Acórdão nº 963/14.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de execução que J. S. e outros, melhor identificados nos autos, instauraram contra a executada “X, Hotelaria e Turismo, SA,” também melhor identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito dos presentes autos veio a executada "X, Hotelaria e Turismo, SA" apresentar reclamação da conta de custas apresentada pelo SAE invocando o seguinte: 1º A nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução, cuja conta final ascende a 15.749,78€, é composta por pelo menos duas rubricas no valor de 6.677,28€ cada uma sem que seja indicado qualquer fundamento de facto ou de direito que as justifiquem.

  1. O Exmo Senhor Agente de Execução inclui na conta o valor de 6.677, 28€, relativo a juros compulsórios a favor do Estado sem indicar nem o fundamento legal que constitui o Estado no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que levaram a tal montante; 3º E inclui também na mesma nota a quantia de 6.677,28€, relativa a juros compulsórios a favor do exequente, sem indicar nem o fundamento legal que constitui o exequente no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que a ela levam, sendo que, neste caso, o pagamento de juros compulsórios nem sequer foi pedido pelos autores e exequentes na acção declarativa e na acção executiva.

  2. A motivação de facto e de direito das rubricas da nota discriminativa é obrigatória e sem ela tem de ser julgada ilegal, por falta de fundamentação.

Conclui peticionado que se ordene a reforma da dita conta de custas.

Posteriormente, veio o SAE (responder) nos termos que melhor se alcançam do requerimento de 18.09.2018.

Cumpre apreciar.

Assim, e compulsados os autos, desde logo se constata que o reclamante não impugna os valores relativos aos honorários e despesas do agente de execução, centrando-se a sua reclamação na legalidade dos juros compulsórios nela contemplados.

Com efeito, constata-se que a conta apresentada ao executado contempla o valor de 13.354,56 € referentes a juros compulsórios a dividir em partes iguais entre o exequente e os cofres de Estado.

Consta dos autos o requerimento datado de 28/05/2018, em que o exequente informa que o executado pagou directamente ao exequente o valor da quantia exequenda, faltando pagar os juros compulsórios e requerendo a realização da conta do processo.

No seguimento desse requerimento, foi o executado notificado para proceder ao pagamento da mesma.

Ora, vista a conta apresentada, constata-se que os juros compulsórios foram calculados desde o trânsito da sentença ocorrido em 18/04/2013 até à data da entrada do requerimento do exequente, em que refere ter recebido a quantia exequenda (28/05/2018), assim se alcançando o montante de 6.677,28 € para os cofres do estado e o mesmo montante para o exequente.

Tal valor, como bem explica o SAE, é o que resulta da aplicação da taxa de juro de 5% sobre o capital 51.528,82 €.

Dispõe o artigo 829°-A, nº4, do Código Civil que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos, ou à indemnização a que houver lugar", cabendo tal liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artº 716° do CPC).

Nestes termos, concordando na íntegra com a explanação do SAE, nada se nos vislumbra corrigir na conta apresentada.

Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a executada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “

  1. Se as normas do artigo 829º-A fossem válidas para estabelecer e fixar o valor de sanções pecuniárias compulsórias a favor do Estado e do credor, mesmo assim, nos termos do nº 1 deste artigo, a fixação das sanções pecuniárias compulsórias têm, necessariamente, de ser expressamente pedidas pelo credor.

  2. No despacho recorrido (como sucede aliás na nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução) nada se diz quanto ao facto de na execução em apreço o pedido para fixação duma sanção pecuniária compulsória ter sido ou não ter sido deduzido.

  3. E o pedido para que os tribunais fixem e imponham a obrigação de pagamento duma sanção pecuniária compulsória tem de ser expressamente formulado na acção ou no requerimento executivo.

  4. Se o credor não a tiver expressamente pedido, a fixação da sanção compulsória não pode ser estabelecida, sob pena de ser o Agente de Execução (como sucedeu neste caso) a julgar e impor a sanção.

    Sucede ainda que: e) O artigo 829º-A foi aditado ao Código Civil pelo Decreto Lei 262/83, de 16 de Junho de 1983, e foi estabelecido ao abrigo da competência legislativa do Governo.

  5. Todavia, a legislação sobre o estabelecimento de sanções pecuniárias compulsórias e sobre disposição do direito de propriedade sobre os bens era...

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