  3. Agiu o arguido deliberada livre e conscientemente, querendo e sabendo que conduzia veículo automóvel na via pública, com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida e que infringia, desta forma, as regras de circulação rodoviária, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

  4. O arguido trabalha como motorista internacional de veículos pesados, mediante o que aufere o rendimento líquido de aproximadamente €1.000,00 por mês. Vive com uma filha, que se encontra a trabalhar, e suporta renda de casa no valor de €250,00 por mês. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

  5. O arguido foi já condenado no âmbito do processo n.º 1270/16.8T9GRD, do Juízo Local Criminal da Guarda, pela prática no dia 1 de Janeiro de 2016 de um crime de falsificação de documento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €1.050,00. Tal condenação transitou em julgado a 12 de Outubro de 2017 e a respectiva pena foi já declarada extinta.

  6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi acusado.

Factos não provados.

Da audiência de discussão e julgamento não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a boa...

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