Acórdão nº 5316/17.4T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P. M. intentou ação declarativa contra S. B. pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe quantia não inferior a € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência dos ferimentos que o réu lhe infligiu a 6 de março de 2017, dentro de um estabelecimento de diversão nocturna.

O réu contestou excecionando a incompetência material do tribunal com fundamento na preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal. Alegou que se encontra pendente o processo-crime com o n.º 267/16.2PCBRG, no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 2), onde se discutem os factos que deram origem ao pedido de indemnização formulado nestes autos, pelo que tal pedido só ali poderia ser deduzido, não se verificando nenhuma das exceções que a lei prevê. Sem prescindir, invocou a existência de causa prejudicial, requerendo a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo-crime e, finalmente, impugnou os factos.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção deduzida, considerando que “é patente que estamos perante uma situação em que a lei prevê a possibilidade de dedução do pedido de indemnização em separado”.

O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I - O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de incompetência daquele Tribunal em razão da matéria por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, alegando que se estava perante uma situação em que o princípio da adesão podia ser derrogado com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P., decisão com a qual o Recorrente não se conforma.

II - Na data em que o Recorrido intenta a presente ação, ou seja, a 25/0utubro/2017 conforme se discorre da certificação digital da petição inicial efetuado pela plataforma citius, já se encontrava pendente o processo-crime que com o n.º 267/16.2PCBRG correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Braga, e no qual o Recorrente figurava como Arguido e o Recorrido como Ofendido.

III - Pode ler-se no Código de Processo Penal Comentado de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2016, 2.a Edição Revista, Almedina, na anotação ao artigo 72.º do C.P.P. que: [n}o caso de o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular a adesão não é também obrigatória, podendo o lesado deduzir o pedido de indemnização civil no tribunal que for competente para o julgamento da ação de indemnização - alínea c); o pedido formulado perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação particular vale como renúncia ao direito de queixa - n.º 2. A conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 permite determinar o seguinte: no caso de crime semi-público ou particular, as pessoas com direito de queixa e o lesado podem formular o pedido no tribunal civil, renunciando, assim, ao direito de queixa; porém, se tiverem exercido o direito de queixa e iniciado o procedimento criminal, valem as regras gerais da adesão.

IV - Se assim não fosse, e atendendo a que a grande maioria dos crimes tipificados no Código Penal são crimes de natureza particular e semi-pública, então a regra para estes crimes sempre seria a dedução do pedido de indemnização civil em separado, e não a exceção, assim se desvirtuando/subvertendo o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal.

V - A razão de ser da possibilidade da dedução do pedido de indemnização civil em separado prende-se com situações onde, na perspetiva da lei, a ponderação relativa das vantagens da adesão não beneficia nem os interesses, nem o processo, o que claramente não ocorre in casu, muito pelo contrário.

VI - A adesão, por sua vez, justifica-se pelo aproveitamento do processo penal, no que concerne a atos e tempo, auxiliando-se a reparação dos danos ao lesado pelo eventual crime com um...

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