Acórdão nº 17466/18.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório X – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LD.ª intentou procedimento de injunção, convolado em acção declarativa especial em virtude da oposição deduzida, contra F. F., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 6.801,33 (seis mil oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos), correspondendo a quantia de 6.765,00€ a capital, 36,33€ a juros moratórios (para além de 102,00€ a título de taxa de justiça), invocando, para tanto e em suma, a prestação de serviços de mediação imobiliária, relativamente a imóvel pertença do réu.

*Contestou o réu e, em síntese, impugnou a versão carreada pela autora, referindo, ademais, que, apesar de ter assinado o contrato de mediação e um subsequente contrato-promessa, por culpa da autora, viu-se forçado a vender o imóvel a terceiros.

*O processo foi saneado e designou-se data para audiência final, tendo, após a sua realização, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou o réu F. F. a pagar à autora X – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LD.ª a quantia de 6.801,33€ (seis mil oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa prevista no art.º 102.º §3 do Cod. Comercial, calculados sobre o valor de 6.765,00€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros) e contabilizados desde 08 de Fevereiro de 2018, até integral pagamento.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o Réu interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.

O recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente ao ponto a) dos factos não provados, e, por via disso, deveria ter sido considerado como provado que: “A Autora não comunicou ao réu o recebimento do sinal de 500,00€.” 2.

Na verdade, atenta a prova produzida impunha-se uma decisão diferente quanto a este concreto ponto de facto.

  1. Veja-se, o tribunal a quo formou a sua convicção no contrato promessa assinado pelo Réu e sua mulher, em que, resulta, textual e expressamente, que houve a entrega da quantia de 500,00€ a título de sinal e, bem assim, que dessa quantia a autora era depositária (em obediência ao art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro), sendo, por conseguinte, insustentável afirmar-se que tal facto era do desconhecimento do Réu.

  2. Porém, e apesar de constar do contrato promessa assinado pelo Réu a entrega da quantia de 500 € a título de sinal, resulta dos depoimentos prestados (sobretudo das testemunhas arroladas pela A.), que o Réu e a sua mulher, na data da assinatura do contrato promessa, não tinham conhecimento da entrega à A. por parte dos pais do promitente-comprador, de qualquer sinal.

  3. Ora, não diz o digníssimo tribunal porque não foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas da A., D. C. e C. M.

    .

  4. A testemunha D. C., afirmou que os pais do promitente-comprador foram visitar o apartamento “ a um sábado, mas que eles não tinham cheque disponível, não teriam dinheiro também disponível. Sugerimos os 500€, no fundo era uma palavra de boa-fé de compra” (aos 00:04:10 até aos 00:04:45 minutos do seu depoimento).

  5. Também confirmou em juízo que o cheque de 500 € entregue a título de sinal ficou na gaveta da A. (aos 00: 16:50 até aos 00: 17:10 minutos do seu depoimento).

  6. Dizendo ainda que “aceitamos (Autora) numa tarde amena de sábado, 500 € de sinal” (aos 00: 18:00 até aos 00: 19:30 minutos do seu depoimento).

  7. A testemunha C. M., disse em juízo que os vendedores falaram duas vezes com eles “por causa desse sinal mas já estava assinado” (aos 00: 02:20 até aos 00: 02:55 minutos do seu depoimento).

  8. Aquando da celebração do contrato promessa, o promitente comprador não estava em Portugal, apenas o Réu e sua mulher assinaram o contrato promessa.

  9. Na data da assinatura do contrato promessa, o Réu não recebeu qualquer sinal.

  10. Mais, esteve mal o digníssimo tribunal quando considera que a A. tem direito à remuneração em virtude do contrato de mediação celebrado com o Réu.

  11. O contrato de mediação imobiliária, é um contrato pelo qual uma parte (o mediador) se vincula para com a outra (o comitente ou solicitante) a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação de negociação entre este último e terceiros (os solicitados) com vista à eventual conclusão definitiva de negócio jurídico.

  12. No contrato de mediação, a empresa de mediação obriga-se a promover, de modo imparcial, a aproximação de duas ou mais pessoas, com vista à celebração de certo negócio, mediante retribuição.

  13. São elementos caracterizadores deste contrato: Obrigação de aproximação de sujeitos; actividade tendente à celebração do negócio; imparcialidade; ocasionalidade; retribuição.

  14. Neste tipo de contrato, o mediador obriga-se a procurar interessado e a aproximá-lo do comitente para a realização do negócio no sector imobiliário e este último obriga-se a remunerá-lo pelo serviço prestado.

  15. O não cumprimento destes requisitos por parte da A., implica o não pagamento da retribuição acordada no contrato.

  16. Em nenhum momento, a A. potenciou ou facilitou o contacto entre o Reu e promitente-comprador.

  17. A testemunha D. C. quando questionada pela mandatária da A. se o trabalho da imobiliária era fazer a ponte entre comprador e vendedor, e não, pô-los em contacto, respondeu: “Isso é mais do que óbvio” (aos 00:05:45 até aos 00:06:20 minutos do seu depoimento).

  18. A testemunha C. M., à pergunta do advogado do Réu, Se D. M. F. (mulher do Réu) alguma vez lhe solicitou o contacto do promitente comprador, respondeu:“…/… pediu-me várias vezes mas eu não o faculto, primeiro não o tinha, segundo não posso facultar contacto de cliente que não é meu mas sim de um colega (aos 00:08:30 até aos 00:08:50 minutos do seu depoimento).

  19. Tendo a mulher do Réu afirmado em juízo que “nunca vi os compradores” (aos 00:06:00 até aos 00:06:25 minutos do seu depoimento).

  20. A A. não fez aquilo que o contrato de mediação imobiliária celebrado com o Réu obrigava: aproximar as partes, estabelecer contactos entre eles e prestar os esclarecimentos e informações necessárias, sem tomar qualquer partido em defesa de qualquer deles, limitando-se a aproximá-los e a facilitar a celebração do contrato previsto.

  21. Outro elemento do contrato de mediação imobiliária que a A. não respeitou é o da imparcialidade.

  22. Na verdade, a desistência é mais gravoso para o promitente vendedor, aqui Réu (cliente da A.) do que para o promitente comprador, terceiro.

  23. A A. está a reclamar ao Réu uma remuneração de 6.801,33 €, pela suposta prestação de serviços realizada no âmbito do contrato de mediação imobiliária que celebrou com o aqui Réu.

  24. Porém, se admitirmos, por mera hipótese, que foi o promitente comprador a desistir da transacção, essa mesma remuneração da A. seria de apenas 250€.

  25. Na verdade, a cláusula 6.ª do contrato de mediação imobiliária estipula que: “Se a propriedade for transaccionada através da mediadora e posteriormente o comprador desistir da transacção, e houver sinais recebidos, independentemente do vendedor os devolver ou não, a mediadora tem direito a exigir 50% do respectivo sinal, devido as despesas tidas e prejuízos sofridos com o cancelamento do negócio definitivo…..”.

  26. Mais, houve falta de imparcialidade por parte da A., sempre em prejuízo do Réu, uma vez que a A. aceitou receber um sinal irrisório tendo em conta o valor do negócio final (67.500€).

  27. É prática corrente neste tipo de negócios o promitente-comprador entregar ao promitente vendedor, um sinal correspondente a 10% ou no mínimo 5% do valor do negócio.

  28. No caso concreto, a A., aceitou receber um sinal de apenas 500€ que corresponde a menos de 1% do valor do negócio (67.500€).

  29. A cláusula 4.2 do contrato de mediação dispõe que “O vendedor obriga-se a pagar à mediadora a título de retribuição (…) valor de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros), (…) a que acresce IVA à taxa legal.

  30. A cláusula 4.3 dispõe que: A retribuição referida no número anterior será devida, na sua totalidade, no momento da celebração do contrato promessa, se o sinal recebido for superior ou igual a 10% do valor pelo qual o negócio é efectivamente concretizado. Não sendo o sinal recebido igual ou superior a 10% do valor pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, deverá ser entregue à mediadora metade da retribuição referida no número anterior.

  31. Após a celebração do contrato promessa (06/11/2017), o Réu estava obrigado a entregar 50%...

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