Acórdão nº 963/14.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presentes autos de execução que J. S. e outros, melhor identificados nos autos, instauraram contra a executada “X, Hotelaria e Turismo, SA,” também melhor identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito dos presentes autos veio a executada "X, Hotelaria e Turismo, SA" apresentar reclamação da conta de custas apresentada pelo SAE invocando o seguinte: 1º A nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução, cuja conta final ascende a 15.749,78€, é composta por pelo menos duas rubricas no valor de 6.677,28€ cada uma sem que seja indicado qualquer fundamento de facto ou de direito que as justifiquem.
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O Exmo Senhor Agente de Execução inclui na conta o valor de 6.677, 28€, relativo a juros compulsórios a favor do Estado sem indicar nem o fundamento legal que constitui o Estado no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que levaram a tal montante; 3º E inclui também na mesma nota a quantia de 6.677,28€, relativa a juros compulsórios a favor do exequente, sem indicar nem o fundamento legal que constitui o exequente no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que a ela levam, sendo que, neste caso, o pagamento de juros compulsórios nem sequer foi pedido pelos autores e exequentes na acção declarativa e na acção executiva.
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A motivação de facto e de direito das rubricas da nota discriminativa é obrigatória e sem ela tem de ser julgada ilegal, por falta de fundamentação.
Conclui peticionado que se ordene a reforma da dita conta de custas.
Posteriormente, veio o SAE (responder) nos termos que melhor se alcançam do requerimento de 18.09.2018.
Cumpre apreciar.
Assim, e compulsados os autos, desde logo se constata que o reclamante não impugna os valores relativos aos honorários e despesas do agente de execução, centrando-se a sua reclamação na legalidade dos juros compulsórios nela contemplados.
Com efeito, constata-se que a conta apresentada ao executado contempla o valor de 13.354,56 € referentes a juros compulsórios a dividir em partes iguais entre o exequente e os cofres de Estado.
Consta dos autos o requerimento datado de 28/05/2018, em que o exequente informa que o executado pagou directamente ao exequente o valor da quantia exequenda, faltando pagar os juros compulsórios e requerendo a realização da conta do processo.
No seguimento desse requerimento, foi o executado notificado para proceder ao pagamento da mesma.
Ora, vista a conta apresentada, constata-se que os juros compulsórios foram calculados desde o trânsito da sentença ocorrido em 18/04/2013 até à data da entrada do requerimento do exequente, em que refere ter recebido a quantia exequenda (28/05/2018), assim se alcançando o montante de 6.677,28 € para os cofres do estado e o mesmo montante para o exequente.
Tal valor, como bem explica o SAE, é o que resulta da aplicação da taxa de juro de 5% sobre o capital 51.528,82 €.
Dispõe o artigo 829°-A, nº4, do Código Civil que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos, ou à indemnização a que houver lugar", cabendo tal liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artº 716° do CPC).
Nestes termos, concordando na íntegra com a explanação do SAE, nada se nos vislumbra corrigir na conta apresentada.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada…”.
*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a executada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “
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Se as normas do artigo 829º-A fossem válidas para estabelecer e fixar o valor de sanções pecuniárias compulsórias a favor do Estado e do credor, mesmo assim, nos termos do nº 1 deste artigo, a fixação das sanções pecuniárias compulsórias têm, necessariamente, de ser expressamente pedidas pelo credor.
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No despacho recorrido (como sucede aliás na nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução) nada se diz quanto ao facto de na execução em apreço o pedido para fixação duma sanção pecuniária compulsória ter sido ou não ter sido deduzido.
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E o pedido para que os tribunais fixem e imponham a obrigação de pagamento duma sanção pecuniária compulsória tem de ser expressamente formulado na acção ou no requerimento executivo.
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Se o credor não a tiver expressamente pedido, a fixação da sanção compulsória não pode ser estabelecida, sob pena de ser o Agente de Execução (como sucedeu neste caso) a julgar e impor a sanção.
Sucede ainda que: e) O artigo 829º-A foi aditado ao Código Civil pelo Decreto Lei 262/83, de 16 de Junho de 1983, e foi estabelecido ao abrigo da competência legislativa do Governo.
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Todavia, a legislação sobre o estabelecimento de sanções pecuniárias compulsórias e sobre disposição do direito de propriedade sobre os bens era...
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