Acórdão nº 621/17.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que julgou o Tribunal a quo internacionalmente incompetente para a preparação e julgamento da ação de divórcio que J. M. intentou contra E. R., indeferindo liminarmente o requerido, veio o primeiro interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1- O art. 62º do CPC estabelece quais são os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses.

2- Ora, o art. 62º a) do CPC conjuga-se com o art. 72º do mesmo Código, segundo o qual “para as ações de divórcio (…) é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor”.

3- No caso dos presentes autos, o tribunal recorrido afasta a aplicação da alínea a) do art.62º do CPC, por entender que o Autor, a Ré e o filho do casal residem na Suíça.

4- Não obstante, esta é uma objeção improcedente.

5- Ora, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a ação é proposta.

6- E ela foi proposta pelo Autor indicando logo na petição inicial, “residente, quando em Portugal, no lugar da …, freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto”, portanto, em Portugal.

7- O Autor, na petição inicial, ao utilizar a expressão “residente, quando em Portugal…”, quis, pois significar que tinha residências alternadas.

8- Conclui-se, que o Autor (também) tem domicílio em Portugal, pois o domicílio que indicou na petição inicial, será pelo menos um domicílio alternativo, nos termos do art. 82º nº1, do CC.

9- Aliás, para que a ação intentada pelo Autor seja apreciada em Tribunal Português, não é preciso que tenha residência habitual em Portugal, basta para o efeito, que tenha domicílio no país, conforme estabelece expressamente o art. 72º do CPC.(veja-se a este propósito o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21-12-2015, relator João Ramos de Sousa, proc. nº 98/13.1TBPVC-A.L1-1, e o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07/04/2011, relator Mário Canelas Brás, proc. nº 45/10.2TBCBT-C.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt); 10- Mesmo que assim não se entenda, não podemos olvidar que o Autor apenas trabalha temporariamente na Suíça, de tal forma que a residência do autor na Suíça, deve ter- se como residência meramente ocasional e/ou profissional – artº 82º nº2 e 83º do CC.

11- Portanto, a residência na Suíça apenas releva, para efeitos da sua profissão, ou seja, e na terminologia legal: «quanto às relações que a esta se referem» - artº 83º nº1 do CC.

12- Por conseguinte, tal residência não releva para o efeito que nos ocupa, antes sendo de relevar a morada/residência em Portugal (veja-se neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 15/12/2016, e 14/06/2016, proc.nº192/15.4TBVLF.C1, e proc. nº 4756/13.2TBLRA.C1, respetivamente, ambos do relator Carlos Moreira, disponíveis em www.dgsi.pt).

13- A douta sentença, violou pois, o disposto nos artigos 38º, nº1 da LOSJ, os artigos 62º a), e 72º ambos do CPC, e o artigo 82º, nº1, 82º, nº2, e 83º, nº1 do CC.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

A Recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir que ressalta das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se o tribunal a quo poderia ter indeferido liminarmente, como indeferiu, a petição inicial por se considerar internacionalmente incompetente para apreciar a ação de divórcio em causa.

*III. FUNDAMENTOS Os Factos 1 - É o seguinte o teor da decisão recorrida: I – J. M., emigrante na Suíça há 4 anos, onde reside (cfr. fls. 30 e ss), veio intentar a presente acção de divórcio contra E. R., também residente na Suíça.

O referido casal é pai do menor L. R., nascido em …, o qual também reside na Suíça e frequenta a escola na Suíça (cfr. fls. 28-v).

Cumpre proferir despacho liminar.

II – Dispõe o artigo 72º do Código de Processo Civil que para as acções de divórcio é competente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor.

Por outro lado, os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses estão previstos no artigo 62º do Código de Processo Civil.

Aí se prevê que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

  1. Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português...

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